Portaria DETRAN Nº 13 DE 17/01/2025


 Publicado no DOE - BA em 18 jan 2025


Altera dispositivos da Portaria Nº 612/2024, que disciplina e regulamenta o cadastramento dos estabelecimentos que apresentam em seu objeto social as atividades de compra, venda ou locação de veículos automotores, novos ou usados, e demais entidades qualificadas como frotistas, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA.


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O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006;

Considerando o teor da Portaria nº 613, de 09 de outubro de 2024, que Regulamenta o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), no âmbito do Estado da Bahia e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

RESOLVE:

Art. 1º Altera dispositivos da Portaria nº 612, de 09 de outubro de 2024, para revogar todas as menções às atividades de locação de veículos e dos frotistas, desde à ementa aos dispositivos indicados:

I - o Parágrafo único do art. 1º fica revogado:

"Art. 1º..................................................................................

Parágrafo único. revogado".

II - o inciso IV e Parágrafo único do art. 2º ficam revogados:

"IV - revogado.

Parágrafo único. revogado."

III - o art. 4º passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º A partir do cadastramento os estabelecimentos deverão efetuar o registro, alteração, regularização, transferência e demais serviços dos veículos automotores por eles comercializados ou utilizados, exclusivamente por intermédio de Despachante(s) Documentalista(s) regularmente cadastrado(s) perante o DETRAN/BA, de acordo com o que dispões a Portaria DETRAN/BA nº 423, de 1º de novembro de 2022."

IV - o Parágrafo único do art. 5º passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º...................................................................................

Parágrafo único. Após o período de vacatio estabelecido no art. 21, a abertura e/ou realização de qualquer serviço pelos estabelecimentos perante o DETRAN/BA será condicionada ao prévio cadastramento, nos termos desta Portaria."

V - o art. 7º passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 7º Os estabelecimentos alcançados por esta Portaria podem, a qualquer tempo, solicitar o cadastramento perante o DETRAN/BA."

VI - o art. 10, caput, e §§ 4º e 5º passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 10. Os estabelecimentos cadastrados, por meio de seu Despachante Documentalista devidamente habilitado e também cadastrado, serão responsáveis pelos seguintes procedimentos:

[...]

§ 4º Os estabelecimentos cadastrados no DETRAN/BA que descumprirem qualquer disposição e/ou obrigação desta Portaria terão o seu cadastramento cancelado, sendo-lhes assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 5º Os estabelecimentos cadastrados, em função da execução das atividades decorrentes da presente Portaria, obrigam-se a:

VII - o art. 11 passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 11. O DETRAN/BA apurará toda e qualquer denúncia de irregularidade apresentada em decorrência do cadastramento de que trata esta Portaria, por meio de processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao estabelecimento cadastrado que venha a ser denunciado."

VIII - o art. 13 seguirá com a redação indicada:

"Art. 13. Os estabelecimentos cadastrados poderão, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cadastramento de que trata esta Portaria, bastando para tanto o envio de correspondência, ficando responsável pelas obrigações decorrentes, no prazo em que o cadastramento tenha vigido."

IX - o art. 14 e §§ 1º a 3º ficam revogados:

"Art. 14. revogado.

§ 1º revogado.

§ 2º revogado.

§ 3º revogado."

X - o art. 15 caput passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 15. São deveres dos estabelecimentos cadastrados:"

XI - o art. 16 caput passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 16. É vedado aos estabelecimentos cadastrados:"

XII - o art. 17 caput passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 17. São direitos dos estabelecimentos cadastrados:"

XIII - o art. 18, caput, § 3º, alínea c, e § 9º passarão a viger com a seguinte redação:

"Art. 18. Os estabelecimentos e frotistas cadastrados estão sujeitos às seguintes penalidades:

[...]

§ 3º ............................................................

c) quando o estabelecimento cadastrado descumprir o disposto no inciso "III" do art. 15 desta Portaria.

[...]

§ 9º O estabelecimento cadastrado, responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 2 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o cadastramento."

XIV - o art. 19 caput passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 19. Das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cadastrados a partir da publicação da presente Portaria não resultarão, em hipótese alguma, em qualquer vínculo contratual, empregatício ou funcional entre o DETRAN/BA e seus empregados e/ou prestadores de serviços, os quais permanecerão hierarquicamente e funcionalmente subordinados ao estabelecimento cadastrado, ao qual caberá responsabilidade pelo pagamento de salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, tributo, diárias, ajuda de custo, etc."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 10 de outubro de 2024.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral