Lei Nº 4632 DE 17/01/2025


 Publicado no DOE - TO em 17 jan 2025


Institui regime diferenciado de tributação para operações interestaduais com mercadoria importadas e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao benefício fiscal previsto na Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, do Estado de Rondônia, nos termos vigentes, consoante autorização prevista §8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2° Fica concedido ao contribuinte do ICMS, enquadrado no art. 3º, crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado do Tocantins e atenda aos requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população.

Parágrafo único. Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido incidirá sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo de Regime Especial celebrado nos termos do inciso IV do artigo 3°.

Art. 3° A fruição do benefício previsto nesta Lei está condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das seguintes obrigações:

I - realizar exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitindo-se saídas internas não incentivadas, desde que acompanhadas do prévio recolhimento do imposto devido;

II - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive com a individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE e em Ato do Secretário da Fazenda, observando os prazos e a forma estabelecidos na legislação tributária vigente;

III - abster-se de realizar operações com:

a) petróleo e seus derivados;

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;

c) energia elétrica;

IV - formalizar Termo de Acordo de Regime Especial, comprometendo-se a observar os termos desta Lei;

V - recolher ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO o valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento mensal incentivado.

§1° A adesão ao benefício previsto nesta Lei veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por leis de incentivo fiscal.

§2° A vedação constante no inciso III do caput não se aplica quando o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa daquela prevista na alínea “b”.

§3° A contribuição mencionada no inciso V do caput não se aplica quando a mercadoria importada for utilizada como matéria-prima em processo de industrialização realizado no Estado do Tocantins.

§4° A contribuição mencionada no inciso V do caput também não se aplica aos estabelecimentos comerciais e centros de distribuição situados no Estado do Tocantins, desde que as mercadorias sejam efetivamente armazenadas e transitem fisicamente por esses estabelecimentos.

Art. 4° O descumprimento de qualquer disposição desta Lei resultará na perda imediata do benefício concedido ao contribuinte e na exigência integral do imposto devido sobre as operações realizadas após o descumprimento que ocasionou a perda do benefício.

Art. 5° O imposto devido pelo contribuinte em decorrência da importação de mercadorias do exterior fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo art. 2° ou pelo seu parágrafo único.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil