Consulta Nº 35 DE 05/05/2020


 


Remessa de bens do ativo e insumos para uso em prestação de serviços não sujeitas ao ICMS; Preenchimento da NF-e; CFOP


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RELATÓRIO

A empresa, sediada no município do Rio de Janeiro, inscrição estadual 85.431.788, CNPJ 32.319.931/0001-43, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do preenchimento de campos relativos aos destinatários de documentos fiscais em operações de remessa e retorno de bens do ativo e insumos sujeitas exclusivamente ao ISSQN. Questiona também quanto ao CFOP que deve ser utilizado nestes documentos fiscais.

Consta no documento 2792859 a comprovação do pagamento da TSE, efetuado em 04/12/2019, no valor de R$ 964,51. Entretanto, conforme o Recibo Eletrônico de Protocolo na SEFAZ, documento DACC 01- 2792870, a presente consulta tributária somente foi protocolada em 21/01/2020. Faz-se necessário a complementação do valor da TSE, tendo em vista que para o ano de 2020 o mesmo é de R$ 1.002,56, conforme determina a Portaria SUAR n.º 33/2019. Foi encaminhada correspondência eletrônica neste sentido, em 22/04/2020, com a demanda de recolhimento da diferença de R$ 37,75. Exigência cumprida em 05/05/2020, conforme documento 4467295.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, documentos 2792855 (76ª alteração do contrato social), 2792868 (reunião de sócios), 2792866 (procuração) e 2792868 (documento de identidade).

A repartição de jurisdição AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, em sua manifestação parecer 20, documento 4238760, informa que a consulente não se encontra em ação fiscal e a inexistência de autos de infração relacionados ao objeto da consulta tributária.

A consulente inicia afirmando que suas atividades compreendem a pesquisa, perfuração, mergulho, perfilagem, concretagem, etc., dentre outras, relacionadas à exploração e produção de petróleo e gás natural. Desenvolve suas atividades, em geral, nos locais de operação de seus clientes, inclusive em campos de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Em decorrência de suas atividades, a consulente remete (e retorna) equipamentos e insumos de sua propriedade, para serem utilizados em prestações de serviço nos estabelecimentos, incluindo embarcações e plataformas, de seus clientes. Para acobertar essas operações emite documento fiscal indicando como destinatário os seus clientes. Observa que a legislação do Rio de Janeiro é silente quanto ao preenchimento das informações do destinatário da nota fiscal, nos casos de remessa e retorno dos equipamentos e insumos destinados a prestações de serviços sujeitas exclusivamente ao ISS, em operações internas e também nas interestaduais.

Cita que o RICMS/RJ determina a não incidência de ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo fixo e no fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços, quando exclusivamente sujeitas ao ISS.

E, que o inciso II do artigo 2º do anexo I do Livro VI determina aobrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações de prestação de serviço quando houver incidência de ICMS. Acaba por conclui que o RICMS/RJ não determina quem será o destinatário dos documentos fiscais nos casos de prestações de serviço não sujeitas ao ICMS.

Prossegue, considerando que seria mais apropriado a estes casos a emissão das notas fiscais contra ela mesma, uma vez que os equipamentos e insumos não são vendidos aos seus clientes e sim utilizados na prestação do serviço. Alega também que seus clientes, caso não figurarem como destinatários das notas fiscais, não precisariam registrar a entrada dessas mercadorias.

Cita decisão normativa e solução de consultas do estado de São Paulo, corroborando seu entendimento de que deve emitir os documentos fiscais contra a própria empresa. Relaciona também o Convênio S/N de 1970 (artigo 41), que trataria o assunto de forma genérica, e o artigo 21 do anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014, que também não determina quem seria o destinatário do documento fiscal nas operações sem ICMS.

Por fim, consulta no item II de sua petição (sic):

“a) É correta a interpretação da Consulente, no sentido de que, na nota fiscal para suportar a remessa e o retorno de equipamentos do ativo fixo e insumos, no contexto de operações tributadas exclusivamente pelo ISS, a nota fiscal deverá ser emitida tendo como destinatária a própria Consulente?

b) Não sendo este o caso, a nota fiscal deverá ser emitida tendo a cliente da Consulente como destinatária, mesmo não havendo venda de mercadorias na operação?

c) Com relação aos cenários de que tratam os itens “a” e “b” acima, há diferença de tratamentos entre os casos nos quais ocorre circulação física dentro do Estado do Rio de Janeiro, e os casos que exigem a referida circulação física interestadual?

d) Em qualquer caso, quais CFOPs devem ser utilizados na nota fiscal para suportar a remessa e o retorno de equipamentos e insumosno contexto de operações tributadas exclusivamente pelo ISS?”

Encerra com a informação de que já praticou os fatos geradores relacionados ao objeto da consulta.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que a legislação do estado do Rio de Janeiro foi e continua sendo elaborada para regulamentar, principalmente, as operações sujeitas ao ICMS. Como citado pela consulente, o RICMS/RJ obriga à emissão de documento fiscal quando a prestação envolver fornecimento de peças e/ou insumos sujeitos ao ICMS.

É omissa nas operações tributadas exclusivamente pelo ISSQN por não possuir a competência tributária para tal.

Procede a alegação da consulente de que o RICMS/RJ determina, no Inciso II do artigo 2º do anexo I do Livro VI, a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal por ocasião do fornecimento de mercadoria pelo prestador de serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em lei complementar. Podemos interpretar o disposto ao reverso, ou seja, não há obrigatoriedade de emissão de documento fiscal (NF-e) nas saídas de bens e mercadorias do prestador do serviço quando não houver ICMS. Destacamos também o disposto no inciso V do mesmo artigo 2º, que determina a emissão da NF-e para as operações com destinatário localizados em outras unidades federadas.

No entanto, importante ressaltar que, como regra geral, o estabelecimento que exerça duas atividades, sendo uma sujeita ao ICMS e outra ao ISSQN, deve segmentar sua escrituração de acordo com a legislação de cada um dos entes tributantes, estado e município.

Observamos ainda, adicionalmente, que as aquisições de bens para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN, por contribuinte de ICMS, devem receber o tratamento previsto no Convênio ICMS 93/15, isto é, o remetente deve fazer o pagamento do diferencial de alíquotas em favor do estado destinatário. Ou seja, nessas operações é tratado como “não contribuinte” de ICMS, e sim “consumidor final” desses insumos.

Destacamos que a legislação do Rio de Janeiro, prevê, nos incisos XIV e XVIII do artigo 40 da Lei n.º 2.657/1996, abaixo reproduzidos, que não incide ICMS sobre operação e prestação:

XIV - de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;

XVIII - de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;

Observamos que para as pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS é possível o uso da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e para circulação interna de bens do seu ativo e material de uso e consumo, apesar de não ser obrigatório, conforme o parágrafo 7º do artigo 35 do anexo I do Livro VI do RICMS, abaixo reproduzido, assim como o parágrafo 8º do mesmo artigo, que cita expressamente a possibilidade de uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para a circulação de bens promovidos por contribuintes do ISSQN. Ressaltamos apenas, que o uso da NFA-e por empresa contribuinte concomitante do ICMS e ISSQN não é permitido.

§ 7º Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:

I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;

II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;

III - devolução de mercadorias;

IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º do Livro XI deste Regulamento;

V - exportação de bens.

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, poderá ser utilizada simples declaração, romaneio e ainda, caso se trate de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na legislação municipal.

No Rio de Janeiro, entendemos que os bens do ativo e as mercadorias utilizadas em prestações de serviço não sujeitas ao ICMS podem ser transportadas, internamente, acobertadas pelo documento fiscal emitido para a prestação do serviço, a própria NFS-e. Ou seja, o contribuinte de ISSQN poderia circular seu ativo e material de uso e consumo acobertado apenas com a NFS-e.

Entretanto, como a consulente é também contribuinte de ICMS, tal possibilidade não se aplica. Como contribuinte de ICMS, deve emitir documento fiscal, no caso NF-e, para acobertar toda e qualquer operação de saída de bens e mercadorias constantes de seu estoque e passíveis de serem objeto de fiscalização estadual, ainda que não tributadas pelo ICMS.

As NF-e para acobertar saídas de bens do ativo e mercadorias para uso na prestação de serviço sem incidência de ICMS, devem ser emitidas, obviamente sem destaque de ICMS, contra o próprio emitente, devendo ser esclarecida a situação no campo relativo a Dados Adicionais, como informação complementar. No campo de Dados Adicionais da NF-e informar que se trata de operação de remessa de bens para prestação de serviço em estabelecimento de terceiros (fornecer todos os dados de identificação), sem incidência de ICMS. Entendimento válido tanto para as operações internas quanto para as interestaduais.

Apesar de não expressamente prevista na legislação estadual, podemos fazer um paralelo com situações semelhantes, como por exemplo a remessa e retorno de mercadorias para simples exposição (artigo 90 e seguintes do anexo XIII da parte II da resolução n.º 720/2014). A consulente, em sua petição, cita o artigo 21 do mesmo anexo, referente às operações realizadas fora do estabelecimento, mas as situações são distintas, pois as do artigo 21, em princípio, são normalmente tributadas pelo ICMS.

Quanto ao retorno dos bens de ativo e materiais de uso e consumo não utilizados, entendemos que pode ser acobertado pelo mesmo documento fiscal da remessa. Para tal, deve ser consignado, no campo de Dados Adicionais da NF-e, um prazo previsto para o retorno dos bens e mercadorias. Caso ultrapassado esse prazo, a empresa deverá efetuar uma comunicação à repartição de jurisdição, informando um novo prazo de retorno.

Por fim, informamos que não existe CFOP específico relativo às saídas de bens e mercadorias destinadas à prestação de serviço sujeita ao ISSQN, e, portanto, deve ser utilizado o CFOP genérico para outras saídas, X.949. Os CFOP X.933, existentes no rol de CFOP, não são passíveis de serem utilizados, pois, atualmente, o contribuinte concomitante dos dois impostos não pode mais emitir um único documento fiscal (situação permitida anteriormente na emissão de notas fiscais modelo 1/1A).

RESPOSTA (NO CASO DE CONSULTA) OU PARECER (NO CASO DE REGIME ESPECIAL)

Quanto ao questionamento 1 respondemos que está correto o entendimento da consulente. Deve ser emitida NF-e contra a própria emitente, nas remessas de bens e mercadorias para prestações de serviço não sujeitas ao ICMS por contribuintes desse imposto.

Questionamento 2 - PREJUDICADO.

Quanto ao questionamento 3 respondemos que não há diferença de tratamento entre as operações internas e interestaduais de remessa de bens e mercadorias para prestações de serviço não sujeitas ao ICMS por contribuintes desse imposto.

Quanto ao questionamento 4 respondemos que deve ser utilizado o CFOP X.949 – outras saídas nos documentos fiscais emitidos para a remessa de bens e mercadorias para prestações de serviço não sujeitas ao ICMS por contribuintes desse imposto.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Rio de Janeiro, 05/05/2020.