Lei Nº 4629 DE 17/01/2025


 Publicado no DOE - TO em 17 2025


Altera a Lei Nº 1303/2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1°-A. ....................................................................................

I - ................................................................................................

e) 75% para o período de 2022 a 2026;

f) 50% para o período de 2027;

g) 25% para o período de 2028.

II- ................................................................................................

c) 75% para o período de 2022 a 2026;

d) 50% para o período de 2027;

e) 25% para o período de 2028

............................................................................................. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil