Publicado no DOU em 21 ago 2020
Transferência temporária de competências entre unidades da 9ª Região Fiscal para se analisar a impugnação contra perdimento de mercadoria, veículo e moeda, contra a multa do art. 75 da Lei Nº 10833/2003, bem como o pedido de revisão desses atos e da multa do parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei Nº 399/1968.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso IV do artigo nº 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 6.480, de 29 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 02 de janeiro de 2018, e conforme o e-dossiê nº 10070.001069/0319-80,
Rresolve:
Art. 1º Manter a Equipe Regional de Julgamento da 9ª Região Fiscal (Ejulg), criada pela Portaria SRF09 nº 337, de 27 de junho de 2019, com as alterações de estrutura, atribuições, composição e vigência dispostas nesta portaria.
Art. 2º Compete à Ejulg o desenvolvimento das atividades de que trata o inciso I do art. 313 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada em 27 de julho de 2020, relativamente aos processos das unidades:
I - ALF - Dionísio Cerqueira - SC;
II - ALF - Foz do Iguaçu - PR;
XI - ALF - Florianópolis - SC;
XII - ALF - Porto Itajaí - SC;
XIII - ALF - Porto Paranaguá - PR;
XIV - ALF - Porto São Francisco do Sul - SC.
Parágrafo único. Cabe a Ejulg realizar as atividades de competência do Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro da Alfândega de Foz do Iguaçu (Seata/ALF/FOZ).
Art. 3º São atribuições da Ejulg:
I - analisar a impugnação em processo de perdimento de mercadoria, veículo e moeda, apreendidos exclusivamente em atividades de vigilância e repressão para autos de infração lavrados até 23 de agosto de 2023; (Redação do inciso dada pela Portaria SRRF09 Nº 928 DE 20/01/2025).
II - analisar o recurso do § 3° do art. 75 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para autos de infração lavrados até 23 de agosto de 2023; (Redação do inciso dada pela Portaria SRRF09 Nº 928 DE 20/01/2025).
III - decidir sobre o pedido de revisão da multa do art. 75 da Lei n° 10.833, de 2003, bem como da multa do parágrafo único do art. 3° do Decreto-Lei n° 399, de 30 de dezembro de 1968, para autos de infração lavrados até 23 de agosto de 2023; (Redação do inciso dada pela Portaria SRRF09 Nº 928 DE 20/01/2025).
IV - decidir sobre o pedido de revisão da multa do art. 75 da Lei nº 10.833, de 2003, bem como da multa do parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968;
V - declarar a revelia do interessado quando da apresentação intempestiva de petição ou defesa;
VI - decidir pelo não conhecimento de impugnação, recurso ou pedido de revisão nos casos de intempestividade, ilegitimidade passiva e exaurimento da esfera administrativa, relacionados aos processos de sua competência;
VII - requisitar informações e demandar diligências às unidades responsáveis pela autuação fiscal, quando necessárias ao julgamento;
VIII - elaborar subsídios para defesa judicial dos atos relacionados ao perdimento de mercadoria, veículo e moeda, ao art. 75 da Lei nº 10.833, de 2003, e ao parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 399, de 1968;
IX - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 1º As análises referidas nos incisos I a III do caput serão proferidas em Parecer elaborado pela Ejulg, o qual fundamentará o julgamento do Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade de lavratura do Auto de Infração (Unidade de Jurisdição).
§ 2º O Delegado da Unidade de Jurisdição aprovará ou rejeitará o Parecer por meio de Despacho Decisório.
§ 3º Em caso de rejeição do Parecer pelo Delegado da Unidade de Jurisdição, este emitirá decisão motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
§ 4º Os atos decisórios e declaratórios previstos nos incisos IV a VI do caput serão proferidos em Despacho Decisório elaborado pela Ejulg.
§ 5º O controle das demandas judiciais previstas no inciso VIII compete à respectiva unidade demandada.
Art. 4º Não constitui atribuição da Ejulg analisar, dentre outros, processos relativos a:
I - bagagem desacompanhada e remessa postal internacional;
II - depositário e recinto alfandegado;
III - procedimentos de despacho, pré-despacho e pós-despacho aduaneiros;
IV - regimes aduaneiros especiais;
V - representações para baixa de ofício e inaptidão de CNPJ;
Parágrafo Único. A critério da Ejulg, o processo cujo julgamento não importe em ganho de eficiência ou qualidade poderá ser remetido para julgamento pela Unidade de Jurisdição.
Art. 5º O Supervisor e os membros da Ejulg constam do anexo único desta portaria.
Art. 6º São atribuições do Supervisor da Ejulg:
I - distribuir e supervisionar, em caráter geral, as atividades da equipe;
II - acompanhar e aferir o desempenho dos membros da equipe;
III - prestar apoio aos membros da equipe;
IV - disseminar às demais unidades aduaneiras da 9ª Região Fiscal as informações de interesse fiscal;
V - expedir ofícios, memorandos e outros expedientes administrativos sobre questões atinentes à sua competência; e
VI - realizar as demais atividades necessárias ao funcionamento da equipe.
Art. 7º Os membros da Ejulg terão exercício em qualquer das unidades da 9ª Região Fiscal, devendo participar de reuniões presenciais ou por videoconferência quando agendadas pelo Supervisor da equipe ou pelo Delegado da ALF/FOZ.
§ 1º As reuniões presenciais, quando envolverem membros de unidades distintas, deverão ser solicitadas pelo Supervisor da Equipe ou pelo Delegado da ALF/FOZ à Superintendente, para autorização dos deslocamentos e expedição das respectivas convocações.
§ 2º É dever do membro da equipe, quando em exercício em unidade distinta do Supervisor, estar disponível para comunicação via Notes, Sametime e telefone no horário em que estiver em trabalho.
(Revogado pela Portaria SRRF09 Nº 928 DE 20/01/2025):
Art. 8º A Ejulg não analisará processos oriundos das unidades relacionadas nos incisos X a XIV do art. 2º cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 1º de setembro de 2020.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SRRF09 nº 337, de 27 de junho de 2019.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com vigência até 31 de dezembro de 2026. (Redação do artigo dada pela Portaria SRRF09 Nº 928 DE 20/01/2025).
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
Supervisor e membros da Equipe Regional de Julgamento de Processos Aduaneiros - Ejulg
NOME |
CARGO |
LOTAÇÃO |
REGIME DE DEDICAÇÃO |
SUPERVISOR: |
|||
Gerson Minami |
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil |
ALF/FOZ |
Integral |
MEMBROS: |
|||
Antônio Alberto Machado Conte |
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil |
ALF/FOZ |
Integral |
Marco Antônio Tavarez Carbone |
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil |
ALF/FOZ |
Integral |
Rodrigo Cesar Forte Costa |
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil |
ALF/FOZ |
Integral |
Rossana Veltrini Amud |
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil |
DIREP/SRRF09 |
Integral |