Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 20/01/2025


 Publicado no DOE - AL em 21 jan 2025


Altera a Instrução Normativa SEF Nº 48/2023, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (DANFE-COM), para implementar as disposições do Ajuste SINIEF Nº 34/2024.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF nº 34, de 6 de dezembro de 2024, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 48, de 14 de agosto de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 1º:

“Art. 1º A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica instituída, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 28/22):

(...)

§ 3º Os contribuintes do ICMS ficarão obrigados ao uso da NFCom previsto no caput deste artigo, a partir de 1º de novembro de 2025 (Ajustes SINIEF 49/23 e 34/24).” (NR);

II - os incisos I e II do art. 17:

“Art. 17. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação tributária, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos (Ajuste SINIEF 34/24);

II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)” (Ajuste SINIEF 34/24);” (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 48, de 2023, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 2º ao art. 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 2º Para emissão da NFCom, o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à SEFAZ.

(...)

§ 2º Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22 (Ajuste SINIEF 34/24).” (AC);

II - o § 3º ao art. 19:

“Art. 19. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

(...)

§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 34/24):

I - quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:

a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e

b) emitirá os documentos iscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;

II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005.” (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de fevereiro de 2025 em relação ao inciso II do art. 1º; e

II - da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 20 de Janeiro de 2025.

MONIQUE SOUZA DE ASSIS

Secretária Especial do Tesouro Estadual

Respondendo interinamente pelo cargo de Secretária de Estado da Fazenda, conforme Decreto nº 100.330 de 13/12/2024.