DECLAN. Valor Adicionado. Entrada de Mercadorias. Atividades Não Sujeitas: Proporcionalidade.
RELATÓRIO.
A empresa, tendo por objeto a captação, tratamento e distribuição de água - CNAE 3600-6/01, expõe o que segue.
A Portaria SUCIEF n.º 52/18 acrescentou o item 10 - Valor Adicionado Fiscal à Tabela Normas Relativas à EFD, do Anexo VII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, com a seguinte redação:
“I - Os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro “Distribuição do Valor Adicionado por Município” na Declaração Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD utilizando a “ Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios RJ” disponível no Programa Validador da EFDICMS/ IPI, observadas as Instruções de Preenchimento da Declan - IPM vigentes e o Manual EFD-ICMS/IPI”.
Ressalta a consulente que:
- O Registro 1400 foi criado com o fim de fornecer informações sobre o Valor Adicionado, relativo às empresas com atividade, dentre outras, de fornecimento para consumo final de água canalizada, sujeitas ao preenchimento do quadro “Distribuição do Valor Adicionado por Município” na DECLAN-IPM.
- Entradas e saídas por CFOP (e os respectivos ajustes) somente eram informados nos quadros próprios (Resumo Específico de Operações Com Mercadorias e Ajustes do VA e Outras Inf. Econômico-Fiscais) pelos contribuintes que praticassem simultaneamente outras operações com mercadorias. Com a criação desse registro, o Valor Adicionado será apurado pelas saídas (fornecimento de água) e as entradas de mercadorias na operação.
- Desde 01/01/2019 se deve preencher o Registro 1400 na EFD ICMS/IPI. De acordo com o previsto na página 28 do Manual EFD ICMS/IPI, versão 1.9, de 07/01/2019, entende a consulente que está obrigada a prestar dois registros, para cada município: (i) um para informar as entradas; (ii) outro para informar as saídas.
Afirma que no registro relativo às saídas será informado o valor correspondente ao fornecimento de água para cada município. Destaca que o valor do serviço de esgoto, cobrado na Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água (NFCFA), não será informado nesse registro, por não se tratar de operação de circulação de mercadoria.
Relativamente às entradas, considerando que adquire materiais para serem utilizados tanto no fornecimento de água, como no tratamento do esgoto e na prestação de serviços correlatos, como exemplo, ligação de água e esgoto, afirma a consulente ser impraticável segregar as entradas que devem ser informadas no Registro 1400, para fins de apuração do valor adicionado, na apuração de fornecimento de água, que é o objetivo do fisco estadual. Da mesma forma, afirma que também não há como prever, por ocasião da entrada, quais materiais serão utilizados em cada atividade exercida no município.
Assim, entende a consulente que poderá adotas os seguintes procedimentos:
a) O valor da receita de faturamento de água, líquido de cancelamentos, lançada no Registro 1400 com o código RJVAF10008 (fornecimento de água natural canalizada – valor das saídas), será divido pelo valor total de receitas contabilmente registradas (receita de água/esgoto/serviços correlatos (-) cancelamentos (+) outras receitas operacionais);
b) O percentual obtido será aplicado sobre o valor total das entradas em cada período, excetuando os CFOPs 1.922/2.922 e 1.933/2.933 (lançamento efetuado à título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro e aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
c) O resultado da aplicação do fator de água sobre a receita bruta será lançada no Registro 1400, com o código RJVAF00008 (fornecimento de água natural canalizada – valor das entradas).
A seguir apresenta os seguintes valores exemplificativos:
Junho/2019
a) Receita de faturamento de água, líquido de cancelamentos | 2.406.439,39 |
Receita bruta (água/esgoto/serviços), líquido de cancelamentos | 4.496.849,15 |
b) Fator de água sobre receita bruta | 53,513898% |
Entradas, exceto CFOPs 1.922/2.922/1.933/2.933 | 1.259.000,53 |
c) V. das entradas, percentualmente,vinculadas ao fatur. de água | 673.740,26 |
Isto posto, Consulta:
1) Está correto o entendimento da consulente?
2) Em caso negativo, qual procedimento deve adotar?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa – Documento de Identificação (DOC 1004050/1004052) e Procuração (DOC 1004056). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante de Pagamento (DOC 1004055). O processo foi formalizado no DAC e encaminhado à AFE - 03, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo /SEFAZ/AFE 03 1358058, a inexistência de ação fiscal e de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta tributária.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, ressaltamos a revogação da Tabela - Normas Relativas à EFD do Anexo VII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, pelo artigo 5°, inciso I, da Resolução SEFAZ n.º 123/20.
Contudo, o artigo 24-B no Anexo X, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14, acrescido pela Resolução SEFAZ n.º 123/20, dispõe que:
“Art. 24-B. Os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro “Distribuição do Valor Adicionado por Município” na Declaração Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD ICMS/IPI utilizando a “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios - RJ” disponível no Programa Validador da EFD ICMS/ IPI, observadas as Instruções de Preenchimento da Declan-IPM vigentes e o Manual EFD ICMS/IPI”.
Os §§ 1º, I, e 2º da Lei complementar federal n.º 63/90 dispõem sobre a composição do Valor Adicionado dos municípios:
“Art. 3º - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
[...]
§ 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
[...]
§ 2º - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do artigo 155, e a alínea “d” do inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal”.
Com fundamento na referida legislação, o Valor Adicionado (VA) de um município corresponde ao valor que se acrescenta (adiciona) às operações de entradas/saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte e de comunicação em seu território, em determinado ano civil.
O VA, portanto, corresponderá para cada município à diferença apurada entre as saídas de mercadorias, e/ou prestações de serviços de transportes (intermunicipal interestadual/internacional) e comunicação e as entradas de mercadorias, insumos e/ou serviços de transportes (interestadual/intermunicipal/internacional) e comunicação, em cada estabelecimento do contribuinte situado em seu território.
Dessa forma, serão consideradas todas as operações com mercadorias/produtos que constituem fato gerador do ICMS, desde que caracterizadas como mercadorias ou insumos utilizados na produção ou comercialização e as prestações de serviços de transportes (interestadual/intermunicipal/internacional) e comunicação (inciso I, § 1°, art. 3°, LC 63/90) e as isentas/imunes, tipificadas no inciso II, § 1°, art. 3°, LC 63/90, (operações com mercadorias ao exterior, as prestações de serviços de transporte e de comunicação para o exterior, a remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização e a circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão).
RESPOSTA.
Baseado nos fundamentos legais acima reportados, devemos ressaltar que cabe ao contribuinte proceder de forma a ter o controle total das entradas das mercadorias adquiridas em seu estabelecimento e sua perfeita destinação.
Entretanto, ante a afirmação de que adquire materiais para serem utilizados tanto no fornecimento de água, como na prestação de serviços fora do campo de incidência do ICMS, e a total impossibilidade de controle em separado, entendemos admissível a adoção do critério da proporcionalidade entre a receita proveniente das atividades sujeitas ao ICMS e receita total, aplicando o fator obtido sobre o total de entradas de mercadorias, insumos e/ou serviços de transportes (interestadual/intermunicipal/internacional) e comunicação, cuja fidedignidade estará sujeita a posterior verificação por parte do Fisco .
Cabe lembrar que a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei nº 2657/96.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 24 de abril de 2020