Organização de eventos. Fornecimento de alimentação e bebidas no local dos eventos. Fato gerador do ICMS. Contribuinte
Trata o presente processo de consulta formulada pelo requerente que possui como objeto diversos questionamentos que envolvem aspectos tributários do ICMS incidente na atividade econômica de organização de eventos/festas, sem lugar fixo, quando das vendas, nestas festas, de bebidas e comidas através das modalidades denominadas “open bar” ou “fichas”.
Informa que tem como atividade econômica principal a prestação de serviços de organização de shows, contratando cantores e DJ’s, enquadrada como “produtora de eventos”.
Ressalta que os eventos realizados pelo estabelecimento empresarial não possuem lugar fixo, e que são vendidas bebidas e comidas. Adita que há dois tipos de ingressos: “1-Bebidas e comidas embutidas no valor cobrado pelo ingresso da festa, sistema denominado “open bar”; 2- Bebidas e comidas pagas à parte no local do evento, através “de fichas”.
Em seguida, apresenta os questionamentos:
“1. A consulente está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do estado do Rio de Janeiro? Em regra, o Organizador/Produtor de eventos está sujeito à incidência do ISS em função da disponibilização de mesas, cadeiras, toalhas talheres, copos, ornamentação do local do evento, serviços de manobristas, garçons, recepcionistas, etc. Os fornecimentos de alimentos e bebidas nos eventos, não abrangidos pela Substituição tributária, estarão sujeitos à incidência do ICMS?
2. Caso a inscrição tratada no item 1 seja obrigatória, considerando que todas as vendas são realizadas “fora do estabelecimento”, a consulente deverá possuir a NFC-e e/ou a Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55?
3. A Consulente pode requerer junto a esta repartição a dispensa da obrigatoriedade da emissão de Notas Fiscais de saída de acordo com o artigo 89, § 2º, anexo XIII Res. 720/2014? Uma vez que a empresa terá notas de entrada de bebidas/comidas, como dará saída no estoque? Em relação aos Livros de Entrada e Inventário, a escrituração é obrigatória neste caso?
4. De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, Art. 1º, § 2º, os serviços mencionados na lista em anexo a esta Lei não ficam sujeitos ao ICMS. O item de serviço 12.13 está na mencionada lista. Trata-se de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias. Em se tratando do item 12.13 a empresa poderá pagar somente o ISS, ficando dispensada do ICMS sobre as vendas de bebidas /comidas nos eventos não abrangidas pela substituição tributária?
5. Por ocasião da remessa dos produtos para os locais dos eventos, a consulente ficará obrigada a emitir nota fiscal eletrônica (55) com a totalidade dos produtos que serão remetidos? Caso a resposta seja positiva, a nota fiscal deverá ser emitida tendo a consulente como emitente e também como destinatária? Qual o CFOP desta operação? Deverá emitir nota fiscal eletrônica (55) com o retorno dos produtos não vendidos?
6. Partindo do pressuposto que a consulente deverá pagar o ICMS sobre a venda de bebidas e comidas nos eventos, e, considerando que existem dois tipos de ingresso (open bar e não open bar), como fica a questão da tributação do ICMS sobre as vendas de ingressos open bar, cujo o consumidor compra o ingresso e pode consumir bebidas e comidas à vontade nos eventos?
7. Ressalta-se que o presente caso não tem relação com a casa de eventos/boate, visto que os eventos são realizados em locais fora do estabelecimento e tampouco tem relação com os serviços de buffet, pois a empresa não presta serviços para terceiros. A própria empresa é a organizadora dos eventos na condição de produtora de eventos, realizando a venda de bebidas/comidas diretamente para os consumidores nos eventos.
8.O “CNAE 9001-9/99 – Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente” é dispensado da inscrição estadual de acordo com a Portaria SUCIEF nº 3 de 07/04/2015. Neste sentido, objetivando a compra/venda de comidas/bebidas nos eventos, a consulente fez a inclusão em seu CNPJ dos CNAE’s “5611-2/04 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas”, “4723-7/00 – Comércio varejista de bebidas”, e, “5620-1/02 – Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê”, que OBRIGAM a inscrição estadual. Tais inclusões estão corretas e são necessárias? Ou a consulente poderá comercializar bebidas/comidas nos eventos possuindo somente o “CNAE 9001-9/99 – Artes cênicas...”sem possuir inscrição estadual?
9. A empresa não iniciou suas atividades. Porém, pretende iniciar o quanto antes. Neste sentido, requer uma prioridade a análise da presente CONSULTA TRIBUTÁRIA para que possa iniciar as atividades adotando as práticas corretas conforme a legislação estadual”.
O presente processo encontra-se instruído com a inicial (fls. 03/04), cópias da procuração e dos documentos de identificação (fls. 05/07), dos comprovantes de inscrição e situação cadastral (fls. 08/10). Adicionalmente, acostou cópias da primeira alteração contratual (fls. 13/17), do DARJ, comprovante de transação bancária, DIP e documento de arrecadação original por número identificador (fls. 20/22) referentes à Taxa de Serviços Estaduais Fazendários - consulta de natureza jurídico-tributária.
Adicionalmente, note-se que o Sr. Auditor Fiscal destacou em fl.29 que “em sua petição inicial de fls. 4 e 5, o consulente enumera matérias que compõem o objeto da consulta, mas em nenhum momento coloca a sua interpretação sobre a situação consultada.
Desta forma, opino pela remessa do processo ao setor de cadastro para que seja providenciada a notificação ao consulente a fim de que o mesmo supra a exigência”. Assim, conforme fls. 33/34, o consulente acostou aos autos petição nos seguintes termos.
Em suma, entende que:
1. Está obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, e que os fornecimentos de bebidas e alimentos, nos eventos, estão sujeitos à incidência do ICMS;
2. Está dispensada de possuir NFC-e, assim como estaria dispensada também de emitir NF-e, considerando que todas as vendas são realizadas fora do estabelecimento;
3. Deve requerer juntos à SEFAZ a dispensa da obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de saída, de acordo com o § 2º do art. 89 do Anexo XIII da Resolução 720/14. Adita, ainda, que mesmo possuindo notas de entrada de bebidas/comidas, não está obrigada a emitir notas fiscais de saída do seu estoque. E, afirma que não considera obrigatória a escrituração dos Livros de entrada e inventário;
4. O fornecimento de bebidas/comidas em eventos é operação sujeita à incidência de ICMS, não devendo pagar somente o ISS;
5. Na remessa dos produtos para os locais do evento, entende a consulente que está obrigada a emitir nota fiscal eletrônica com a totalidade dos produtos que serão remetidos, sendo que a nota fiscal deverá ser emitida tendo a consulente como emitente e como destinatária, com CFOP 5904. Posteriormente, entende que deve emitir outra NF-e com retorno dos produtos não vendidos, com CFOP 1904;
6. “Considerando que existem dois tipos de ingresso (open bar e não open bar), quanto à tributação do ICMS sobre as vendas de ingresso open bar, cujo o consumidor compra o ingresso e pode consumir bebidas e comidas à vontade nos eventos, a consulente entende que neste caso deverá fazer uma proporção, considerando que as notas de compras de bebidas (estoque) a e média consumida no evento, pagando um ICMS sobre bebidas consumidas e que não estão na substituição tributária”;
7. Ressaltou que o presente caso não tem relação com casa de eventos e boates, visto que a própria empresa é organizadora dos eventos na condição de produtora, que são realizados em locais fora do seu estabelecimento, e realizando as vendas de bebidas e comidas diretamente para os consumidores finais nestes eventos;
8. Por fim, entende que as inclusões de CNAEs destacados na inicial em seu CNPJ estão corretas, pois se não o fizesse, não possuiria inscrição estadual. Ademais, entende que não poderia comercializar bebidas/comidas nos eventos possuindo somente o CNAE de artes cênicas. Após o p.p. foi encaminhado a esta superintendência para análise.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendênciade Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Da mesma forma, não compete à CCJT analisar matéria que esteja sendo objeto de impugnação (de auto de infração) por parte do contribuinte. Ademais, repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.
Desta forma, passemos a análise da matéria objeto da presente consulta.
Primeiramente, imprescindível tecermos breves comentários acerca da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. Note-se que a consulente informa que sua atividade está abrangida pelo código de serviço 12.13 da lista, qual seja, “produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres”. Porém, o mesmo afirma na inicial que remete bebidas e comidas para o local do evento para comercializá-las diretamente aos consumidores finais que compraram os ingressos da festa.
Neste ponto, necessário salientar que a venda/comercialização de bebidas e comidas a consumidor final É FATO GERADOR DO ICMS. Note-se que, nos termos do item 12.13 do Anexo único da Lei Complementar nº 116/03, somente estão sujeitos ao ISS a produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. A comercialização/venda de bebidas e comidas não se confunde com o conceito de serviço de produção de eventos e shows, acima descrito. Importante observar que a consulente entende da mesma forma quando expõe em fl. 33: “...fornecimento de bebidas/alimentos são mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, não podendo pagar somente o ISS. Devendo sim pagar o ICMS sobre as vendas de bebidas/comidas nos eventos...”. Em sintonia como o exposto, é valioso também apontar que a mercadoria está sendo destinada ao consumo (consumidor final), e não a outra operação de revenda.
Contudo, em pesquisas efetuadas na internet, principalmente em redes sociais oficiais da consulente, constatou-se que os eventos produzidos pela mesma tratam-se, em sua maioria absoluta, de festas que possuem como atração alguns artistas (DJs ou músicos) que são contratados para o evento. Nestas festas são vendidos ingressos em lotes sequenciais (por exemplo: 1º lote, 2º lote e etc.), cujo valor aumenta de acordo com a quantidade de ingressos vendidos e/ou a proximidade da data de realização do evento, e isso inclui a venda de ingressos open bar (conhecido também como “all inclusive”) e não open bar. Portanto, o código que mais se aproxima dessa a atividade, a nosso ver, é o 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Assim sendo, não haveria qualquer dúvida quanto à incidência do ICMS nas operações de vendas de bebidas e comidas.
Em sintonia, nestas operações mistas como, por exemplo, fornecimento de alimentação, que envolvem prestação de serviço e fornecimento de mercadorias, ocorrerá a incidência do ICMS e do ISS. Neste raciocínio, a Súmula 163 do STJ assim determinou: “o fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação”. Observa-se que a Súmula menciona a incidência do ICMS sobre o valor total da operação, o que não exclui a incidência sobre o valor da prestação de serviços do ISS.
Lembramos que o ICMS é exigível de qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Ademais, é cediço que um dos fatos geradores do ICMS é a circulação de mercadorias.
Destarte, estabelecimento empresarial que comercialize bebidas e alimentos está exercendo atividade sujeita ao ICMS, sendo considerado, portanto, contribuinte do ICMS, sujeito à inscrição estadual, em sintonia com art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14. Em harmonia, temos o art. 4º do mesmo anexo:
Art. 4º - Os estabelecimentos, ao se inscreverem no CAD-ICMS, deverão informar as atividades econômicas desenvolvidas no local, codificando-as segundo a CNAE.
§ 1º - No caso de pessoa jurídica, é vedada a indicação de exercício de atividade que não conste do objeto social devidamente registrado e do comprovante de inscrição no CNPJ.
§ 2º - As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em principal e secundárias, conforme constar do cadastro do contribuinte no CNPJ.
Nesse sentido, a Consulente reveste-se da condição de contribuinte do ICMS que, além do pagamento do imposto, está obrigado ao cumprimento de todas as prestações, positivas e negativas, estabelecidas na legislação tributária fluminense, entre elas a obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes, emitir o devido documento fiscal, manter e escriturar livro fiscal, apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto.
Quanto às vendas de alimentação ou bebidas de forma individualizada, deve ser adotado o mesmo procedimento de bar, restaurante ou similar, isto é, deve ser emitida NFC-e por consumidor registrando tudo que foi consumido. Já em se tratando de preço total pago para o evento, pode ser emitida uma única NFC-e ou NF-e, conforme se trate de pessoa jurídica ou pessoa física. Os documentos fiscais devem ser emitidos com base no preço total cobrado.
Oportuno ratificar que a NFC-e é o documento fiscal próprio para acobertar a venda de mercadorias a consumidor final NÃO CONTRIBUINTE do ICMS. Neste caso, o consulente deverá observar os mandamentos do Capítulo VI do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427/00 (RICMS RJ), assim como do Anexo IIA da parte II da Resolução nº 720/14.
Para efeito de cadastramento nos documentos fiscais, em regra, a alíquota de 12% prevista no inciso XII do artigo 14 da Lei nº 2657/96 somente se aplica ao "fornecimento de alimentação" promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares. Portanto, é restrita às mercadorias PRODUZIDAS NO MOMENTO DA VENDA e SERVIDAS NO PRÓPRIO RECINTO, NÃO se estendendo à venda de bebidas, quentes ou frias, inclusive os sucos, que são tributadas pela alíquota de 20%, já incluído neste percentual o FECP.
Em paralelo, cumpre-nos esclarecer que, nos termos do art. 211 do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14, na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a séries e, se for o caso, as subséries dos documentos fiscais a serem emitidos por ocasião da entrega efetiva das mercadorias. Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, conforme dispõe o art. 222 do mesmo anexo. Já por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, a fim de estornar os valores constantes da Nota Fiscal emitida nos termos do
1 Art. 21 - Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a séries e, se for o caso, as subséries dos documentos fiscais a serem emitidos por ocasião da entrega efetiva das mercadorias.
§ 1º - Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, será observado o disposto no Livro II do RICMS/00.
§ 2º - A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo tem validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.
2 Art. 22 - Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.
Parágrafo único - Na hipótese de ser utilizada NFe, poderá ser impresso DANFE simplificado mencionado artigo 21, de acordo com o art. 233 deste Anexo XIII.
Em obediência ao art. 24, ainda do mesmo diploma legal, ressaltamos que os documentos acima citados deverão ser escriturados normalmente nos registros fiscais próprios, sendo considerados para apuração do imposto os documentos fiscais emitidos por ocasião da efetiva venda.
Com relação à indagação relativa ao § 2º4 do art. 89 do Anexo XIII da Resolução nº 720/14, necessário observar que poderá (desde que haja solicitação do contribuinte à repartição fiscal competente. Ou seja, o presente instrumento não seria o instrumento adequado para tal pedido. Sendo assim, não será analisado o deferimento ou não deste pedido) ser dispensada e emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento nas hipóteses explicitadas em seus incisos, o que me parece não serem o caso em epígrafe.
Oportuno pontuar que, relativamente a shows e eventos realizados no Estado do Rio de Janeiro, o produtor deverá observar os demais procedimentos previstos no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, principalmente o artigo 89, abaixo transcrito e os artigos 925, 936 e 947.
Art. 23 - Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, a fim de estornar os valores constantes da Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 21 deste Anexo.
Art. 24 - Os documentos previstos neste Capítulo deverão ser escriturados normalmente nos registros fiscais próprios, sendo considerados para apuração do imposto os documentos fiscais emitidos por ocasião da efetiva venda.
Art. 25 - Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.
Art. 89 - A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado neste Estado para alienação no local, observará os procedimentos estabelecidos para as operações de venda fora do estabelecimento, previstos no Capítulo III deste Anexo
§ 2º - Desde que haja solicitação do contribuinte à repartição fiscal competente, por ocasião do pedido de que trata o artigo 94 deste Anexo, poderá ser dispensada, a critério da repartição fiscal, a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento nos casos em que:
I - a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária;
II - gozar de isenção, não incidência ou imunidade;
IV - quando o imposto for pago antecipadamente tendo por base a totalidade das mercadorias remetidas para o evento.
Art. 92 - Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa física, o promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e prestações realizadas durante tais eventos.
Art. 89 - A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado neste Estado para alienação no local, observará os procedimentos estabelecidos para as operações de venda fora do estabelecimento, previstos no Capítulo III deste Anexo.
§ 1º - A Nota Fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ou, se for o caso, o DANFE, deverá ser mantido no local, durante o evento, à disposição do fisco.
[...]
§ 6º - Nas Notas Fiscais de remessa e retorno das mercadorias devem ser consignados, no campo "Informações Complementares", o nome do evento, o local e a data de sua realização.
Art. 93 - Até 7 (sete) dias antes da realização do evento, o promotor do evento deverá informar à SEFAZ os seus dados e os do evento, identificando o responsável com nome, CNPJ/CPF, endereço, telefone e endereço de e-mail, além de fornecer os seguintes documentos:
I - relação nominal dos expositores, informando:
a) razão social,
b) números de inscrição, estadual e federal;
c) endereço, telefone e e-mail;
d) código de atividade econômica;
e) localização no recinto do evento e planta de localização do(s) stand(s).
II - o pedido de diferimento dos expositores de outros estados, quando for o caso, assinado por representante da empresa, nos termos do Decreto nº 46629/19;
III - termo de responsabilidade solidária.
§ 1º - Somente após o cumprimento dos incisos I e II do caput serão recebidos os pedidos de autorização de funcionamento provisório a que se refere o artigo 94 deste Anexo para os expositores de outras unidades federadas que optarem pelo diferimento do pagamento do ICMS.
§ 2º - Não serão aceitos pedidos de diferimento para expositores que não constem da relação do inciso I do caput.
§ 3º - O promotor do evento deverá informar à repartição fiscal competente qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a sua realização.
7 Art. 94 - Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento provisório no local, por meio de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente, até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:
I - denominação, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;
III - cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF da pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante esta Secretaria durante o evento;
IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso,
e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal.
Parágrafo único - O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será
considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e
às penalidades previstas na legislação.
Ademais, no caso de venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, o documento fiscal deve ser emitido com os dados do remetente (emitente).
Por fim, informamos que os CFOPs estão disponíveis para consulta no Ajuste SINIEF 07/01, DEVENDO O CONTRIBUINTE interpretá-los de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e verificar qual se aplica em sua operação. Neste caso, observe, conforme o caso concreto, quanto a devida aplicabilidade, que classificam-se no CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento”) as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
Passemos à resposta.
Destarte, considerando todo o exposto no presente processo, passemos à resposta.
1) Sim. Sim;
2) Sim, observado que a NFC-e é o documento fiscal próprio para acobertar a venda de mercadorias a consumidor final NÃO CONTRIBUINTE do ICMS;
3) Não. A Consulente revestindo-se da condição de contribuinte do ICMS que, além do pagamento do imposto, está obrigada ao cumprimento das prestações, positivas e negativas, estabelecidas na legislação tributária fluminense, entre elas a obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes, emitir o devido documento fiscal, manter e escriturar livro fiscal, apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto;
4) Não. Considerando que:
. A própria consulente afirma na inicial que remete bebidas e comidas para o local do evento para comercializá-las (FATO GERADOR DO ICMS) aos consumidores finais que compraram os ingressos da festa;
. Foram efetuadas pesquisas na internet, principalmente em redes sociais oficiais da consulente, constatando-se que os eventos produzidos pela mesma tratam-se, em sua maioria absoluta, de festas que possuem como atração alguns músicos (ou DJs) que são contratados para o evento. Nestas festas são vendidos ingressos em lotes sequenciais (por exemplo: 1º lote, 2º lote e etc.), cujo valor aumenta de acordo com a quantidade de ingressos vendidos e/ou a proximidade da data de realização do evento, e isso inclui a venda de ingressos open bar (conhecido também como “all inclusive”) e não open bar, objeto do presente processo.
Entendemos que o código que mais se aproxima dessa a atividade é o 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Assim sendo, não haveria qualquer dúvida quanto à incidência do ICMS nas operações de vendas de bebidas e comidas;
5, 6 e 7) Vide a resposta 3, a consulente deverá obedecer aos arts. 21/25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14, acima transcritos e explicitados.
Observe, ainda, os demais procedimentos previstos no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, principalmente os artigos 89, 92, 93 e 94, transcritos acima.
Ademais, no caso de venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, o documento fiscal deve ser emitido com os dados do remetente (emitente).
Informamos que os CFOPs estão disponíveis para consulta no Ajuste SINIEF 07/01, DEVENDO O CONTRIBUINTE interpretá-los de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e verificar qual se aplica em sua operação. Neste caso, observe, conforme o caso concreto, quanto a devida aplicabilidade, que classificam-se no CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento”) as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
Finalmente, no caso de venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, o documento fiscal deve ser emitido com os dados do remetente (emitente).
Quanto às vendas de alimentação ou bebidas de forma individualizada, deve ser adotado o mesmo procedimento de bar, restaurante ou similar, isto é, deve ser emitida NFC-e por consumidor registrando tudo que foi consumido. Já em se tratando de preço total pago para o evento, pode ser emitida uma única NFC-e ou NF-e, conforme se trate de pessoa jurídica ou pessoa física. Os documentos fiscais devem ser emitidos com base no preço total cobrado;
8) Conforme já respondido anteriormente, a inscrição estadual é obrigatória a contribuintes que pratiquem fato gerador do ICMS. Observe o art. 4º e o art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14, na fundamentação explicitado.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Campos dos Goytacazes AFR 10.01., para cientificar o interessado.
C.C.J.T., em 10 de janeiro de 2020.