Publicado no DOE - DF em 20 jan 2025
Regulamenta a Lei Nº 5805/2017, que dispõe sobre a publicidade das informações de renúncias e benefícios fiscais que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 5.805, de 26 de janeiro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) deve publicar e manter atualizadas em seu portal as informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais relativas aos tributos de competência do Distrito Federal, inclusive os que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, os Estados e os Municípios.
§ 1º Para fins do disposto no caput deve ser divulgado, no mínimo:
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV - valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte.
§ 2º As informações atualizadas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) serão publicadas de forma individualizada para cada contribuinte, discriminando-se, para cada um dos tributos mencionados, o valor de cada benefício concedido.
§ 3º As informações atualizadas relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) serão publicadas de forma individualizada para cada contribuinte, consolidando-se o valor dos diversos benefícios concedidos para esse imposto.
§ 4º A publicação das informações atualizadas relativas aos tributos de que trata o § 2º e § 3º será realizada, respectivamente, em até 60 e 180 dias após a publicação deste decreto.
§ 5º As informações analíticas por CPF serão publicadas desde que tais informações não permitam deduzir a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, situação em que serão informados apenas do 4º ao 9º dígito do CPF.
Art. 2º As informações analíticas de cada contribuinte relativas ao ICMS serão obtidas pela SEEC a partir das declarações apresentadas, na forma da legislação, pelo respectivo contribuinte.
Art. 3º A SEEC deve produzir quadrimestralmente, para fins de publicação no portal da transparência do Distrito Federal, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenção de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou a frustração prevista e o efetivamente realizado.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deve ser encaminhado pela SEEC à Controladoria-Geral do Distrito Federal, para fins de publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2025. 136º da República e 65º de Brasília.
IBANEIS ROCHA