Publicado no DOE - TO em 17 2025
Altera a Lei Nº 1303/2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A. ....................................................................................
I - ................................................................................................
e) 75% para o período de 2022 a 2026;
f) 50% para o período de 2027;
g) 25% para o período de 2028.
II- ................................................................................................
c) 75% para o período de 2022 a 2026;
d) 50% para o período de 2027;
e) 25% para o período de 2028
............................................................................................. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil