Resolução SEDEST Nº 2 DE 16/01/2025


 Publicado no DOE - PR em 17 jan 2025


Define critérios para o Controle da Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar da população e melhoria da qualidade de vida, com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná de forma ambientalmente segura.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL , designado pelo Decreto Estadual nº 5709, de 06 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 21.352, de 01 de janeiro de 2023, e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979, que institui o Sistema de Proteção do Meio Ambiente, e seu Regulamento instituído pelo Decreto Estadual nº 857, de 10 de julho de 1979;

Considerando o contido na Lei Estadual nº 13.806, de 30 de setembro de 2002, que dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar;

Considerando a Política Estadual sobre Mudanças do Clima, Lei nº 17.133, de 25 de abril de 2012, instituída com o objetivo de elaborar estratégias e ações para reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e fortalecer a capacidade de adaptação às Mudanças Climáticas no Estado do Paraná;

Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e seu Regulamento instituído pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

Considerando a Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar;

Considerando as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, n° 05, de 15 de junho de 1989, com as alterações da Resolução CONAMA nº 506 de 2024, que dispõe sobre o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar - PRONAR;

Considerando a Resolução CONAMA n° 491, de 19 de novembro de 2018, com as alterações da Resolução CONAMA nº 506 de 2024, que estabelece padrões nacionais de qualidade do ar, utilizando como referência os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

Considerando a Resolução CONAMA n° 499, de 06 de outubro de 2020, que dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer;

Considerando a Portaria Interministerial nº 274, de 30 de abril de 2019, que disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 e no art. 37 do Decreto nº 7.404, de 2010;

Considerando a Resolução do CONAMA Nº 506, de 5 de julho de 2024, que estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da prevenção e da precaução, ambos consagrados na doutrina do Direito Ambiental Brasileiro e amplamente difundido no ordenamento jurídico ambiental;

Considerando o progressivo aumento da poluição atmosférica e a perspectiva de continuidade destas condições, principalmente nos grandes centros urbanos e regiões metropolitanas, e seus reflexos negativos sobre a sociedade, a economia e o meio ambiente;

Considerando os objetivos e competências estabelecidos pelas Leis 10.066, de 27 de julho de 1999 e 20.070, de 18 de dezembro de 2019, ao órgão ambiental estadual - Instituto Água e Terra; e

Considerando a necessidade de revisão da Resolução SEMA 016, de 15 de abril de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas, padrões de qualidade do ar e metodologias a serem utilizadas para determinação de emissões atmosféricas.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições e conceitos básicos:

I - aglomerado populacional: aquele que possui densidade superior a 50 residências;

II - área superficial total: área calculada com base na superfície revestida por eletroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com o mesmo material que o produto em causa, ou superfície total do produto revestido na instalação;

III - atmosfera: é a camada prevalentemente gasosa que envolve a Terra, onde se processam as mudanças climáticas, seja por causas naturais, seja por causas ou intervenções antrópicas;

IV - biogás: gás bruto obtido da decomposição anaeróbia (ausência de oxigênio gasoso) da matéria orgânica, composta primariamente de metano e dióxido de carbono, com pequenas quantidades de ácido sulfídrico e amônia;

V - biomassa: série de substâncias provenientes da matéria viva (animal ou vegetal) que têm a propriedade de se decomporem (por efeito biológico) sob ação de diferentes tipos de microrganismos;

VI - biometano: biogás purificado através da remoção de umidade e impurezas, como H2S, e com teor de metano enriquecido para pelo menos 90%;

VII - capacidade nominal: condição máxima de operação da unidade de geração de calor para o qual o equipamento foi projetado;

VIII - capacidade Licenciada: condição máxima de operação da unidade de geração de calor, licenciada pelo Órgão Ambiental;

IX - CAS (Chemical Abstract Service): numeração internacional de informações sobre produtos químicos;

X - combustão externa: processo de queima realizado em câmara de combustão cujos produtos de combustão não entram em contato direto com o material ou produto processado;

XI - combustão não externa: processo de queima realizado em câmara de combustão cujos produtos de combustão entram em contato direto com o material ou produto processado;

XII - concentração: relação entre a massa de um poluente e o volume em que ele está contido (C = m/V), devendo ser sempre relatada em miligramas por normal metro cúbico (Nm3), isto é, referido as condições normais de temperatura e pressão (CNTP), em base seca e, quando aplicável, na condição referencial de oxigênio estabelecida, utilizando-se sempre a notação mg/Nm3, CNTP - Condições Normais de Temperatura e Pressão:

a) pressão = 1013 mar (correspondente a 1 atmosfera ou 760 mmHg);

b) temperatura = 273 K (correspondente a 0°C).

XIII - condição referencial de oxigênio: concentração de oxigênio definida para processos de combustão, com o objetivo de reverter o efeito da diluição dos gases em dutos e chaminés, devido ao excesso de ar, sendo que a conversão da concentração medida para a condição referencial de oxigênio deve ser realizada utilizando a equação especificada no Item 1 do Anexo I, exceto nos casos em que houver injeção de oxigênio puro no processo;

XIV - Declaração de Emissões Atmosféricas - DEA: sistema informatizado para cadastro de Relatórios e Programas de Automonitoramento de emissões atmosféricas, a serem apresentados ao IAT;

XV - derivados de madeira: em forma de lenha, cavacos, carvão vegetal, serragem, pó de lixamento, que não tenham sido tratados com produtos halogenados, revestidos com produtos polimerizados, tintas ou outros revestimentos;

XVI - derivados primários de cal e calcário: cal e calcário pelotizado ou compactado, brita, areia artificial, pó de pedra, pastas, cal fino, argamassas, cal pintura, dentre outros;

XVII - desidratador de carcaças: equipamento utilizado para a desidratação de animais mortos através da utilização de calor, com o objetivo de redução do volume para aceleração do processo de compostagem de carcaças;

XVIII - emissão: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar;

XIX - emissão fugitiva: lançamento difuso na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, efetuado por uma fonte desprovida de dispositivo projetado para dirigir ou controlar seu fluxo;

XX - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos;

XXI - fonte fixa: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, efetuado por uma fonte provida de dispositivo para dirigir ou controlar seu fluxo, como dutos e chaminés;

XXII - fonte existente: fonte fixa instalada ou com pedido de licença de instalação anterior a 02 de janeiro de 2007;

XXIII - fonte nova: fonte fixa instalada ou com pedido de licença de instalação depois de 02 de janeiro de 2007;

XXIV - fonte evaporativa: qualquer emissão proveniente dos tanques de armazenamento de combustíveis e/ou produtos químicos em tanques;

XXV - fonte móvel: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial em movimento, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera; XXVI - fonte pontual: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, estacionário, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera de forma concentrada em ponto geográfico específico e bem delimitado em seu alcance;

XXVII - fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalação, equipamento ou processo que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera, de forma a causar poluição atmosférica;

XXVIII - fumaça: partículas emitidas para a atmosfera, geradas principalmente nos processos de combustão, intencionais ou não, e detectadas pelo método da reflectância ou método equivalente;

XXIX - limites de emissões atmosféricas: concentração máxima de poluentes permissível de ser lançada para a atmosfera e constantes na licença ambiental de fontes potencialmente poluidoras e que, no mínimo, atendam aos padrões de emissão estabelecidos na presente Resolução;

XXX - material particulado: todo e qualquer material sólido ou líquido, em mistura gasosa, que se mantém neste estado na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado;

XXXI - monitoramento contínuo: análise e registro de um ou mais parâmetros sempre que a instalação estiver em operação;

XXXII - monitoramento periódico: análise e registro de um ou mais parâmetros em determinados intervalos de tempo;

XXXIII - NOx: soma dos Óxidos de Nitrogênio NO + NO2, expresso como NO2;

XXXIV - padrões de condicionamento de fontes: condições técnicas de implantação ou de operação que deverão ser observadas pelas fontes potenciais de poluição atmosférica;

XXXV - padrão de emissão atmosférica: valor máximo de emissão de poluentes permissível de ser lançado na atmosfera por fontes potencialmente poluidoras, conforme estabelecido na presente Resolução, sendo que:

a) o padrão de emissão é expresso em forma de uma concentração gravimétrica (mg/Nm³) e se refere às condições 1013 mbar, 0°C e base seca; e b) em caso de estar estabelecida a condição referencial de Oxigênio, deve ser aplicada a fórmula para converter a concentração medida para condição referencial de Oxigênio, conforme item 1 do Anexo I, não sendo aplicável quando ocorrer a injeção de oxigênio puro no processo.

XXXVI - padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;

XXXVII - Padrão de Qualidade do Ar Final - PF: valores guia definidos pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 2005;

XXXVIII - Padrão de Qualidade do Ar Intermediário - PI: padrões estabelecidos como valores temporários a serem cumpridos em etapas;

XXXIX - partículas inaláveis ou MP10: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 micrômetros;

XL - partículas finas ou MP2,5: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 micrômetros;

XLI - partículas totais em suspensão: representa a totalidade das partículas sólidas ou líquidas presentes na atmosfera, e que possam ser coletadas pelo Amostrador de Grandes Volumes ou método equivalente;

XLII - plena carga: condições de operação em que se utilize pelo menos 90% da capacidade nominal ou da capacidade licenciada;

XLIII - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;

XLIV - poluição atmosférica: degradação da qualidade da atmosfera resultante de atividades que direta ou indiretamente gerem poluentes atmosféricos; XLV - ponto de emissão: chaminé ou duto projetado para dirigir ou controlar o fluxo de emissão para a atmosfera;

XLVI - Potência Térmica Nominal (PTN): condição máxima de operação da unidade de geração de calor para o qual o equipamento foi projetado e informada pelo fabricante, sendo que nos casos de equipamentos sem informações do fabricante, a potência nominal deverá ser calculada a partir da multiplicação do PCI do combustível pela quantidade máxima possível de combustível queimada por unidade de tempo;

XLVII - roto-acelerador: equipamento utilizado para a decomposição de resíduos de animais mortos de forma controlada no processo de compostagem proporcionando segurança sanitária e ambiental;

XLVIII - SOx: soma dos Óxidos de Enxofre SO2 + SO3, expresso como SO2;

XLIX - substâncias ou compostos orgânicos: são moléculas formadas por átomos de carbono ligados por meio de ligações covalentes entre si e com outros elementos, como hidrogênio, oxigênio, nitrogênio, fósforo e halogênios;

L - superfície de eletroforese: área metálica do objeto onde serão aplicadas as etapas de revestimento calculada de acordo com a metodologia de cálculo constante no Item 2 do Anexo I;

LI - teste de queima: conjunto de medições realizadas na unidade operacional alimentada com resíduos, para avaliar a compatibilidade das condições operacionais da instalação com o cumprimento dos limites de emissão estabelecidos nesta Resolução e das exigências técnicas definidas pelo órgão ambiental;

LII - THC (total hydrocarbons) ou HCT (hidrocarbonetos totais): soma das substâncias gasosas orgânicas, expresso como carbono total ou ppmv equivalente de propano;

LIII - transbordo: unidade de recebimento, sem secagem, com armazenagem temporária de produtos agrícolas e granéis sólidos;

LIV - TRS (Total Reduced Sulfur) ou ERT (Enxofre Reduzido Total): soma das substâncias de enxofre totalmente reduzido, expresso como SO2;

LV - unidade de beneficiamento de grãos: unidade com atividade de recebimento, secagem, limpeza e expedição de produtos agrícolas; e

LVI - vias pavimentadas: vias recobertas por cascalho, pedras regulares ou irregulares, asfalto ou outros.

CAPÍTULO II - DOS PADRÕES PARA FONTES FIXAS

Art. 3º A utilização da atmosfera para o lançamento de qualquer tipo de matéria ou energia somente poderá ocorrer com a observância:

I - dos padrões de emissões estabelecidos para processos de geração de calor ou energia conforme Seção I do Capítulo III desta Resolução;

II - dos padrões de emissões estabelecidos por atividade, conforme Capítulo III, Seção II, quando o poluente for regulamentado na mesma;

III - dos padrões de emissões estabelecidos por poluente da Seção III do Capítulo III, quando o poluente não for regulamentado na Seção II;

IV - dos critérios para condicionamento das fontes potenciais de poluição atmosférica; e

V - das concentrações de poluentes na área de influência das fontes potenciais de poluição atmosférica, estabelecidos como padrão.

§ 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se tanto para as fontes providas de sistemas de ventilação ou de condução dos efluentes gasosos, quanto às emissões decorrentes da ação dos ventos, da circulação de veículos em vias e áreas não pavimentadas e aquelas situações ou emissões geradas por eventos acidentais.

§ 2º As disposições do caput deste artigo não se aplicam para fornos de pizza e pão a lenha, churrascarias e aquecedores de água domésticos, os quais, estão sujeitos aos critérios municipais estabelecidos para tais atividades.

§ 3º As disposições do caput deste artigo não se aplicam a sistemas de ventilação de áreas de trabalho, objetos da proteção da saúde ocupacional, e que não necessitam monitorar suas emissões atmosféricas no âmbito desta Resolução.

Art. 4º O órgão ambiental licenciador poderá, mediante decisão fundamentada e considerando as condições locais da área de influência da fonte poluidora e do avanço tecnológico, determinar limites de emissão mais restritivos que os estabelecidos nesta Resolução, onde, a seu critério, o gerenciamento da qualidade do ar assim o exigir.

Parágrafo único. Para o adequado gerenciamento da qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá, no estabelecimento de limites de emissão mais restritivos, considerar a alternativa de utilização de combustíveis com menor potencial poluidor.

Art. 5º Processos com emissões inferiores a 70% dos limites estabelecidos num período mínimo de três anos consecutivos, poderão solicitar ao órgão ambiental, por meio de justificativa devidamente fundamentada, a mudança da frequência de amostragem.

Art. 6º O órgão ambiental competente poderá excepcionalmente autorizar o lançamento de emissões atmosféricas acima dos padrões estabelecidos nesta Resolução, desde que observados os requisitos abaixo:

I - a fonte ter sido, comprovadamente, submetida a todas as melhorias técnicas e economicamente viáveis e que comprovem ganhos ambientais com as alterações realizadas; e

II - manutenção dos padrões de qualidade do ar no entorno do empreendimento, comprovado, a critério do órgão ambiental, através de monitoramento da qualidade do ar no entorno da fonte de emissão e/ou de estudo de dispersão das emissões.

CAPÍTULO III - ASPECTOS GERAIS QUANTO AO LANÇAMENTO DE POLUENTES ATMISFÉRICOS

Seção I - Dos Padrões de Condicionamento

Art. 7º Os Padrões de Condicionamento de Fontes representam as condições técnicas de implantação ou de operação que devem ser observadas pelas fontes potenciais de poluição atmosférica.

Parágrafo único. Os padrões de condicionamento de fontes devem refletir o melhor estágio tecnológico e o de controle operacional, comprovadamente viáveis técnica e economicamente, considerando-se os aspectos de eliminação ou minimização das emissões de poluentes atmosféricos.

Art. 8º O lançamento de efluentes gasosos à atmosfera deve ser realizado, preferencialmente, através de dutos ou chaminés.

§ 1º O lançamento de efluentes gasosos à atmosfera, através de dutos ou chaminés, de fontes instaladas a partir do 26 de dezembro de 2006, deve ser realizado a uma altura mínima de 10 metros acima do solo ou em altura superior definida por um dos seguintes critérios que resulte na maior altura calculada: I - 3 metros acima da edificação onde a fonte potencialmente poluidora será instalada;

II - altura física da chaminé calculada de acordo com Item 3 do Anexo I; e

III - 5 metros acima da altura da residência mais alta num raio de 300 m ou num raio de 30 vezes a altura da chaminé, calculada a partir do maior valor encontrado de acordo com os itens a e b, caso este raio seja maior.

§ 2º A operação, processo ou funcionamento de equipamento de sucatagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado, poderá ser dispensado da exigência constante neste artigo, desde que realizadas a úmido, mediante processo de umidificação permanente.

§ 3º O lançamento de efluentes à atmosfera, através de dutos ou chaminés, com altura inferior à estabelecida no § 1º pode ser aceito, desde que os padrões de qualidade do ar sejam atendidos no entorno da área do empreendimento, comprovados através de medições diretas ou através de modelos matemáticos de dispersão atmosférica.

§ 4º Fica proibida a utilização de proteção de chuva tipo chapéu chinês, ou assemelhados, em chaminés ou dutos, que impeçam o fluxo da emissão para a atmosfera.

§ 5º O órgão ambiental poderá exigir a adaptação dos dutos ou chaminés conforme critérios deste artigo, considerando a caracterização do entorno do empreendimento.

Art. 9º As atividades ou fontes potenciais de poluição atmosférica deverão contar com a estrutura necessária para a realização de amostragem e/ou determinação direta de poluentes em dutos ou chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Na ocorrência de duas ou mais fontes, cujo lançamento final seja efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas individualmente, quando possível.

§ 2° Na impossibilidade de medição individual, nos termos do § 1°, estas poderão ser efetuadas no duto ou chaminé comum, devendo os padrões de emissão referente a mesma condição referencial de oxigênio ser ponderados individualmente, com as respectivas potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo do novo padrão de emissão resultante, de acordo com item 4 do Anexo I, sendo a frequência do automonitoramento determinada em função da soma da potência térmica nominal acoplada na chaminé.

§ 3º Nos casos de duas ou mais fontes, cujo lançamento final seja efetuado em duto ou chaminé comum onde não se aplica a potência térmica, o padrão de emissão é definido a partir da média dos padrões individuais em função das respectivas vazões.

§ 4º Nos casos de dutos ou chaminés, com diâmetro menor que 30 cm ou que não atendam os critérios de distâncias mínimas para singularidades, o órgão ambiental poderá exigir a adaptação do duto ou chaminé ou aceitar a sua medição.

§ 5º Em casos de fontes nas quais a realização da medição não apresente condições aceitáveis de precisão e/ou segurança, poderá ser apresentada nova metodologia de medição ao órgão ambiental, ou balanço de massa, para avaliação.

§ 6º As fontes de combustão, dentro do escopo do Programa de Automonitoramento, devem dispor de método de medição para a obtenção de dados relacionados ao consumo de combustível.

Art. 10 As emissões atmosféricas devem ser lançadas para a atmosfera livre, de forma a permitir uma boa dispersão, não podendo resultar em concentrações ambientais no entorno da instalação da fonte emissora superiores às vigentes, como padrão de qualidade do ar.

§ 1º A verificação do atendimento aos padrões de qualidade do ar, quando aplicável, deve ser feita em áreas residenciais, urbanas ou aglomerados populacionais onde a permanência de pessoas não é de caráter esporádico.

§ 2º Para a verificação dos padrões de qualidade do ar, conforme § 1º, devem ser avaliadas e contabilizadas as características do entorno, como a existência de outras fontes de emissões atmosféricas, a exemplo de estradas sem pavimentação, movimentação de veículos, atividades industriais, dentre outros.

Art. 11 Toda atividade, industrial, comercial ou de serviços, em operação ou que venha a operar no Estado do Paraná, que possua ou venha a possuir fonte(s) emissora(s) de poluente(s) atmosférico(s), independentemente do tipo de combustível utilizado, deverá providenciar periodicamente, ou quando exigido pelo órgão ambiental, a caracterização e quantificação da(s) emissão(ões), através da realização de amostragem em duto ou chaminé.

Parágrafo único. A caracterização e quantificação das emissões de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada através do automonitoramento, atendendo aos padrões e frequência estabelecidos nesta Resolução, bem como por meio da apresentação do Relatório de Automonitoramento e realização da respectiva Declaração de Emissões Atmosféricas, conforme Capítulo VI.

Art. 12 Nas áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes potenciais de poluição do ar poderá ser exigida a utilização de combustíveis com menor potencial poluidor, tanto para os empreendimentos ou atividades a instalar como para aqueles já instalados, sejam eles públicos ou privados.

Art. 13 Ficam passiveis de dispensa do atendimento a padrões de emissões atmosféricas, definidos nesta Resolução, as emissões provenientes de fontes de geração de calor utilizadas exclusivamente para aquecimento de ambiente em empreendimentos de avicultura e suinocultura, que possuam potência térmica nominal inferior a 10MW.

Art. 14 Ficam passíveis de dispensa do atendimento a padrões de emissões atmosféricas, definidos nesta Resolução, as emissões provenientes de desidratadores e roto-aceleradores para manejo de carcaças em propriedades rurais.

Seção II - Das Substâncias Odoríferas, Fontes de Emissões Fugitivas e Queima a Céu Aberto

Art. 15 As atividades geradoras de substâncias odoríferas, tais como graxarias, frigoríficos, indústria de processamento de alimentos, estações de tratamento de efluentes, estações elevatórias, cemitérios verticais, curtumes, dentre outros, devem seguir as boas práticas de minimização de odores.

§ 1º Para a instalação das atividades relacionadas no caput deste artigo deverá ser observada a distância de núcleos populacionais, de modo a evitar o incomodo com os odores.

§ 2º As atividades relacionadas com subproduto e resíduos de origem animal deverão apresentar o Relatório de Boas Práticas Adotadas, conforme diretrizes a serem definidas em Portaria do Instituto Água e Terra.

§ 3º Quando a adoção das boas práticas não apresentar resultados desejáveis, o órgão ambiental pode exigir a instalação de sistemas e/ou equipamentos de captação e remoção de substancias odoríferas.

§ 4º A emissão de substâncias odoríferas em sistema de exaustão de cemitérios verticais deve contemplar sistemas de controle, tais como filtros de carvão ativado ou tecnologia equivalente.

§ 5º Este artigo não se aplica às fontes potencialmente poluidoras com padrões de lançamento para TRS, H2S, NH3 e/ou compostos orgânicos estabelecidos na forma desta Resolução.

Art. 16 Todas as atividades ou fontes geradoras de emissões fugitivas devem implementar medidas a fim de minimizá-las, tais como: enclausuramento de instalações, armazenamento fechado de material, umidificação do solo e, pavimentação e limpeza de áreas e vias de transporte, entre outras.

Art. 17 O órgão ambiental competente poderá exigir a comprovação da eficiência do controle de emissões fugitivas através do monitoramento da qualidade do ar na área de influência de instalações.

§ 1º O monitoramento da qualidade do ar, no entorno do empreendimento, realizado através de 4 campanhas por ano, em frequência trimestral, sendo cada período de monitoramento de 7 dias consecutivos, é um instrumento para acompanhar a eficiência do controle de fontes fugitivas. As suas médias anuais não são consideradas representativas e suas médias diárias sujeitas a atender aos padrões primários de qualidade do ar apenas quando o ponto monitorado for localizado numa área residencial, urbana ou outra onde a permanência de pessoas não é de caráter esporádico.

§ 2º O monitoramento do entorno deve ser realizado com equipamento calibrado, contemplando de forma simultânea a medição da direção e velocidade do vento no local em que for realizado o monitoramento.

§ 3º A localização do equipamento de monitoramento deve ser definida levando em consideração:

I - preferencialmente áreas residencial, urbana ou aglomerado populacional onde a permanência de pessoas não é de caráter esporádico;

II - obediência da direção predominante dos ventos; e

III - a não proximidade de obstáculos que prejudiquem a circulação do vento, como muros, paredes ou cortinas vegetais.

Art. 18 O empreendimento poderá solicitar dispensa ou alteração da frequência do monitoramento estabelecido no art. 17, desde que apresente justificativa técnica na qual constem avaliações referentes ao empreendimento e entorno, observando:

I - empreendimento: existência de sistemas de abatimento e controle de fontes de emissões fugitivas, entre outros; e

II - entorno: existência outras fontes de emissões atmosféricas que venham a comprometer o resultado das medições, tais como estradas sem pavimentação, áreas de movimentação de veículos, atividades industriais, armazenamento e transbordo de granéis sólidos, entre outros.

Art. 19 Fica proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de material, inclusive de canaviais, exceto nos seguintes casos:

I - quando for praticada com autorização do Órgão Ambiental Estadual;

II - quando se tratar de uso do fogo na cultura canavieira, com autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nos termos da Portaria n°43/2022 e n°217/2022, ou outras que venham a substituí-las;

III - treinamento de combate a incêndio;

IV - situações de emergência sanitária assim definidas pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 20 Os empreendimentos que possuírem armazenamento de líquidos e/ou produtos químicos com potencial de emissão de VOC’s, deverão apresentar, no sistema DEA, o Relatório de Caracterização de Emissões Evaporativas em Tanques, conforme Anexo II.

§ 1º Na impossibilidade de amostragens, desde que devidamente justificada, poderão ser apresentadas estimativas, com base em fatores de emissão da U.S. Environmental Protection Agency (EPA) ou outra referência devidamente justificada.

§ 2º Empreendimentos em operação deverão apresentar o Relatório de Caracterização de Emissões Evaporativas em Tanques estabelecido no caput deste artigo em um prazo de até 01 ano a partir da data de publicação desta resolução.

CAPÍTULO IV - DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS PARA FONTES FIXAS

Seção I - Critérios Gerais

Art. 21 Os padrões de emissão para fontes fixas se aplicam a fontes em regime de operação regular, não sendo aplicáveis a fontes acionadas exclusivamente em períodos emergenciais ou transitórias somando menos do que 336 horas de operação por ano.

Art. 22 Os padrões de emissão para fontes fixas estão estabelecidos por poluente ou por tipologia de fonte potencial de poluição do ar, considerando-se o estado de conhecimento dos métodos de prevenção, as tecnologias de controle de poluição e a viabilidade econômica de sua implementação.

Art. 23 O atendimento aos padrões e/ou limites de emissão estabelecidos não impedirá exigências futuras do órgão ambiental, decorrentes do avanço tecnológico ou da modificação das condições ambientais locais, bem como da modificação de processo produtivo, mediante decisão fundamentada.

Seção II - Do Monitoramento

Art. 24 O monitoramento das emissões atmosféricas deve atender aos seguintes critérios:

I - quando do monitoramento descontínuo de emissões atmosféricas utilizando Coletores Isocinéticos de Partículas:

a) as amostragens devem ser representativas, considerando as variações típicas de operação do processo;

b) em caso de operação cíclica o período representativo amostrado deve contemplar um ciclo completo ou o período com as maiores emissões;

c) o padrão de emissão é considerado atendido se, de três resultados de medições descontínuas efetuadas em uma única campanha, a média aritmética das medições atende aos valores determinados, podendo considerar um descarte devidamente justificado;

d) em avaliações periódicas, a critério do órgão ambiental licenciador, o atendimento aos padrões de emissão estabelecidos nesta Resolução poderá ser verificado em condições típicas de operação ou plena carga, conforme definido no Programa de Automonitoramento; e

e) os equipamentos de amostragem devem ser calibrados anualmente.

II - quando do monitoramento descontínuo de emissões atmosféricas de gases de combustão utilizando analisadores portáteis de gases:

a) as amostragens devem ser representativas, considerando as variações típicas de operação do processo;

b) em caso de operação cíclica o período representativo amostrado deve contemplar um ciclo completo ou o período com as maiores emissões;

c) o padrão de emissão é considerado atendido se, os resultados das medições efetuadas para gases de combustão em uma única campanha, com no mínimo 10 medições consecutivas em intervalos de 1 minuto, a média aritmética das medições após correção do oxigênio referencial atender aos valores determinados;

e) em avaliações periódicas, a critério do órgão ambiental licenciador, o atendimento aos padrões de emissão estabelecidos nesta Resolução poderá ser verificado em condições típicas de operação ou plena carga, conforme definido no Programa de Automonitoramento; e

os equipamentos de amostragem devem ser calibrados anualmente.

III - quando do monitoramento descontínuo de emissões fugitivas utilizando amostradores de grandes volumes:

a) as amostragens devem ser representativas, considerando as variações típicas de operação do processo;

b) em caso de operação cíclica o período representativo amostrado deve contemplar um ciclo completo ou o período com as maiores emissões;

c) o monitoramento deverá atender ao disposto no art. 17;

d) em avaliações periódicas, a critério do órgão ambiental licenciador, o atendimento aos padrões de emissão estabelecidos nesta Resolução poderá ser verificado em condições típicas de operação ou plena carga, conforme definido no Programa de Automonitoramento; e

e) os equipamentos de amostragem devem ser calibrados anualmente.

IV - quando do monitoramento contínuo:

a) o monitoramento será considerado contínuo quando a fonte estiver sendo monitorada em, no mínimo, 67% do tempo de sua operação por um monitor contínuo, correspondendo a 245 médias diárias válidas, considerando o período de um ano;

b) a média diária será considerada válida quando há monitoramento válido durante pelo menos 75% do tempo operado neste dia, correspondendo a 18 médias horárias válidas para um processo operado 24 horas por dia;

c) serão desconsiderados os dados, desde que comprovados e que não passem 2% do tempo monitorado durante um dia (das 0 às 24 horas):

1. gerados em situações transitórias de operação tais como paradas ou partidas de unidades, quedas de energia, ramonagem, testes de novos combustíveis e matérias primas;

2. problemas operacionais com os analisadores automáticos;

3. poderão ser aceitos percentuais maiores que os acima estabelecidos no caso de processos especiais, onde as paradas e partidas sejam necessariamente mais longas, desde que acordados com o órgão ambiental licenciador; e

4. para os fornos de clinquer, considera-se situação transitória após início da operação do forno, até que este atinja 85% de alimentação nominal de matéria prima.

d) o padrão de emissão, verificado através de monitoramento contínuo, será atendido quando, no mínimo 90% das médias diárias válidas de cada parâmetro analisado individualmente por fonte, atenderem a 100% do limite, e o restante das médias diárias válidas atender a 130% do limite, em período a ser estabelecido pelo órgão ambiental licenciador, conforme exemplo a seguir:

1. em um período de um ano temos 360 médias diárias válidas; sendo que:

1.1 no mínimo 324 médias diárias devem atender ao padrão de emissão de, por exemplo, 100 mg/Nm3;

1.2 no máximo 36 médias diárias podem chegar até 130 mg/Nm3; e

1.3 nenhuma média diária pode ultrapassar 130 mg/Nm3.

e) os registros dos dados obtidos no monitoramento contínuo devem ser preservados por um período de 10 (dez) anos, e apresentados ao órgão ambiental quando por ele solicitados;

f) os monitores contínuos devem ser operados obedecendo um Plano de Manutenção de forma a garantir a confiabilidade dos dados gerados, devendo ser apresentado junto com o Relatório de Automonitoramento;

g) os dados do monitoramento contínuo podem ser exigidos pelo órgão ambiental de forma online, em tempo real e devidamente tratados; e

h) o compartilhamento de sistemas de monitoramento contínuo é possível e deve atender aos critérios estabelecidos na Resolução CONAMA 436 de 2011.

Art. 25 As amostragens e análises de emissões atmosféricas devem ser realizadas de acordo com os métodos listados nos Anexos III e IV, ou equivalentes aceitos pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO V - DOS PADRÕES DE EMISSÃO ATMOSFÉRICA POR TIPOLOGIA DE FONTES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

Seção I - Padrões de Emissão Atmosférica para Processos de Geração de Calor ou Energia

Art. 26 Os padrões de emissão estabelecidos nesta Seção estão definidos em função do combustível utilizado para geração de energia ou calor.

Subseção I

Combustível Gasoso

Art. 27 As fontes fixas para geração de calor ou energia, tais como caldeiras ou fornos abaixo especificados, com a utilização de combustível gasoso, deverão atender os Padrões de Emissão a seguir estabelecidos:

I - fontes de combustão externa:

a) condição referencial de oxigênio:

1. para caldeiras e demais casos sem pré-aquecedor tipo Ljungström: 3%;

2. para caldeiras e demais casos que utilizem pré-aquecedor regenerativo de ar de combustão tipo Ljungström o valor é de 10%.

b) a queima de gás natural ou GLP até 10 (MW), deve atender somente o limite de CO, ficando a critério do órgão ambiental a exigência dos demais parâmetros; e,

c) padrões para fontes novas:

§ 1° Os parâmetros indicados com a referência (1) são concernentes apenas a gás de refinaria e gás de xisto.

§ 2° Os parâmetros indicados com a referência (2) referem-se apenas ao biogás.

§ 3° Os parâmetros indicados com a referência (3) ficam dispensados do monitoramento de SOx quando contarem com sistema de dessulfurização para tratamento do biogás, desde que comprovada sua eficiência.

d) padrões para fontes existentes:

§ 1° Os parâmetros indicados com a referência (1) são concernentes apenas a gás de refinaria e gás de xisto.

§ 2° Os parâmetros indicados com a referência (2) referem-se apenas ao biogás.

§ 3° Os parâmetros indicados com a referência (3) ficam dispensados do monitoramento de SOx quando contarem com sistema de dessulfurização para tratamento do biogás, desde que comprovada sua eficiência.

II - fontes de combustão não externa:

a) condição referencial de Oxigênio: 17% ou, quando comprovada a sua impossibilidade técnica, outra concentração de Oxigênio que melhor caracterize a condição de boa queima;

b) a queima de gás natural ou GLP até 10 (MW), deve atender somente o limite de CO, ficando a critério do órgão ambiental a exigência dos demais parâmetros; e,

c) além dos parâmetros estabelecidos abaixo, o órgão ambiental pode exigir o monitoramento de outros parâmetros a depender das características do processo.

§ 1° Os parâmetros indicados na Tabela acima com a referência (1) são concernentes apenas a gás de refinaria e gás de xisto.

§ 2° Os parâmetros indicados na Tabela acima com a referência (2) passarão a ser exigidos após 1 (um) ano da data de publicação da presente Resolução. § 3º Os padrões de emissão estabelecidos no caput deste artigo não se aplicam aos fornos de padarias, pizzarias e aquecedores de água para uso

doméstico e equiparados.

§ 4º Os padrões de emissão para processos de geração de calor ou energia que utilizem como combustível gases gerados em processos de tratamento de resíduos, não especificados nesta Resolução, serão estabelecidos de acordo com critérios do órgão ambiental.

Subseção II

Combustível Líquido Mineral, Vegetal ou Animal e Assemelhados

Art. 28 As fontes fixas para geração de calor ou energia utilizando combustível líquido mineral, vegetal ou animal e assemelhados, devem atender os padrões de emissão estabelecidos na sequência:

I - fontes de combustão externa:

a) condição referencial de oxigênio:

1. para caldeiras e demais casos sem pré-aquecedor tipo Ljungström: 3%;

2. para caldeiras e demais casos que utilizem pré-aquecedor regenerativo de ar de combustão tipo Ljungström, o valor é de 10 %.

b) padrões para fontes novas e existentes:

§ 1° Quanto ao padrão de densidade colorimétrica da referência (1), quando se tratar de operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos ao longo das 24 horas do dia, a condição dessa referência não será exigida.

§ 2° Em relação aos sistemas com potência de até 10 MW, esses poderão atender somente o limite de CO de 80mg/Nm³, cabendo ao órgão ambiental a definição sobre a exigência dos demais parâmetros.

§ 3° Quanto à referência (3), concernente ao MPInorgânico, esses parâmetros estão definidos nos artigos 85 e 86.

II - fontes de combustão não externa:

a) condição referencial de oxigênio: 17% ou, quando comprovada a sua impossibilidade técnica, outra concentração de oxigênio que melhor caracterize a condição de boa queima;

b) padrões para fontes novas e existentes:

Notas: NA: Não aplicável.

§ 1° Quanto ao padrão de densidade colorimétrica da referência (1), quando se tratar de operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos ao longo das 24 horas do dia, a condição dessa referência não será exigida.

§ 2° Em relação aos padrões contemplados pela referência (2), os mesmos passarão a ser exigidos após 1 (um) ano da data da publicação da presente Resolução.

§ 3° Quanto à referência (3), concernente ao MPInorgânico, esses parâmetros estão definidos nos artigos 85 e 86.

a) além dos parâmetros estabelecidos na alínea b, o órgão ambiental poderá exigir o monitoramento de outros parâmetros, dependendo das

características do processo.

Subseção III

Carvão Mineral, Xisto Sólido, Coque e Outros Combustíveis Assemelhados

Art. 29 As fontes fixas para geração de calor ou energia que utilizem carvão mineral, xisto sólido, coque e outros combustíveis assemelhados como combustível, devem atender os padrões de emissão estabelecidos na sequência:

I - fontes de combustão externa:

b) condição referencial de oxigênio: 7%; e

c) padrões para fontes novas e existentes:

Notas: NA: Não aplicável.

§ 1° Quanto ao padrão de densidade colorimétrica da referência (1), quando se tratar de operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos ao longo das 24 horas do dia, a condição dessa referência não será exigida.

§ 2° Quanto à referência (3), concernente ao MPInorgânico, esses parâmetros estão definidos nos artigos 85 e 86.

II - fontes de combustão não externa:

a) condição referencial de oxigênio: 17 %;

b) padrões para fontes novas e existentes de combustão não externa:

Notas: NA: Não aplicável

§ 1° Quanto ao padrão de densidade colorimétrica da referência (1), quando se tratar de operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos ao longo das 24 horas do dia, a condição dessa referência não será exigida.

§ 2° Quanto à referência (3), concernente ao MPInorgânico, esses parâmetros estão definidos nos artigos 85 e 86.

§ 3° Em relação aos padrões contemplados pela referência (2), os mesmos passarão a ser exigidos após 1 (um) ano da data da publicação da presente Resolução.

c) além dos parâmetros estabelecidos abaixo, o órgão ambiental poderá exigir o monitoramento de outros parâmetros a depender das características do processo.

Subseção IV

Derivados de Madeira/Biomassa de Origem Vegetal

Art. 30 As fontes fixas para geração de calor ou energia que utilizem derivados de madeira ou biomassa de origem vegetal como combustível, devem atender os padrões de emissão a seguir estabelecidos:

I - fontes de combustão externa:

a) condição referencial de oxigênio: 11%;

b) para sistemas com potência de até 10 (MW), deverá atender CO, ficando a critério do órgão ambiental sobre a exigência dos demais parâmetros; e c) padrões para fontes novas:

Notas: NA: Não aplicável.

Parágrafo único. O padrão de densidade colorimétrica da referência (1), quando se tratar de operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos ao longo das 24 horas do dia, a condição dessa referência não será exigida.

d) padrões para fontes existentes:

Notas: NA: Não aplicável.

Parágrafo único. Quanto ao padrão de densidade colorimétrica da referência (1), quando se tratar de operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos ao longo das 24 horas do dia, a condição dessa referência não será exigida.

II - fontes de combustão não externa:

a) condição referencial de oxigênio: 17% ou, quando comprovada a sua impossibilidade técnica, outra concentração de Oxigênio que melhor caracteriza a condição de boa queima;

b) para sistemas com potência de até 10 (MW), deverá atender CO, ficando a critério do órgão ambiental sobre a exigência dos demais parâmetros; c) padrões para fontes novas e existentes de combustão não externa:

Notas: NA: Não aplicável.

§ 1° Quanto ao padrão de densidade colorimétrica da referência (1), quando se tratar de operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos ao longo das 24 horas do dia, a condição dessa referência não será exigida.

§ 2° Os Padrões de Emissão estabelecidos no caput deste Artigo não se aplicam a fornos de padarias, pizzarias e aquecedores de água para uso

doméstico e equiparados.

§ 3° Para as emissões geradas em fornos de queima em olarias e de produção de carvão vegetal, a potência nominal deverá ser calculada a partir do produto do Poder Calorífico Inferior do combustível utilizado e a vazão média diária de combustível utilizada.

§ 4º A utilização de biomassa de origem vegetal como combustível, com exceção de derivados de madeira conforme previsto nos termos desta Resolução, deverá ser precedida de Autorização Ambiental de Teste de Queima conforme critérios estabelecidos pelo Órgão Ambiental.

d) além dos parâmetros estabelecidos na alínea c, o órgão ambiental poderá exigir o monitoramento de outros parâmetros, dependendo das

características do processo.

Subseção V

Bagaço de Cana-de-Açúcar

Art. 31 As fontes fixas para geração de calor ou energia que utilizam bagaço de cana-de-açúcar como combustível, devem atender os padrões de emissão estabelecidos a seguir:

I - fontes de combustão externa:

a) condição referencial de oxigênio: 8%;

b) para sistemas com potência de até 10 (MW), deverá atender CO, ficando a critério do órgão ambiental sobre a exigência dos demais parâmetros; e c) padrões para fontes novas de combustão externa:

Notas: NA: Não aplicável.

§ 1º Quanto ao padrão de densidade colorimétrica da referência (1), quando se tratar de operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos ao longo das 24 horas do dia, a condição dessa referência não será exigida.

§ 2º O padrão de CO das referências (2) não se aplicam às Usinas de Beneficiamento para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, devendo ser observado o padrão definido no Decreto Estadual n°10.068/2014 e Resoluções CONAMA n°382/2006 e 436/2011.

d) padrões para fontes existentes de combustão externa:

Notas: NA: Não aplicável.

§ 1° Quanto ao padrão de densidade colorimétrica da referência (1), quando se tratar de operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos ao longo das 24 horas do dia, a condição dessa referência não será exigida.

§ 2° O padrão de CO das referências (2) não se aplicam às Usinas de Beneficiamento para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, devendo ser observado o padrão definido no Decreto Estadual n°10.068/2014 e Resoluções CONAMA n°382/2006 e 436/2011.

II - fontes de combustão não externa:

a) condição referencial de oxigênio: 17% ou, quando comprovada a sua impossibilidade técnica, outra concentração de Oxigênio que melhor caracteriza a condição de boa queima;

b) para sistemas com potência de até 10 (MW), deverá atender CO, ficando a critério do órgão ambiental sobre a exigência dos demais parâmetros; c) além dos parâmetros estabelecidos abaixo, o Órgão Ambiental poderá exigir o monitoramento de outros parâmetros a depender das características do processo; e,

d) padrões para fontes novas e existentes de combustão não externa:

Notas: NA: Não aplicável.

Parágrafo único. Quanto ao padrão de densidade colorimétrica da referência (1), quando se tratar de operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos ao longo das 24 horas do dia, a condição dessa referência não será exigida.

Subseção VI

Turbinas em Ciclo Simples ou Combinado

Art. 32 Turbinas movidas a gás, com e sem combustíveis líquidos auxiliares, em ciclo simples ou combinado, devem atender os padrões de emissão a seguir estabelecidos:

I - sem queima suplementar:

a) condição referencial de oxigênio: 15%;

b) para a queima de gás natural até 10 MWe deverá atender somente o limite de CO, ficando a critério do órgão ambiental sobre a exigência dos demais parâmetros;

c) padrões para fontes novas sem queima suplementar:

Notas: NA: Não aplicável.

§ 1° Quanto aos padrões da referência (1), esses serão aplicáveis quando da utilização de combustíveis líquidos auxiliares, a exemplo de óleo diesel ou outro combustível líquido.

§ 2° O padrão da referência (2) será aplicável quando a somatória total de geração elétrica por empreendimento for inferior a 100 MW.

§ 3° Quando a somatória total de geração elétrica por empreendimento for superior a 100 MWe, os limites estabelecidos na referência (3) são exigidos para cada turbina, individualmente, independentemente de sua capacidade de geração.

d) padrões para fontes existentes, sem queima suplementar:

Notas: NA: Não Aplicável.

§ 1° Quanto aos padrões da referência (1), esses são aplicáveis quando da utilização de combustíveis líquidos auxiliares, a exemplo de óleo diesel ou outro combustível líquido.

§ 2° O padrão da referência (2) é aplicável quando a somatória total de geração elétrica por empreendimento for inferior a 100 MWe.

§ 3° Caso ocorra a operação das máquinas em capacidade abaixo de 70% de sua potência nominal, os limites de emissão deverão atender, no mínimo, os padrões de qualidade ambiental especificados pelo fabricante para estas condições.

§ 4° As turbinas que utilizam água para abatimento de emissões terão seus limites de emissão definidos pelo órgão ambiental licenciador.

II - com queima suplementar em caldeira:

a) padrões para fontes novas e existentes: os padrões de emissão de turbinas com queima suplementar devem ser determinados conforme diretrizes do item 4 do Anexo I; e

b) padrões de emissão para processos de geração de calor ou energia que utilizem como combustível gases gerados em processos de tratamento de resíduos, não especificados nesta Resolução, serão estabelecidos de acordo com critérios do órgão ambiental.

Subseção VII

Motores Estacionários

Art. 33 Motores estacionários devem atender os padrões de emissão a seguir estabelecidos:

I - com a utilização de combustível líquido:

a) condição referencial de Oxigênio: 5 %:

Notas: NA: Não aplicável.

II - com a utilização de Biogás, Biometano e Gás Natural:

a) condição referencial de Oxigênio: 5 %:

Notas: NA: Não aplicável

§ 1° As referências (1) são aplicáveis quando da utilização de biogás.

§ 2º Os empreendimentos que contarem com sistema de dessulfurização para tratamento do biogás, desde que comprovada sua eficiência, estão dispensados do monitoramento de SOx, relativo às referências (2).

§ 3° Os padrões mencionados neste artigo abordam os poluentes oriundos da queima do combustível, podendo ter padrões de emissão adicionais para processos onde há contato dos gases da combustão com os produtos processados.

§ 4º O parâmetro densidade colorimétrica não será exigido como parte obrigatória do relatório de automonitoramento das emissões atmosféricas.

Subseção VIII

Utilização de mais de um Tipo de Combustível

Art. 34 Os padrões de emissão para fontes fixas que utilizem mais de um combustível para geração de calor ou energia, são calculados somando os padrões dos diferentes combustíveis usados na proporção da respectiva energia fornecida, devendo atender aos critérios estabelecidos no item 5 do Anexo I.

Seção II

Padrões de Emissão Atmosféricas para Atividades Específicas

Subseção I

Pintura, Tratamento de Superfície, Galvanoplastia e Decapagem

Art. 35 A operação de cobertura de superfície realizada por aspersão, tais como, pintura ou aplicação de verniz à revólver, deverá ser realizada em compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local, exaustão e equipamento eficiente para a retenção e/ou recuperação de material sob a forma de aerossóis com pigmentos, gases, vapores de solventes orgânicos ou material particulado.

§ 1º Preferencialmente devem ser utilizadas tecnologias existentes que visam diminuir a emissão de solventes orgânicos, tais como pinturas a base de água, sistemas de aplicação de verniz ou pintura com alta eficiência, recirculação de ar, sistemas de remoção de substâncias gasosas orgânicas, entre outros. § 2º Quando do uso de conversores para o abatimento térmico de compostos orgânicos voláteis, não se aplicam os critérios definidos para incineração nesta Resolução.

§ 3º As taxas de emissão de VOC podem ser determinadas por medições ou pela metodologia de balanço de massa, conforme Anexo XIV.

Art. 36 Cada processo que compõe uma instalação de pintura deverá atender os seguintes padrões de emissões:

Parágrafo único. A dispensa de monitoramento da referência (1) é aplicável nos casos em que a taxa de emissão for comprovada por meio de medição ou pela metodologia de balanço de massa, em frequência anula, e conforme previsto no Anexo XIV.

Art. 37 Para pintura de veículos e seus componentes, inclusive a aplicação de produtos de conservação e de limpeza, comprovado através de balanço de massa, conforme Anexo XIV, ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão:

Parágrafo único. A dispensa de monitoramento da referência (1) será aplicável nos casos em que a taxa de emissão for comprovada por meio de medição ou pela metodologia de balanço de massa, em frequência anula, e conforme previsto no Anexo XIV.

Art. 38 Cada processo que compõe uma instalação de secagem deve atender aos seguintes padrões de emissões:

§ 1° A dispensa de monitoramento da referência (1) será aplicável nos casos em que a taxa de emissão estiver comprovada por meio de medição ou pela metodologia de balanço de massa, em frequência anual, e conforme previsto no Anexo XIV.

§ 2º Para processos de secagem onde há contato direto dos gases de combustão com os materiais ou produtos processados, aplicam-se os limites de gases de combustão da Seção I do Capítulo III desta Resolução, na condição referencial de oxigênio de 19% na saída do secador.

§ 3º Nos casos de contato com os gases de combustão citados no parágrafo anterior, a medição pode ser realizada na exaustão da fonte de geração de calor, considerando o oxigênio referencial do combustível utilizado, de acordo com a Seção I do Capítulo III desta Resolução.

Art. 39 Os empreendimentos que operam processos de decapagem ou galvanoplastia, como cobreamento, niquelagem e cromagem, devem monitorar as emissões dos respectivos metais, ácidos e cianetos, apresentando Relatório de Emissões Atmosféricas, de modo a observar os padrões a seguir estabelecidos:

Subseção II - Fundição de Metais

Art. 40 Para as atividades de fundição de metais, com exceção da atividade de fundição secundária de chumbo ou de metais que contenham chumbo, as fontes de emissão devem estar equipadas com sistemas de captação e remoção de poluentes, sendo que na saída as emissões devem atender os seguintes padrões:

Art. 41 Para o processo de fusão secundária de chumbo ou de metais que contenham chumbo, as fontes de emissão devem estar equipadas com sistemas de captação e remoção de poluentes, de modo que as emissões atmosféricas atendam aos critérios e padrões a seguir estabelecidos:

§ 1° Os padrões contemplados na referência (1) são aplicáveis em base seca e sem diluição.

§ 2° O padrão da referência (2) será expresso como SO².

§ 3° Para a produção de óxido de chumbo ou zarcão, cujo padrão está na referência (3), o limite de emissão será expresso em mg de chumbo emitido na chaminé por kg de chumbo alimentado no reator.

§ 4° Emissões de várias operações em um único duto ou chaminé devem atender ao limite da operação mais restritiva.

§ 5° Para novas instalações é necessário a realização de estudo de dispersão de poluentes para o chumbo, utilizando modelos de dispersão aceitos pelo órgão ambiental licenciador, não podendo a contribuição das fontes de poluição do empreendimento ultrapassar 0,5 microgramas por metro cúbico, calculada pela média de três meses usando modelos de simulação ou pela média de sete dias consecutivos de monitoramento.

§ 6° Todas as instalações em operação devem apresentar, até 02 (dois) anos após a publicação desta Resolução, um estudo de dispersão de chumbo utilizando modelos aprovados pelo órgão ambiental, estudo esse que deve simular a dispersão do chumbo no ar e comprovar que as concentrações estão dentro dos limites permitidos.

§ 7º para fontes existentes de fusão secundária de chumbo, a quantidade de chumbo no ar não pode ultrapassar 0,5 microgramas por metro cúbico, calculada pela média de três meses usando modelos de simulação ou pela média de sete dias consecutivos de monitoramento.

§ 8° O forno de fundição deverá ser totalmente enclausurado de modo a impedir emissões fugitivas.

§ 9° Nas divisas da área do empreendimento deverá ser implantada cortina vegetal.

Art. 42 Para os processos de fundição de metais não se aplicam os padrões estabelecidos na Seção I do Capítulo III desta Resolução.

Subseção III

Incineração e Tratamento Térmico de Resíduos

Art. 43 Fica proibida a instalação e utilização de incineradores de quaisquer tipos em residências, edifícios públicos ou privados, bem como em hospitais.

Parágrafo único. Os empreendimentos de incineração de resíduos sólidos devem estar localizados a uma distância mínima de mil metros de residências e/ou estabelecimentos públicos como escolas, hospitais, clubes e similares.

Art. 44 Todo sistema de tratamento térmico para resíduos industriais deve atingir a taxa de eficiência de destruição e remoção (EDR) superior ou igual a 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove décimos por cento) para o principal composto orgânico perigoso (PCOP), definido no teste de queima.

Parágrafo único. No caso de bifenilas policloradas (PCBs), a taxa de eficiência de destruição e remoção (EDR) deverá ser superior ou igual a 99,999%.

Art. 45 As emissões geradas em sistemas de tratamento térmico ou incineração, com exceção do coprocessamento de resíduos e fornos crematórios, não devem ultrapassar os seguintes padrões para a condição referencial para Oxigênio 7%:

Art. 46 O monitoramento e controle das emissões devem incluir, no mínimo:

I - equipamentos que reduzam a emissão de poluentes, de modo a garantir o atendimento aos padrões de emissão fixados nesta Resolução;

II - disponibilidade de acesso ao ponto de descarga, que permita a verificação periódica dos padrões de emissão fixados nesta Resolução; e

III - sistema de monitoramento contínuo com registro para teores de oxigênio (O ) e de monóxido de carbono (CO), no mínimo, além de outros parâmetros

2

definidos pelo órgão ambiental competente, conectado a um computador, sendo os registros guardados durante um período de, no mínimo, três anos.

Art. 47 Os limites de emissões para sistemas de tratamento térmico de resíduos, com exceção de incineração e coprocessamento, serão definidos pelo órgão ambiental, tomando como base os padrões de incineração e considerando as características químicas e físicas do resíduo.

Parágrafo único. Os sistemas de tratamento térmico de resíduos devem atender os critérios estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 316 de 2002, ou outra que a venha substituir.

Subseção IV

Coprocessamento

Art. 48 Para o coprocessamento em fornos de clínquer ficam estabelecidos os critérios e padrões de emissões abaixo:

I - devem ser monitorados de forma contínua a pressão interna e a temperatura dos gases do sistema forno, sendo que na entrada do precipitador eletrostático deve ser monitorada a vazão do resíduo e concentração de O2;

II - padrões de emissões geradas no forno:

§ 1º O limite da referência (1) será aplicável quando o enxofre não for proveniente da matéria prima.

§ 2º Os limites da referência (2) serão aplicáveis quando o enxofre não for proveniente da matéria prima.

§ 3º Os registros de monitoramento deverão ser armazenados, no mínimo, pelo prazo de 03 (três) anos.

III - padrões de emissões geradas no resfriador de clínquer, moinho de cimento, ensacadeira e secadores de escória e areia:

§ 1º No caso da operação com farinha com teor de SO3 maior que 0,2%, deve ser adotado o automonitoramento de SO2 no entorno da empresa em frequência trimestral, de modo a observar o padrão estabelecido no artigo 97 da presente Resolução.

§ 2º Para fornos existentes de clínquer, via úmida e via semiúmida (vertical), os valores de emissão serão definidos pelo órgão ambiental licenciador.

§ 3º O órgão ambiental competente poderá, a seu critério, mediante decisão fundamentada e considerando as condições locais da área de influência da fonte poluidora, determinar limites de emissão mais restritivos que os estabelecidos nesta Resolução, se o gerenciamento da qualidade do ar assim o exigir. § 4º A taxa de alimentação do resíduo deve ser controlada através de avaliação sistemática do monitoramento das emissões provenientes dos fornos de produção de clínquer que utilizam resíduos, bem como da qualidade ambiental na área de influência do empreendimento.

§ 5º Deverão ser monitorados de forma contínua os seguintes parâmetros: pressão interna, temperatura dos gases do sistema forno e na entrada do precipitador eletrostático e vazão de alimentação do resíduo.

§ 6º Os registros de monitoramento devem ser armazenados durante um período de, pelo menos, três anos.

§ 7º Os parâmetros MP, NOₓ, SOₓ, O₂ e THC devem ser monitorados de forma contínua, sendo os resultados encaminhados ao órgão ambiental competente, de forma on-line ou conforme critério por ele definido.

§ 8º Os empreendimentos que realizem a atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer deverão atender ao disposto na Resolução CONAMA nº 499/2020, ou outra que venha a substituir.

Subseção V - Fornos crematórios

Art. 49 Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, câmara de combustão e câmara secundária para queima dos voláteis.

§ 1º A câmara secundária deve operar a temperatura mínima de 800ºC, e o tempo de residência dos gases em seu interior não pode ser inferior a um segundo.

§ 2º O sistema só pode iniciar a operação após a temperatura da câmara secundária atingir a temperatura de 800ºC.

Art. 50 A operação do sistema crematório deve obedecer aos seguintes limites e parâmetros de monitoramento:

Parágrafo único. No tocante ao padrão de MPtotal e CO contemplados na referência (1), esses valores são corrigidos pelo teor de oxigênio na mistura de combustão da chaminé para 7% em base seca.

Art. 51 O monitoramento e controle das emissões deve incluir, no mínimo:

I - equipamentos que reduzam a emissão de poluentes, de modo a garantir o atendimento aos padrões de emissão fixados nesta Resolução;

II - disponibilidade de acesso ao ponto de descarga, de forma a permitir a verificação periódica dos padrões de emissão fixados nesta Resolução;

III - sistema de monitoramento contínuo com registro para teores de oxigênio (O2) e de monóxido de carbono (CO), no mínimo, além de outros parâmetros definidos pelo órgão ambiental competente, conectado a um computador, sendo os registros guardados durante um período de, pelo menos, três anos;

IV - o sistema crematório não pode iniciar sua operação antes da realização do teste de queima, obedecidos os critérios da Resolução Conama 316 de 2002 e do órgão ambiental.

V - fica obrigado o monitoramento de CO contínuo para fins de controle do processo, sendo necessária a apresentação ao Instituto Água e Terra dos Relatórios de Automonitoramento em frequência anual.

Subseção VI

Aciaria elétrica

Art. 52 Para as atividades de aciaria elétrica ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão e critérios:

I - padrões de emissão:

II - parâmetro densidade colorimétrica não será exigido como parte obrigatória do relatório de automonitoramento das emissões atmosféricas; e,

III - as emissões visíveis nos lanternins do galpão da aciaria elétrica não podem apresentar nenhuma densidade colorimétrica, a não ser nos períodos de enfornamento e vazamento do aço fundido, que poderá apresentar densidade colorimétrica máxima de 20% e 40%, equivalente ao padrão 1 e 2 da escala Ringelmann, respectivamente.

Subseção VII

Asfalto (Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ)

Art. 53 Para as atividades de produção de CBUQ, ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão e critérios:

I - padrões de emissão:

II - emissões visíveis não poderão apresentar uma densidade colorimétrica superior a 20% equivalente ao padrão 1 da escala Ringelmann;

III - no misturador, os silos de agregados quentes e as peneiras classificatórias devem ser dotados de sistema de remoção de material particulado;

IV - teor de enxofre do combustível não pode ultrapassar 1% por peso;

V - correia transportadora de agregados frios deve ser enclausurada;

VI - altura da chaminé não inferior a 12 metros (item dispensado para unidades móveis);

VII - silos de estocagem de massa asfáltica devem ser fechados (item dispensado para unidades móveis);

VIII - em função da localização pode ser exigida a pavimentação das vias de acesso e das vias internas, em instalações fixas (item dispensado para unidades móveis); e,

IX - deve ser implantada uma cortina vegetal no entorno da usina, em instalações fixas (item dispensado para unidades móveis).

§ 1º Novas unidades de produção asfáltica devem estar a uma distância mínima de 500 metros de residências.

§ 2º Novas unidades de produção asfáltica poderão ser instaladas à uma distância inferior a 500 metros e superior a 100 metros, desde de que o número de residências não ultrapasse 10 unidades, e que seja apresentada ao órgão ambiental competente anuência desses moradores, devidamente registrada em cartório.

§ 3º O parâmetro densidade colorimétrica não é exigido como parte obrigatória do relatório de automonitoramento das emissões atmosféricas.

§ 4º As unidades móveis não podem ser utilizadas como unidade fixa, podendo permanecer no mesmo local por no máximo um ano, ou por um período maior com justificativa aprovada pelo órgão ambiental.

Subseção VIII

Cimento

Art. 54 Na atividade de produção de cimento, ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão:

I - material particulado total:

II - óxidos de nitrogênio (expresso como NO2):

§ 1º O limite contemplado na referência (1) será aplicável às fontes existentes.

§ 2º O limite contemplado na referência (2) será aplicável às fontes novas.

III - óxidos de enxofre:

§ 1º No caso da operação com farinha acima de 0,2% de SO3, deve ser adotado o automonitoramento de SO2 no entorno da empresa em frequência semestral.

§ 2º Para fornos existentes de clínquer, via úmida e via semiúmida (vertical), os valores de emissão serão definidos pelo órgão ambiental licenciador.

Subseção IX

Vidro

Art. 55 Na atividade de produção de vidro, para as chaminés dos fornos de fundição, ficam estabelecidos os critérios e padrões de emissão do Anexo X da Resolução CONAMA n°282 de 2006, e do Anexo X da Resolução CONAMA n°436 de 2011.

Subseção X

Cal, Calcário e derivados primários

Art. 56 Para a atividade de produção de cal e calcário e seus derivados primários ficam estabelecidos os seguintes padrões e critérios:

I - padrões de emissão:

Parágrafo único. Quanto à referência (1), o tempo de coleta isocinética pode ser reduzida em função do acúmulo de partículas no meio filtrante, sendo de 15 minutos o tempo mínimo de coleta.

II - em função da localização pode ser exigida a pavimentação das vias de acesso de propriedade ou uso exclusivo da empresa;

III - independentemente da localização, as vias internas devem ser pavimentadas ou molhadas diariamente, a fim de diminuir a geração e dispersão do pó; IV - os empreendimentos que desenvolvem atividades de produção de cal, calcário e seus derivados, devem possuir cortina vegetal no entorno do empreendimento;

V - os empreendimentos que desenvolvem atividades de produção de cal, calcário e seus derivados, devem possuir sistema de exaustão com captação do pó gerado no processo de moagem, conduzido ao sistema de filtro de mangas, equipado com a infraestrutura necessária que permita a realização da medição da concentração de material particulado no seu duto de saída;

VI - outras fontes de emissões, como transportadoras, britadores, peneiras e ensacadeiras devem ser providas de sistema de exaustão e captação de pó, equipado com infraestrutura que permita a realização da medição da concentração de material particulado no seu duto de saída, podendo essas fontes de emissão serem dispensadas das exigências acima referidas desde que operadas mediante processo de umidificação permanente, ou caso sejam devidamente enclausuradas;

VII - em função da localização poderá ser exigida a implantação de sistema adequado de exaustão, captação e retenção por filtração do pó gerado nas etapas armazenagem, carregamento e expedição bem como em fases intermediárias de transferência, equipado com a infraestrutura necessária para realizar a medição da concentração de material particulado nos seus dutos de saída;

VIII - os empreendimentos devem realizar o monitoramento da concentração de Partículas Totais em Suspensão ou de Material Particulado na área de entorno da área de principal impacto da indústria, através de 4 campanhas por ano, em frequência trimestral, sendo cada período de monitoramento de 7 dias consecutivos, devendo atender aos padrões de qualidade do ar estabelecidos nesta resolução;

IX - a hidratação da cal será realizada em hidratadores providos de lavadores de gases ou sistema equivalente, equipados com infraestrutura que permita a realização da medição da concentração de material particulado no seu duto de saída, devendo a estocagem da cal hidratada ser realizada em local fechado que não permita a fuga do material particulado para o ambiente externo;

X - o transporte rodoviário externo de calcário moído, cal virgem britada ou moída e cal hidratada, bem como seus derivados pulverulentos, serão realizados de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e normas do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN; e

XI - as plantas produtivas, o armazenamento intermediário, temporário ou definitivo de calcário moído, cal virgem britada ou moída e cal hidratada bem como seus derivados pulverulentos não poderão ser realizadas a céu aberto.

§ 1º O estabelecido no caput deste artigo não se aplica para a atividade de mineração, bem como para a redução de granulometria para fins de produção de brita e areia, quando realizadas junto às áreas de mineração.

§ 2º Os padrões de emissões estabelecidos na Seção I do Capítulo III desta Resolução não se aplicam aos fornos de barranco, desde que não sejam dotados de chaminé.

Subseção XI

Unidades de recuperação de enxofre em refinarias de petróleo (URE)

Art. 57 Para as unidades de recuperação de enxofre ficam estabelecidos os seguintes padrões e critérios:

I - padrões de emissão:

II - para a verificação do atendimento à eficiência estabelecida, cada unidade deve calcular a sua Taxa Máxima de Emissão (TE SOx), conforme Item 6 do Anexo I, devendo comprovar o atendimento à TE SOx mediante amostragem em chaminé;

III - as unidades devem dispor de equipamentos e procedimentos que permitam o acompanhamento da eficiência da Unidade, devendo instalar analisadores de relação H2S/SOx no gás residual.

Subseção XII - Caldeira CO (Craqueamento catalítico)

Art. 58 Para as operações em caldeiras CO (recuperação catalítica) ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão:

Parágrafo único. No tocante ao material particulado da referência (1), a massa de sulfato não será contabilizada.

Subseção XIII

Conversor de Amônia

Art. 59 Para as operações de conversores de amônia ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão e critérios:

I - padrões de emissão:

§ 1º Em relação ao parâmetro da referência (1), a taxa de emissão de SOx deve ser calculada em função da carga de H 2S da unidade de águas ácidas que alimenta o conversor, cabendo ao órgão ambiental licenciador a definição do limite de emissão de SOx.

§ 2º Em relação ao padrão de referência (2), a emissão de SOx deve ser calculada em função da quantidade de H 2S presente na água ácida, a qual é tratada na segunda torre de esgotamento.

II - para a verificação do atendimento à eficiência de destruição de amônia estabelecida, cada unidade deve calcular a sua Taxa Máxima de Emissão (TE NH 3), conforme Item 7 do Anexo I, comprovando o atendimento a TE NH 3 mediante amostragem em chaminé

Subseção XIV - Secadores de grãos e Exaustão de pó de grãos

Art. 60 As atividades de recebimento, secagem, limpeza e expedição de produtos agrícolas não industrializados, cujas fontes potencialmente poluidoras do ar estejam localizadas em um raio inferior a 500 metros de aglomerados populacionais, devem estar implementadas, no mínimo, com as seguintes medidas de controle:

I - sistema de captação de partículas nos secadores de grãos;

II - sistemas de controle das emissões, tais como ciclones, multiciclones ou filtros, nos processos de pré-limpeza e limpeza de grãos;

III - sistemas de contenção de emissões fugitivas, tais como cortinas ou na módulos mecânicos de contenção, nas moegas;

IV - pavimentação ou umidificação das vias internas capazes de diminuir a geração e dispersão de pó;

V - barreira vegetal ou artificial no entorno da área operacional;

VI - sistemas e medidas de controle para minimização das emissões na área de expedição;

VII - correias transportadoras, que operem a céu aberto, deverão contar com coberturas superiores e laterais;

VIII - sistemas de controle de emissões atmosféricas nos pontos de carga e descarga dos equipamentos de transferência interna de produtos agrícolas; e, IX - apresentação de Relatório de Operação da Unidade, elaborado conforme diretrizes do Anexo VI, em frequência anual no Sistema de Declaração de Emissões Atmosféricas - DEA.

Art. 61 As atividades contempladas no art. 60 desta Resolução devem realizar auto monitoramento de partículas totais em suspensão e/ou partículas inaláveis, por meio da amostragem de 7 dias consecutivos, contemplando de forma simultânea a medição da direção e velocidade do vento no local que for realizado o monitoramento, durante a maior safra de milho, de acordo com o Relatório de Operação da Unidade.

§ 1º O monitoramento estabelecido no caput deste artigo deve demonstrar o atendimento aos limites estabelecidos no art. 97 desta Resolução, com avaliação e contabilização das características do entorno, como a existência de outras fontes de emissões atmosféricas (tais como estradas sem pavimentação, movimentação de veículos, atividades industriais, entre outras).

§ 2º Em função da localização, o órgão ambiental poderá exigir a implantação de medidas e sistemas mais eficientes de controle.

§ 3º Ficam dispensados dos monitoramentos de fontes pontuais de exaustão em dutos de ciclones, filtros manga e equipamentos similares de controle de emissões, desde que seja realizado o monitoramento estabelecido no §1º deste artigo.

§ 4º Poderão ser dispensados do monitoramento estabelecido no §1º deste artigo, os empreendimentos que possuam sistemas de controle de emissões fugitivas, comprovadamente eficientes, e realizem o monitoramento de Material Particulado Total das fontes pontuais como ciclones e filtros mangas, entre outras fontes pontuais caracterizadas como sistemas de controle de emissões.

Art. 62 As atividades de recebimento, secagem, limpeza e expedição de produtos agrícolas não industrializados, cujas fontes potencialmente poluidoras do ar estejam localizadas em um raio superior a 500 metros de aglomerados populacionais, devem manter as moegas de descarga equipadas com cortinas ou módulos mecânicos de contenção nas fontes fugitivas.

Parágrafo único. As atividades estabelecidas no caput ficam dispensadas da apresentação de Relatório de Operação da Unidade, do monitoramento de Partículas Totais em Suspensão e/ou Partículas Inaláveis e do monitoramento das fontes pontuais dos sistemas de controle de emissões de particulados, como ciclones, filtros mangas entre outras.

Art. 63 É proibida a instalação de novos empreendimentos que contemplem as atividades de recebimento, secagem, limpeza e expedição de milho em áreas urbanas.

Parágrafo único. As empresas em operação, devem obrigatoriamente estar equipadas com os controles descritos no art. 60 dessa Resolução.

Art. 64 A instalação de novas atividades de recebimento, secagem, limpeza e expedição de produtos agrícolas não industrializados, deve observar a caracterização do entorno em um raio de até 500 metros, a fim de garantir o isolamento necessário e não gerar incômodos à população circunvizinha.

Subseção XV - Exaustão de pó de madeira

Art. 65 Os sistemas de exaustão de pó de madeira devem atender o seguinte padrão de emissão:

Subseção XVI

Fabricação de Placas de MDP, MDF ou de Compensado usando resinas a base de formaldeído

Art. 66 As atividades de fabricação de placas de aglomerados, de MDP, MDF ou compensado devem atender os seguintes padrões de emissão:

Subseção XVII - Forno de cal (Indústria de Celulose)

Art. 67 As emissões geradas em fornos de cal em indústrias de celulose devem atender os seguintes padrões:

Parágrafo único. Não se aplica para esta atividade os padrões estabelecidos na Seção I do Capítulo III desta Resolução.

Subseção XVIII

Caldeira de recuperação (indústria de celulose)

Art. 68 Para as emissões geradas em caldeiras de recuperação em indústrias de celulose ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão:

Nota: (¹) tSS/d: toneladas dia como sólido seco.

Parágrafo único. Não se aplica para esta atividade os padrões estabelecidos na Seção I do Capítulo III desta Resolução.

Subseção XIX

Tanque de dissolução (indústria de celulose)

Art. 69 Para as emissões geradas em tanques de dissolução em indústrias de celulose ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão:

Nota: (¹) tSS/d: toneladas dia como sólido seco.

Subseção XX

Gases não condensáveis (GNC) tais como do digestor, blow tank, lavador brown stock, evaporador de efeito múltiplo, stripper de condensado

(indústria de celulose)

Art. 70 Os gases não condensáveis - GNC, concentrados e diluídos, gerados nas unidades produtivas do processo de fabricação devem ser coletados e encaminhados ao forno de cal, caldeira de recuperação ou incinerador de gases.

Art. 71 Para o incinerador de GNC ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão:

Subseção XXI - Fabricação de Pastas de Alto rendimento TMP e CTMP (Indústria de Papel e Celulose)

Art. 72 Para as emissões de substâncias gasosas orgânicas medidas em dutos e chaminés de processos de produção de Pastas de Alto Rendimento (TMP e CTMP) fica estabelecido o padrão:

Subseção XXII - Indústria de fertilizantes a base de fósforo ou nitrogênio

Art. 73 Para a atividade de produção e manipulação de fertilizantes a base de fósforo ou nitrogênio, ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão:

Art. 74 Para as atividades de armazenamento, mistura e transbordo de fertilizantes ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - correias transportadoras enclausuradas;

II - armazenamento e transbordo de fertilizantes devem ocorrer em local coberto e fechado, além de contar com sistema de exaustão de pó;

III - misturadores que possuem sistema de exaustão devem atender aos padrões de MPtotal de 75mg/Nm³, monitorado com frequência anual;

IV - misturadores enclausurados e que não possuam sistema de exaustão ficam dispensados do atendimento ao padrão de MPtotal de 75mg/Nm³;

V - vias internas pavimentadas, com a finalidade de diminuir a geração e dispersão do pó;

VI - sistema de limpeza de caminhões para evitar que os resíduos sejam despejados fora da área do empreendimento, evitando a decomposição do material e a emissão de odores;

VII - medidas para minimização das emissões na área de expedição;

VIII - limpeza do entorno do empreendimento a cargo de cada empreendedor, de forma a evitar a emissão de odores; e,

IX - proibição de armazenamento e o transbordo de fertilizantes a céu aberto e/ou com obstrução de vias públicas.

Parágrafo único. Em função da localização, o órgão ambiental poderá exigir a implantação de medidas e sistemas mais eficientes de controle, tais como o monitoramento da concentração de Partículas Totais em Suspensão ou de Partículas Inaláveis na área de principal impacto da unidade, em frequência trimestral, sendo cada período de monitoramento de 7 dias consecutivos.

Subseção XXIII

Processamento de óleo comestível

Art. 75 Para as atividades de uso e recuperação de hexano fica estabelecido o seguinte padrão de emissão:

Parágrafo único. A determinação da emissão de hexano por balanço de massa, conforme Anexo XIV, deve ser feita na frequência semestral.

Subseção XXIV

Torrefação e produção de café solúvel

Art. 76 Para as atividades de torrefação e produção de café solúvel, ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão:

§ 1° No tocante à torrefação, conforme referência (1), os torradores com capacidade de carga de até uma saca estão dispensados do atendimento ao padrão de emissão de 250mg/Nm3.

§ 2° As caldeiras auxiliares devem atender aos padrões estabelecidos na Seção I do Capítulo III desta Resolução a depender do combustível utilizado.

Subseção XXV

Saneamento

Art. 77 Para controle e minimização das emissões atmosféricas das atividades de saneamento relacionadas ao esgoto sanitário ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - limpeza regular dos resíduos das grades e limpeza de rotina dos desarenadores, devendo o resíduo proveniente dessas atividades ser acondicionado em local adequado e coberto, para posterior destinação final;

II - evitar o cascateamento nas etapas do processo de modo a mitigar o desprendimento de gases odoríferos da fase líquida;

III - na ausência de uma cortina verde natural, implantar cortina vegetal de espécies nativas ou exóticas não invasoras no entorno do empreendimento, quando necessário e viável tecnicamente, podendo, ainda, ser utilizada barreira vertical artificial em situações temporárias ou emergenciais;

IV - em sistemas onde ocorre geração de biogás, seu aproveitamento energético deve ser avaliado técnica e economicamente, sendo que no caso do aproveitamento energético não ser realizado, será necessária sua queima através da instalação e operação contínua de queimadores para conversão do metano; e,

V - apresentação o Plano de Gestão de Emissões de Gases Odoríferos, elaborado em conformidade com diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente em Portaria específica, para cada ETE, com frequência de cinco anos, com a primeira entrega em até 24 meses a partir da publicação desta Resolução.

§ 1º O Relatório de Automonitoramento deve ser apresentado anualmente, contendo, minimamente, os dados descritivos de cada empreendimento, licença ambiental respectiva, estimativa da emissão de gases odoríferos por ETE, bem como o relato do acompanhamento das ações previstas no Plano de Gestão de Emissões de Gases Odorífero, e as medidas de controle para minimizar as emissões de odores aplicadas para as fontes fugitivas.

§ 2º Para estimar o impacto de odores no entorno das ETEs devem ser empregados, preferencialmente, os dados de entrada de concentrações de sulfeto de hidrogênio do próprio sistema, e na sua impossibilidade, devem ser adotados valores pré-estabelecidos em tabelas de referência de concentrações típicas de sulfeto de hidrogênio, com metodologia previamente apresentada e aprovada pelo órgão ambiental.

Subseção XXVI

Industrialização do Xisto

Art. 78 Para o sistema de selagem de retortagem no processamento de xisto betuminoso por pirólise ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão:

Seção III - Dos Padrões de Emissão Atmosférica para Fontes Fixas por Poluentes

Art. 79 Para atividades e processos não especificadas na Seção II ficam estabelecidos os padrões e critérios especificados em sequência.

Subseção I - Densidade Colorimétrica

Art. 80 Fica proibida a emissão atmosférica por parte de fontes fixas, com densidade colorimétrica superior a 20% equivalente ao Padrão I da Escala de Ringelmann, exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas do dia.

Parágrafo único. O parâmetro densidade colorimétrica não será exigido como parte obrigatória do relatório de automonitoramento das emissões atmosféricas.

Subseção II - Substâncias Cancerígenas

Art. 81 As emissões de substâncias cancerígenas através de dutos e chaminés, conforme Anexo VII, devem ser minimizadas utilizando o melhor aparato tecnológico e de controle operacional economicamente viáveis, devendo, ainda, atender os seguintes padrões de emissão:

Parágrafo único. Substâncias cancerígenas não mencionadas no Anexo VII devem ser classificadas de acordo com seu potencial cancerígeno.

Art. 82 No caso de emissões contendo substâncias cancerígenas de diferentes classes, ficam estabelecidos os padrões abaixo, sem alteração dos padrões estabelecidos no art. 81:

Subseção III - Material Particulado Total - Mptotal

Art. 83 A concentração de Material Particulado Total contido nas emissões deve atender os seguintes padrões:

Art. 84 O armazenamento de material fragmentado deve ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema que possua controle da poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste do respectivo material pela ação dos ventos.

Subseção IV - Material Particulado Inorgânico - MPInorgânico

Art. 85 A concentração de Material Particulado Inorgânico nas emissões não deve ultrapassar os seguintes padrões:

Art. 86 No caso de emissões contendo substâncias de diferentes classes ficam estabelecidos os padrões abaixo, sem alteração dos padrões determinados no art. 85:

Subseção V - Substâncias Gasosas Inorgânicas - SGInorgânico

Art. 87 A concentração de Substâncias Gasosas Inorgânicas provenientes de emissões geradas em atividades como indústrias químicas e petroquímicas, constantes no Anexo IV e nas quais as matérias primas e insumos utilizados sejam precursores dessas substâncias gasosas inorgânicas, quando medida através de dutos e chaminés, não podem ultrapassar:

Subseção VI - Substâncias Gasosas Orgânicas - VOC

Art. 88 A concentração de substâncias gasosas orgânicas, medida através de dutos e chaminés, deve atender os seguintes padrões:

§ 1º Substâncias gasosas orgânicas perigosas não mencionadas nos Anexos VIII e IX devem ser neles enquadradas, de acordo com seu potencial de periculosidade.

§ 2º Devem ser apresentados ao órgão ambiental os resultados dos monitoramentos de carbono total e das substâncias orgânicas conforme enquadramento pela classe da substância.

CAPÍTULO VI - DO AUTOMONITORAMENTO

Art. 89 As atividades e empreendimentos públicos ou privados, que possuam fontes efetivas ou potencialmente poluidoras do ar, sujeitas ao atendimento de limites de emissões estabelecidos nesta Resolução, devem realizar o automonitoramento das emissões atmosféricas para verificação do seu atendimento.

Art. 90 O automonitoramento estabelecido no caput deste artigo deve ser apresentado por meio de Relatório Simplificado de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas (REAT), baseado em um Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas (PEAT).

§ 1º O PEAT e o REAT devem ser elaborados conforme diretrizes dos Anexos X e XI, respectivamente.

§ 2º O licenciamento ambiental para efetiva operação do empreendimento fica condicionado a apresentação do PEAT no Sistema de Declaração de Emissões Atmosféricas - DEA.

§ 3º O PEAT deve ser revisado em caso de alteração das fontes emissoras e/ou dos parâmetros a serem analisados, e apresentado no DEA.

Art. 91 Os resultados do automonitoramento constantes no Relatório Simplificado de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas devem ser declarados no DEA em até 06 meses da realização do monitoramento, devendo atender as frequências estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º O órgão ambiental avaliará, acompanhará e fiscalizará as declarações de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas, cadastradas no DEA.

§ 2º Para a renovação do licenciamento ambiental de empreendimentos em operação, devem obrigatoriamente ser apresentado(s) o(s) comprovante(s) de declaração DEA dos resultados dos automonitoramentos relativos aos doze meses anteriores à data de requerimento de sua renovação de licenciamento.

Art. 92 O órgão ambiental, nos casos em que se fizerem necessários, poderá exigir a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores gráficos nas fontes potenciais de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, ficando os registros efetuados à sua disposição.

Art. 93 Nas fontes fixas, cuja frequência de automonitoramento não é estabelecida em artigos específicos, o monitoramento de suas emissões atmosféricas deve ser realizado em função da taxa da emissão, conforme tabela abaixo:

TAXA DE EMISSÃO POR DUTO (kg/h)

§ 1° O monitoramento semestral, descrito na referência (1) da Tabela acima, nos casos de processos com operação sazonal até 26 semanas de operação por ano, substitui-se o monitoramento semestral pelo anual.

§ 2° O monitoramento de substâncias gasosas orgânicas pode ser feito por balanço de massa, conforme Anexo XIV.

§ 3º Para processos com emissão de MPtotal controlada por sistemas comprovadamente eficientes, a frequência do automonitoramento poderá ser alterada quando houver a apresentação de plano de manutenção do equipamento de controle, permitindo maiores espaços temporais entre as medições efetuadas, desde que atendidos os padrões desta Resolução, comprovados por meio de medições.

Art. 94 As amostragens e análises laboratoriais que fazem parte do automonitoramento serão realizadas por empresas cadastradas no Cadastro de Certificado de Laboratório CCL do órgão ambiental, atendendo a Resolução CEMA Nº 100, de 30 de junho de 2017, ou outra normativa que a vier substituir.

CAPÍTULO VII

DOS PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES MÓVEIS

Art. 95 Os Padrões de Emissão para fontes móveis a serem observados no Estado do Paraná são os mesmos fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Seção I

Dos Padrões de Qualidade do Ar

Art. 96 Os Padrões de Qualidade do Ar referem-se às concentrações de poluentes que, quando ultrapassadas, podem afetar a saúde, a segurança e o bemestar da população, bem como ocasionar danos ao meio ambiente em geral.

Art. 97 Ficam estabelecidos para todo o território do Estado do Paraná os Padrões de Qualidade do Ar constantes na RESOLUÇÃO CONAMA Nº 506, de 15 de julho de 2024, ou outras que venham a substitui, conforme tabela a seguir:

Art. 98 A verificação do atendimento aos padrões de qualidade do ar deve ser efetuada pelo monitoramento dos poluentes na atmosfera ou, na ausência de medições, pela utilização de modelos matemáticos de dispersão atmosférica.

Parágrafo único. No caso de utilização de modelo matemático de dispersão atmosférica, este deve ser previamente aprovado pelo órgão ambiental.

CAPÍTULO VIII - CRITÉRIOS PARA EPISÓDIOS CRÍTICOS DE POLUIÇÃO DO AR

Art. 99 Episódios críticos de poluição atmosférica ocorrem em situações de elevadas concentrações de um ou mais poluentes na atmosfera, resultantes de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.

§1º Ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, Alerta e Emergência para elaboração do Plano de Emergência em face de Episódios Críticos de Poluição do Ar.

§2º As concentrações de poluentes de que trata o caput deste artigo são definidas pelos níveis de atenção, alerta e emergência estabelecidos na CONAMA Nº 491, de 19 de novembro de 2018, ou outra normativa que venha a substituir, conforme tabela a seguir:

CAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA - GEE

Art. 100 Considerando a necessidade de combate às mudanças climáticas e em consonância com a Política Estadual sobre Mudança do Clima, o Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, deve ser previsto como requisito no âmbito do licenciamento ambiental.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual deverá estabelecer, em Portaria específica, critérios e procedimentos para a inclusão do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE nos procedimentos de Licenciamento Ambiental.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 101 Revoga-se a Resolução SEMA 016, de 15 de abril de 2014, Resolução SEMA 024, de 30 de abril de 2019, Resolução SEDEST 012, de 19 de fevereiro de 2020, Resolução SEDEST 071, de 17 de setembro de 2019 e Portaria IAP 01, de 09 de janeiro de 2008.

Art. 102 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de janeiro de 2025.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

ANEXOS

Link para acesso aos anexos:

https://www.sedest.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2025-01/resolucao_sedest_02-2025_-_anexos.pdf