Publicado no DOE - ES em 22 2025
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto à concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo e quanto ao processo tributário administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-Z49L6;
DECRETA:
Art. 1º O art. 530-L-R-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 530-L-R-N. Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de pessoas ou de cargas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nos termos e condições previstos neste artigo, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Lei nº 10.568/16, art. 25-B):
§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal de que trata o caput, a empresa de transporte aéreo deverá apresentar crescimento na oferta de assentos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, ou manter no mínimo duas cidades em operação neste Estado, observado o disposto no § 4º.
§ 2º Para os exercícios de 2024 a 2026, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência o mês de abril de 2024, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no mês de abril de 2024 multiplicado por doze, observado o seguinte:
I - a carga tributária efetiva será de:
a) doze por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a um por cento e inferior a dez por cento;
b) nove por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a dez por cento e inferior a quinze por cento; ou
c) sete por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a quinze por cento; e
II - os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado ou manutenção de voo no Estado, nas seguintes condições:
a) em cinquenta por cento:
1. para a carga tributária efetiva de nove por cento, quando houver acréscimo de voo regular para um único destino em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024; ou
2. para a carga tributária efetiva de sete por cento, quando houver acréscimo de voo regular para dois destinos em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024;
b) em cinquenta por cento, quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em duas cidades do Estado; ou
c) em oitenta por cento, quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em três ou mais cidades do Estado.
§ 3º Para os exercícios seguintes, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência inicial o ano de 2026, sendo essa alterada a cada dois anos, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados, em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no exercício correspondente à base de referência, observado o seguinte:
I - a carga tributária efetiva será de:
a) doze por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a cinco por cento e inferior a dez por cento;
b) nove por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a dez por cento e inferior a quinze por cento; ou
c) sete por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a quinze por cento; e
II - os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado ou manutenção de voo no Estado, nas seguintes condições:
a) em cinquenta por cento:
1. para a carga tributária efetiva de nove por cento, quando houver acréscimo de voo regular para um único destino em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência; ou
2. para a carga tributária efetiva de sete por cento, quando houver acréscimo de voo regular para dois destinos em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência;
b) em cinquenta por cento, quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em duas cidades do Estado; ou
c) em oitenta por cento, quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em três ou mais cidades do Estado.
§ 4º A carga tributária efetiva será de oito por cento quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em duas ou mais cidades deste Estado ao longo de todo o exercício de 2024 ou posteriores, independentemente do incremento no número de assentos ofertados.
§ 5º Na hipótese interrupção do serviço de transporte aéreo em uma ou mais cidades deste Estado, em comparação com a base de referência, o benefício fiscal será interrompido imediatamente e permanecerá suspenso até o fim do exercício vigente, exceto nos casos em que a interrupção ocorrer por motivos de infraestrutura aeroportuária ou segurança operacional.
§ 6º Para os fins de que trata o § 5º, considera-se base de referência:
I - para os exercícios de 2024 a 2026, o mês de abril de 2024; e
II - para os exercícios seguintes, a base de referência inicial será o exercício de 2026, sendo essa alterada a cada dois anos.
§ 7º As condições previstas neste artigo:
I - deverão ser fixadas, em cada exercício, para cada empresa aérea signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento; e
II - poderão ser realizadas por meio de operações próprias ou coligadas, conforme previsto no contrato de competitividade.
§ 8º O atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade será verificado pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.
§ 9º Na hipótese de não atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade, a empresa aérea será responsável pelo recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da incidência de multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do ICMS." (NR)
Art. 2º O art. 826 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 826. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo fixado no art. 821, o chefe da Agência da Receita Estadual lavrará termo de revelia, conforme modelo constante do Anexo LXXV, e procederá à remessa do processo à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa observando-se, quando for o caso, o disposto no art. 791.
(...)
§ 3º Na hipótese de recebimento de impugnação interposta depois de esgotado o prazo de que trata o art. 821, desde que antes da inscrição em dívida ativa do crédito tributário lançado, deverá ser observado o seguinte:
I - a impugnação será recebida sem efeito suspensivo e será juntada ao processo do respectivo auto de infração; e
II - o processo do respectivo auto de infração será encaminhado para decisão do órgão julgador de primeira instância, que se pronunciará definitivamente quanto à tempestividade da impugnação." (NR)
Art. 3º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar acrescido do art. 838-A com a seguinte redação:
"Art. 838-A. Caberá ao órgão julgador de segunda instância a revisão de sua decisão, na hipótese em que for detectado vício no auto de infração pela autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa antes da sua inscrição." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado