Publicado no DOE - RJ em 21 2025
Altera o Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ Nº 720/2014, que trata dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Desoneração do ICMS em Documentos Fiscais Eletrônicos e na EFD ICMS-IPI.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e nos termos do disposto no Processo nº SEI-040006/048705/2024, e
RESOLVE:
Art. 1º - Incluir o artigo 6º-A no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá preencher os seguintes campos do documento:
I - cCredPresumido = Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008;
II - pCredPresumido = Percentual do Crédito Presumido;
III - vCredPresumido = Valor do Crédito Presumido.”
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da mesma.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2025
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda