Publicado no DOE - AL em 21 2025
Altera a Instrução Normativa SEF Nº 23/2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), para implementar as disposições do Ajuste SINIEF Nº 32/2024.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF nº 32, de 6 de dezembro de 2024, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do § 3º do art. 8º:
“Art. 8º O arquivo digital da NFC-e apenas poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
(...)
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
(...)
II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajustes SINIEF 19/19 e 32/24).” (NR);
II - o caput da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 13:
“Art. 13. O uso do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, será obrigatório para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 20.
(...)
§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 20/23):
(...)
b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que (Ajuste SINIEF 32/24):” (NR);
III - o inciso III do art. 17:
“Art. 17. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
(...)
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/24).” (NR);
IV - o inciso II do § 2º do art. 18:
“Art. 18. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e em prazo não superior a 30 (trinta) minutos a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso I do art. 11, desde que não tenha havido a saída da mercadoria (Ajuste SINIEF 7/18).
(...)
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
(...)
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/24).” (NR);
V - o inciso II do § 2º do art. 18-A:
“Art. 18-A. Na hipótese prevista no inciso I do art. 15, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso I do art. 11, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação (Ajuste SINIEF 7/18).
(...)
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
(...)
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/24);” (NR);
“Art. 19. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/24).” (NR);
“Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
(...)
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 32/24).” (NR).
Art. 2º O art. 13 da Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 13. O uso do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, será obrigatório para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 20.
(...)
§ 5º A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não iscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final (Ajuste SINIEF 32/24).” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir:
I - de 1º de fevereiro de 2025 em relação ao inciso II do art. 1º e ao art. 2º; e
II - da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 20 de Janeiro de 2025.
MONIQUE SOUZA DE ASSIS
Secretária Especial do Tesouro Estadual
Respondendo interinamente pelo cargo de Secretária de Estado da Fazenda, conforme Decreto nº 100.330 de 13/12/2024.