Instrução Normativa SEF Nº 4 DE 20/01/2025


 Publicado no DOE - AL em 21 jan 2025


Dispõe sobre procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS IPVA 2024), para extinção de créditos tributários do IPVA com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos da Lei Nº 9438/2024.


Impostos e Alíquotas

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.438, de 23 de dezembro de 2024, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS IPVA 2024, para extinção de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA vencidos até 31/12/2023, com o benefício da redução de multas e juros previstos na Lei nº 9.438, de 23 de dezembro de 2024, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A adesão ao PROFIS IPVA 2024, para ins de liquidação de débito, inclusive inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada pelo sujeito passivo diretamente através do endereço eletrônico https://ipvaonline.sefaz.al.gov.br/ no período de 3 de fevereiro a 30 de dezembro de 2025.

Art. 3º O débito fiscal consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 5% (cinco por cento) do valor originário do imposto e de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros.

§ 1º Em relação às parcelas, deverá ser observado o seguinte:

a) o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

b) o vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subsequente ao do vencimento da primeira, e não sofrerão qualquer incidência de acréscimos; e

c) no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 2º A parcela única ou a primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão.

Art. 4º Deverão ser utilizados os códigos de receitas, nas hipóteses:

I - Código 11500-2, PROFIS IPVA 2024 - cota única, e

II - Código 11501-0, PROFIS IPVA 2024 - parcelamento.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 20 de Janeiro de 2025.

MONIQUE SOUZA DE ASSIS

Secretária Especial do Tesouro Estadual

Respondendo interinamente pelo cargo de Secretária de Estado da Fazenda, conforme Decreto nº 100.330 de 13/12/2024.