Norma de Procedimento Fiscal REPR Nº 5 DE 17/01/2025


 Publicado no DOE - PR em 20 jan 2025


Dispõe sobre o Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED), e revoga a Norma de Procedimento Fiscal Nº 1/2009.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Adjunto da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II do Regimento da Receita Estadual do Paraná (REPR), aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e

Considerando o disposto nos artigos 47 a 53 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,

ESTABELECE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos para habilitação e utilização dos créditos acumulados de ICMS, no âmbito do Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, obedecerão ao disposto nesta norma.

Art. 2º Para os fins desta Norma de Procedimento Fiscal devem ser consideradas as seguintes definições e abreviações:

I - RICMS: Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017;

II - NPF: Norma de Procedimento Fiscal;

III - SISCRED: Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados, disponibilizado no portal da Receita Estadual;

IV - EFD: Escrituração Fiscal Digital;

V - Receita/PR: serviço disponível na internet de acesso restrito, onde é possível acessar o SISCRED, mediante prévio cadastro;

VI - DACA: Demonstrativo de Apuração de Créditos Acumulados;

VII - NF-e: Nota Fiscal Eletrônica;

VIII - CFOP: Código Fiscal de Operações;

IX - CAF: Comando de Auditoria e Fiscalização;

X - GR-PR: Guia de Recolhimento do Paraná;

XI - CAD/ICMS: Cadastro de Contribuinte do ICMS;

XII - eProtocolo: Sistema de Gestão de Documentos regulamentado pelo Decreto nº 7304 , de 13 de abril de 2021;

XIII - DRR: Delegacia Regional da Receita;

XIV - NCM: Nomenclatura Comum do Mercosul;

XV - CST: Código da Situação Tributária;

XVI - PAF: Processo Administrativo Fiscal;

XVII - CCRF: Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.

Art. 3º Salvo disposição em contrário, os protocolos de documentos determinados nesta NPF serão realizados por meio do eProtocolo.

Art. 4º Para a utilização de créditos acumulados, em conformidade com o previsto nos artigos 47 a 53 do RICMS, será necessário o contribuinte cadastrar-se previamente no sistema SISCRED, nos termos previstos no Capítulo VIII.

CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 5º O estabelecimento gerador de créditos acumulados, cadastrado no SISCRED na forma disciplinada no Capítulo VIII desta norma, para fins de habilitação e utilização, deverá ter apresentado as EFD correspondentes ao período de acumulação de acordo com as disposições previstas na norma de procedimento fiscal que estabelece os critérios para a obrigatoriedade de sua apresentação.

Art. 6º A EFD está submetida a duas fases de validação:

I - pré-validação, realizada previamente ao envio à Receita Estadual;

II - pós-validação, que será efetuada pela Receita Estadual, após o recebimento do pedido de habilitação de créditos acumulados.

Art. 7º Na pré-validação a EFD é submetida à validação de consistência de leiaute, de acordo com as exigências da norma de procedimento fiscal de que trata o art. 5º desta norma e atenderá ao seguinte:

I - deverá ser informado o bloco "H" da EFD visando a consistência dos saldos iniciais e finais dos estoques de mercadorias e de produtos acabados, do período constante no DACA;

II - deverão ser informadas e discriminadas todas as tabelas de ajustes do lançamento e apuração, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI vigente na data da apresentação, especialmente os seguintes códigos de ajustes:

a) PR020021 (ICMS Outros Créditos Ativo imobilizado - CIAP);

b) PR020205 (ICMS Outros Créditos Energia Elétrica), segundo laudo técnico ou demonstrativo, conforme o caso, referente ao consumo de energia elétrica no processo industrial/comercial;

c) PR021001 à PR 021084 (ICMS Crédito presumido).

Parágrafo único. Não será feito o ajuste previsto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo caso os créditos de energia elétrica já tenham sido considerados no valor geral das entradas de mercadorias.

Art. 8º Na pós-validação, que será realizada pela Receita Estadual, verificar-se-á, entre outras informações, o seguinte:

I - o atendimento de todos os requisitos previstos na pré-validação;

II - a abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo com a necessidade de informações no âmbito do SISCRED;

III - a consistência dos saldos iniciais e finais dos estoques de mercadorias declarados em arquivo digital (bloco H), referente ao período constante no quadro I (cálculo do índice a ser aplicado sobre a saída) do DACA, mencionado no art. 9º desta norma;

IV - a integridade das informações e dos lançamentos nos registros do arquivo digital;

V - a consistência dos valores declarados a título de imposto gerado ou devido com as informações existentes no conjunto de registros do arquivo digital;

VI - a consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte.

§ 1º Na falta de apresentação de EFD com todos os registros fiscais e informações previstos na legislação, a autoridade fiscal deverá expedir notificação ao contribuinte, visando a apresentação de EFD substituta.

§ 2º O prazo para atendimento da notificação prevista no § 1º deste artigo será de dez dias contados da data da ciência da notificação, sendo que o não atendimento será considerado como desinteresse e poderá implicar no cancelamento do pedido sem análise do mérito do pedido.

§ 3º Será admitido o envio de EFD substituta somente para complementação de dados não informados por ocasião do envio regular do arquivo digital original, devendo o novo arquivo ser gerado e enviado à Receita Estadual antes do respectivo pedido de habilitação do crédito acumulado.

§ 4º Poderá também ser efetuado o cancelamento do pedido de habilitação de créditos:

I - por solicitação do requerente;

II - por desistência tácita, caso deixe de preencher o DACA, no prazo de 30 (trinta) dias;

III - caso o contribuinte apresente o DACA, porém, deixe de protocolizar o pedido de habilitação de créditos (eprotocolo) no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Art. 9º O pedido de habilitação de crédito acumulado deverá ser requerido pelo estabelecimento gerador na área restrita do Receita/PR, mediante preenchimento do DACA segundo os critérios definidos no anexo único desta norma.

§ 1º A partir do DACA, o fisco identificará o valor passível de habilitação, que também ficará disponível para download no Receita/PR.

§ 2º No decorrer da análise do pedido de que trata este artigo, quando forem identificadas inconsistências nas informações contidas no DACA, o contribuinte será notificado para saneamento ou apresentação de documentos e informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º O não atendimento da notificação prevista no § 2º deste artigo implicará cancelamento do pedido.

Art. 10. O contribuinte deverá fornecer à autoridade fiscal as informações e documentos que atestem a exatidão e veracidade dos valores apontados no DACA de que trata o art. 9º desta norma, mediante pedido no sistema eProtocolo, juntando:

I - o DACA preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte;

II - a cópia do comprovante da emissão da NF-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE) relativa à transferência do valor do crédito acumulado pretendido, que além das demais informações, deve conter o CFOP 5.601 (Transferência de crédito de ICMS acumulado) e deverá ser lançada na EFD com o código de ajuste PR000072 (Outros Débitos - transferência realizado de saldo acumulado);

III - o relatório detalhado da origem dos valores lançados no DACA:

a) no Quadro 1 (cálculo do índice a ser aplicado sobre as saídas), sendo que nos campos 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 deverão ser indicadas as inclusões e exclusões, na forma da legislação, agrupadas por operações e CFOP;

b) no Quadro 2 (valor das saídas que geraram o crédito acumulado, de acordo com cada tipo de saída), contendo no mínimo:

b.1) número e data da NF-e e a respectiva chave do DANFE;

b.2) a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM do produto ou mercadoria e Código da Situação Tributária - CST;

b.3) o valor da operação;

IV - a certidão do cartório distribuidor do domicílio do estabelecimento matriz quanto à inexistência de ação de recuperação judicial ou falência;

V - os comprovantes da entrega das EFDs contendo os registros dos saldos iniciais e finais dos estoques de mercadorias ou produtos declarados em arquivo digital (BLOCO H), referente ao período constante no quadro I, campos 1.2.1 e 1.2.3 (cálculo do índice a ser aplicado sobre a saída) do DACA;

VI - o demonstrativo dos créditos apropriados e dos estornados, quando o estabelecimento for beneficiário de crédito presumido.

Parágrafo único. No caso de crédito referente à aquisição de energia elétrica, deverá ser apresentado laudo técnico referente ao consumo no processo industrial ou demonstrativo do consumo por empresas comerciais.

CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO FISCAL

Art. 11. A autorização para a habilitação de crédito acumulado somente será concedida após ter sido atestada a exatidão e veracidade dos valores apontados no DACA de que trata o art. 9º desta norma, por meio de auditoria fiscal.

Art. 12. A verificação fiscal de que trata o art. 11 desta norma será realizada com alicerce na sistematização de malha fiscal e nos relatórios que esta produzir, visando conferir a legitimidade das operações geradoras de crédito acumulado e a correta apuração do valor habilitável, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º Tratando-se de primeiro pedido de autorização para habilitação de crédito acumulado, deverá a autoridade fiscal responsável pela realização da auditoria:

I - confirmar a existência do estabelecimento;

II - identificar as principais mercadorias por ele comercializadas;

III - verificar se as operações geradoras de crédito acumulado indicadas nos arquivos ou outros documentos de apuração são, aparentemente, as praticadas no estabelecimento.

§ 2º Ao final da verificação fiscal, deverá ser apresentado relatório apontando o valor passível de homologação e o DACA ajustado, se for o caso.

§ 3º O pedido de habilitação deverá ser indeferido, total ou parcialmente, quando se constate ilegitimidade dos créditos ou quando houver fundamentada ausência de segurança fiscal quanto à sua regularidade.

§ 4º Nos casos de indeferimento previstos no § 3º deste artigo, caberá ao Auditor responsável descrever no parecer fiscal os procedimentos que o contribuinte deverá adotar.

Art. 13. A malha fiscal de que trata o art. 12 desta norma, integrada no SISCRED e disponibilizada no ambiente analítico da Receita Estadual, será de utilização obrigatória, sem prejuízo de outras análises e verificações julgadas pertinentes pela autoridade fiscal, sendo o resultado dos cruzamentos e validações realizados confrontado com os valores informados no DACA.

§ 1º A autoridade fiscal competente poderá, com fundamento no histórico do requerente e comportamento de conformidade em relação à legislação tributária, sem prejuízo de verificações fiscais posteriores, autorizar a habilitação do valor do crédito acumulado até o limite apontado pela malha fiscal, mediante informação ao requerente do valor passível de habilitação em caráter preliminar.

§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, considera-se histórico e comportamento de conformidade, cumulativamente:

I - o cumprimento regular das obrigações tributárias principal e acessória, nos últimos 5 anos;

II - a inexistência de pedido anterior no SISCRED com estorno de créditos; e

III - a inexistência de auto de infração cuja penalidade esteja vinculada ao uso indevido de créditos.

CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS COM APURAÇÃO CENTRALIZADA DO IMPOSTO

Art. 14. No caso de empresa optante pela apuração centralizada do imposto cabe ao estabelecimento centralizador efetuar o pedido de habilitação, atendendo às seguintes condições:

I - preencher o DACA, incluindo as operações e prestações correspondentes a todos os estabelecimentos centralizados;

II - excluir, no seu preenchimento, os valores do ICMS e das operações de transferências de bens e mercadorias entre os estabelecimentos sob o regime de centralização do imposto;

III - ser o transferente ou o destinatário dos créditos, nas hipóteses previstas na legislação, mesmo em relação às operações e prestações praticadas pelo estabelecimento centralizado.

Art. 15. É facultado a estabelecimento centralizado, devidamente credenciado no SISCRED, ser destinatário de transferências de crédito, respeitadas as demais regras que regem as transferências, vedada a apropriação de crédito em EFD.

Art. 16. A empresa poderá optar por excluir do regime de apuração centralizada do imposto o estabelecimento promotor das operações de que decorre a acumulação dos créditos, caso em que lhe será facultada a recuperação dos créditos transferidos ao centralizador, desde que ainda remanesça saldo sem utilização.

Parágrafo único. Para efetivação do disposto no "caput", o estabelecimento centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito recebido do centralizado após o período considerado no último pedido de habilitação de créditos, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento centralizado no campo "estorno de débito" da EFD, e pelo centralizador, no campo "estorno de crédito" da EFD, mediante utilização dos correspondentes códigos de ajustes.

CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO

Art. 17. Para efetuar a transferência de crédito, o transferente, após obter a anuência prévia do destinatário, preencherá, na área restrita do Receita/PR, utilizando chave e senha do sócio da empresa, o formulário eletrônico "Transferência do Crédito Habilitado", listando os documentos fiscais referentes às operações vinculadas à transferência, quando for o caso, observadas as regras e condições previstas no RICMS.

§ 1º Na hipótese de transferência de que trata o art. 49 do RICMS:

I - na situação do inciso I do artigo referido neste parágrafo, deverão ser indicados os números das NF-e de saídas objeto da transferência do crédito, no valor do imposto que deixou de ser debitado na operação;

II - na situação do inciso IV do artigo referido neste parágrafo, deverão ser indicados os números das NF-e referentes à operação ou prestação objeto de pagamento com crédito do ICMS.

§ 2º Em complemento ao disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá elaborar um relatório resumo onde serão relacionadas todas as operações que justificarem a transferência realizada, constando o período das operações, o intervalo das NF-e, a soma do valor contábil das operações, o valor da base de cálculo e do ICMS que deixou de ser destacado.

Art. 18. Na hipótese de transferência de crédito acumulado a destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício, nos termos previstos no inciso III do art. 48 e no inciso V do art. 49 do RICMS, deverá o destinatário formular pedido no eProtocolo, conforme modelo disponibilizado na área restrita do Receita/PR, anexando os respectivos comprovantes.

Art. 19. Na efetivação da transferência do crédito acumulado, serão deduzidos, do valor calculado como passível de transferência, os valores dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto se garantido administrativa ou judicialmente, caso em que o contribuinte deverá formular pedido para transferência no eProtocolo.

Art. 20. Sobrevindo o desfazimento da operação que justificou a transferência do crédito acumulado para estabelecimento destinatário da operação ou para pagamento de fornecedor, conforme disposto nos incisos I e IV do art. 49 do RICMS, serão tomadas as seguintes providências:

I - o destinatário do crédito deverá emitir NF-e tendo como natureza da operação "Estorno de Créditos", lançando-a no campo próprio da EFD;

II - o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a NF-e, de que trata o inciso I deste artigo, no campo "Estorno de Débitos" na apuração da EFD;

III - mediante pedido formalizado no eProtocolo, o transferente poderá solicitar o retorno do crédito correspondente ao desfazimento da operação para sua respectiva conta corrente no SISCRED ou, opcionalmente, com autorização do destinatário, solicitar o estorno da transferência.

CAPÍTULO VII - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS HABILITADOS

Seção I - Na Importação

Art. 21. Os contribuintes credenciados no SISCRED que possuírem crédito acumulado próprio poderão utilizá-lo para liquidação integral do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses.

Art. 22. Para a utilização do crédito de que trata o art. 21 desta norma, o contribuinte deverá cumprir as formalidades previstas no Sistema da Receita Estadual de Desembaraço de Importação - DEIM ou no Sistema da Receita Estadual/Federal de Desembaraço Único de Importação - DUIMP, conforme procedimentos previstos na norma que disciplina a matéria.

Art. 23. Será possível a quitação parcial da Declaração de Importação-DI com crédito habilitado no SISCRED, desde que previamente paga a diferença em GR-PR.

Art. 24. Na nota fiscal que documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento, deverão ser mencionadas as circunstâncias de que tratam os artigos 22 e 23 desta norma.

Seção II - Na Liquidação de Débitos

Art. 25. Para efetivar a liquidação de débitos inscritos em dívida ativa há mais de 12 meses ou objeto de lançamento de ofício (inciso I do art. 54 do RICMS), o contribuinte que possuir crédito habilitado no SISCRED deverá:

I - acessar o Receita/PR e preencher o "Requerimento para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS", indicando quais autos de infração ou dívidas ativas deseja quitar com o crédito acumulado disponível;

II - protocolizar o pedido no eProtocolo, anexando:

a) comprovante de protocolização de pedido de desistência ou renúncia ao processo judicial pertinente, quando for o caso;

b) declaração de renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial pelo representante legal da empresa, para liquidação de autos de infração.

§ 1º Caso o valor dos créditos habilitados no SISCRED seja insuficiente para a quitação integral dos débitos a liquidar, a diferença deverá ser recolhida previamente em GRPR.

§ 2º Para efeitos da liquidação de que trata este artigo, serão considerados os valores dos débitos e créditos no dia da protocolização do pedido.

Art. 26. Para efetivar a liquidação do ICMS devido em operações de saídas cujo pagamento deva ser efetuado de forma desvinculada da conta gráfica ou em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas (incisos II e III do art. 54 do RICMS), o contribuinte que possuir crédito habilitado no SISCRED deverá:

I - acessar o Receita/PR e preencher o "Requerimento para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS", indicando a nota fiscal que acompanhará a mercadoria e o valor que deseja retirar de sua conta corrente no SISCRED para pagamento do ICMS da operação, imprimindo o respectivo certificado;

II - apresentar o respectivo "Certificado de Crédito" para liberação da mercadoria adquirida em leilão;

III - arquivar o "Certificado de Crédito" emitido pelo sistema, lançando seu valor no campo "Outros Créditos" da EFD para anular o valor levado a débito no registro da nota fiscal de saída;

IV - consignar na nota fiscal a expressão: "SISCRED - Certificado de Crédito n...., emitido em __/__/__, no valor de R$.....";

V - documentar o trânsito da mercadoria com a nota fiscal informada no requerimento e, quando insuficientes os valores de crédito constantes do certificado mencionado, com a GR/PR relativa ao pagamento prévio do valor do ICMS complementar.

Seção III - Apropriação em Conta Gráfica

Art. 27. O destinatário do crédito que pretenda apropriar em conta gráfica créditos disponíveis em sua conta corrente do SISCRED, deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada correspondente ao crédito apropriável naquele mês, consignando como natureza da operação "Apropriação do Crédito Transferido", preenchendo o campo "Remetente" com os dados do próprio estabelecimento, e no campo "Valor do ICMS" o montante a ser apropriado;

II - preencher o formulário eletrônico "Utilização de Crédito Acumulado", disponível no Receita/PR;

III - imprimir o respectivo "Certificado de Crédito" referente à "Apropriação do Crédito";

IV - anotar na NF-e de que trata o inciso I deste artigo os números do "Certificado de Crédito" e da "Apropriação de Crédito", escriturando-a na EFD.

Art. 28. O destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa, deverá observar como limite máximo de apropriação mensal o percentual constante nas tabelas constantes do RICMS.

CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 29. Para a habilitação e utilização dos créditos acumulados gerados pelos contribuintes paranaenses, em conformidade com o previsto nos artigos 47 a 53 do RICMS, será necessário o seu prévio credenciamento no SISCRED, sendo concedidas credenciais distintas para o:

I - TRANSFERENTE, aquele que acumulou o crédito;

II - DESTINATÁRIO, aquele a quem poderá ser transferido o crédito acumulado.

Art. 30. Para tornar-se usuário do sistema, na condição de transferente ou de destinatário de crédito, o contribuinte deve acessar o portal da Receita Estadual, menu SISCRED, e preencher o formulário de Requerimento da Credencial.

Art. 31. Para obter credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá:

I - estar cadastrado como ativo no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput do art. 48 e no inciso

V do caput do art. 49, do RICMS;

II - não estar na condição de estabelecimento centralizado, no caso da empresa ter optado pelo regime de apuração centralizada do imposto, para obter credencial como transferente;

III - utilizar documentação fiscal eletrônica e EFD, atendendo aos dispositivos do RICMS, em relação a todos os estabelecimentos;

IV - ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário do Receita/PR, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;

V - não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 32. É vedada a concessão de credenciamento ao estabelecimento:

I - com inscrição especial de substituto tributário ou com inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental no Programa Paraná Competitivo;

II - enquadrado no Regime Especial do Simples Nacional;

III - com outro estabelecimento da mesma empresa com inscrição cancelada no CAD/ICMS.

Art. 33. Será suspensa a credencial mencionada no art. 29 desta norma até a regularização das pendências, nas hipóteses de:

I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa;

II - o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se centralizado para efeitos de apuração do imposto, podendo os créditos já habilitados ou em processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento;

III - inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regule a utilização do crédito acumulado ou utilização de expediente fraudulento.

Art. 34. A credencial mencionada no art. 29 desta norma será cancelada:

I - a pedido do credenciado;

II - no caso de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta corrente ou com pedidos de habilitação pendentes.

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS DA RECEITA ESTADUAL

Seção I - Da Delegacia Regional da Receita

Art. 35. Recebido o pedido do contribuinte, por meio do eProtocolo, a unidade de fiscalização da DRR deverá cadastrá-lo no "SISCRED/Agenda de pedidos" e emitir o CAF para análise dos créditos, conforme previsto no art. 11 desta norma.

Art. 36. Na hipótese de os estabelecimentos geradores do acúmulo do crédito estarem sediados em locais pertencentes a mais de uma DRR, a verificação fiscal será atribuída àquela onde estiver sediado o estabelecimento requerente.

Art. 37. O auditor fiscal designado para analisar o pedido de habilitação de créditos deverá atender aos comandos de auditoria, conforme os requisitos previstos no art. 11 desta norma.

Art. 38. Ao final da auditoria, o auditor fiscal deverá registrar seu relatório conclusivo, previsto no § 2º do art. 12 desta norma, no sistema SISCRED.

Art. 39. Após o despacho homologatório assinado pelo Delegado Regional, deverá ser efetuado o registro no SISCRED dos valores habilitados, atualizando a conta corrente do transferente, quando for o caso.

Art. 40. Cabe à unidade de fiscalização:

I - a concessão, alteração, suspensão e reativação da credencial, devendo ser anotada, no quadro próprio do formulário eletrônico, a fundamentação do ato;

II - informar, em planilha de processos do SISCRED, disponibilizada pela IGF, os pedidos de habilitação existentes na DRR e os auditores fiscais responsáveis.

Parágrafo único. A planilha referida no inciso II do caput deve ser alimentada sempre que entrarem novos pedidos, e atualizada, obrigatoriamente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Art. 41. Incumbe ao titular da DRR:

I - registrar no sistema os "Requerimentos para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS", desde que atendidos os requisitos regulamentares, adotando as seguintes providências:

a) emitir, quando for o caso, a "Certidão de Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados de ICMS";

b) solicitar à unidade de arrecadação da DRR a extinção do processo de execução, no caso de débito inscrito em dívida ativa e ajuizado;

c) solicitar à unidade de tributação da DRR a emissão do Termo de Encerramento, em se tratando de processo administrativo fiscal - PAF.

II - autorizar a transferência de valores:

a) reservados pelo sistema em razão da existência de débitos inscritos em dívida ativa, mediante despacho fundamentado, desde que efetivada a garantia administrativa ou judicial do débito;

b) no caso de recuperação judicial ou falência, mediante alvará judicial;

c) nos casos de mudanças cadastrais decorrentes de incorporação, fusão ou cisão de empresas;

d) quando houver impossibilidade de execução automática pelo sistema em virtude de alterações formais no cadastro da empresa;

e) no cancelamento de transferência.

III - autorizar a transferência do crédito para a "conta investimento" de contribuintes enquadrados no Programa Paraná Competitivo;

IV - emitir despacho de deferimento, indeferimento ou cancelamento nos processos de habilitação de créditos, de pedidos de reconsideração, de estorno de transferências e de desfazimento de operações de que trata o art. 20 desta norma.

§ 1º A competência para decidir sobre os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência, atribuída ao Delegado Regional, poderá ser delegada (§ 8º do art. 50 do RICMS), mediante expedição de ato administrativo para determinar os auditores fiscais competentes para decidir sobre os pedidos.

§ 2º Salvo disposição em contrário, da decisão de que trata o § 1º deste artigo, caso desfavorável ao contribuinte, caberá pedido de reconsideração ao Delegado Regional, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação.

Seção II - Da Inspetoria Geral de Fiscalização

Art. 42. Compete à Inspetoria Geral de Fiscalização:

I - gerenciar o SISCRED;

II - definir os critérios para aplicação das malhas fiscais e a avaliação periódica do sistema;

III - distribuir os processos, quando necessário, relacionados na planilha de que trata o inciso II do art. 40 desta norma;

IV - auxiliar na consecução e efetivação de procedimentos inerentes à operacionalização do sistema;

V - solicitar informações e determinar providências, podendo inclusive, avocar, para análise e demais medidas pertinentes, qualquer processo de transferência de crédito;

VI - efetuar o acerto de tipo de conta, de acordo com a origem do crédito, conta tipo "3" ou "9";

VII - definir os critérios para aplicação de malhas fiscais e a avaliação periódica do sistema.

CAPÍTULO X - DO PRAZO PARA ACÚMULO DE CRÉDITOS

Art. 43. O período de acúmulo do crédito passível de habilitação no SISCRED será de no máximo cinco anos, contados da data de emissão dos documentos fiscais que deram origem aos créditos até a protocolização do pedido (parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996 ).

Parágrafo único. Deve ser desconsiderado, como crédito acumulado, o valor do saldo credor da EFD com mais de 5 (cinco) anos, exceto quando esse for menor que a soma do ICMS das saídas com débito do mesmo período, até a data do débito da nota fiscal de transporte de crédito para o SISCRED.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A Receita Estadual disponibilizará, no portal Receita/PR, os formulários mencionados nesta NPF, devendo ser protocolizados com todos os seus campos preenchidos.

Art. 45. Aos auditores fiscais que atuarem nos processos de que trata a presente norma, será autorizada a geração de quotas de produtividade, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda que dispõe sobre a matéria.

Art. 46. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, para deliberação de seu titular.

Art. 47. Esta NPF entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025, aplicando-se, inclusive, aos pedidos de homologação de crédito em andamento.

Art. 48. Fica revogada a NPF nº 01/2009.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 17 de janeiro de 2025.

Davidson Benjamim Lessa Mendes

DIRETOR-ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO ÚNICO – NPF Nº 5/2025

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS – DACA

Para requerer habilitação de créditos, o transferente deverá preencher o Demonstrativo de Apuração dos Créditos Acumulados – DACA na área restrita do Receita/PR, atendendo aos seguintes critérios:

QUADRO 1 - CÁLCULO DO ÍNDICE A SER APLICADO SOBRE AS SAÍDAS

1.1 No cálculo do índice a ser aplicado sobre as saídas (QUADRO 1), o requerente deverá considerar os dados dos últimos doze meses, a contar do último mês do período de acúmulo;

1.1.2 deverá considerar os dados de todo o período de atividade, na hipótese de estabelecimento inscrito há menos de doze meses;

1.1.3 quando o período de acúmulo for superior a doze meses, o limite será de até cinco anos, contados da data de emissão dos documentos fiscais que deram origem dos créditos, até a protocolização do pedido (art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996);

1.1.4 no campo 1.1.1 deverá considerar apenas o ICMS das compras efetivas, inclusive das aquisições de prestações de serviços de transporte e de comunicação, nas hipóteses da legislação, somado ao das devoluções de vendas e das transferências recebidas. Deverá excluir, entre outros, os valores do ICMS e das operações de transferências de bens e mercadorias entre os estabelecimentos sob o regime de centralização do imposto.

1.1.5 nos campos 1.1.2. e 1.2.2. deverá considerar como valor das entradas as compras efetivas, inclusive as aquisições de prestações de serviços de transporte e de comunicação, somadas às devoluções de vendas e às transferências de mercadorias recebidas.

1.1.6 no campo 1.3 deverá considerar como valor total das saídas as vendas efetivas, inclusive prestações de serviços de transporte, somadas às devoluções de compras e às transferências de mercadorias efetuadas. É vedado considerar os valores relativos à variação cambial ocorrida após o registro da Declaração de Exportação;

1.1.7 O contribuinte deverá apresentar relatório detalhado da origem dos valores lançados no Quadro 1, campo por campo. Os campos 1.1.1, 1.1.2 e 1.3 deverão conter as inclusões e exclusões das operações, agrupadas por CFOP;

1.1.8 quando houver utilização de crédito presumido, o contribuinte deverá apresentar relatório dos créditos apropriados e do crédito real estornado, em relação ao período informado no Quadro 2;

1.1.9 quando se tratar de compra ou venda com tradição futura considerar somente as notas de remessa para fins de preenchimento do demonstrativo.

QUADRO 2 - VALOR DAS SAÍDAS QUE GERARAM O CRÉDITO ACUMULADO

1.2 no Quadro 2, para cômputo do período das saídas que geraram o crédito acumulado deverá considerar:

1.2.1 Caso o contribuinte já tenha pedido anterior:

1.2.1.1 o início da contagem será, no mínimo, a partir do mês subsequente ao do último pedido, não podendo ser inferior a 12 meses;

1.2.1.2 deverão ser computadas apenas as saídas a partir do mês subsequente em que se iniciou a formação do novo saldo credor;

1.2.3 não é admitido saldo devedor no período de acúmulo de crédito;

1.2.4 serão declaradas apenas as vendas efetivas, considerando o valor destacado na NFe de saída deduzindo as devoluções, vedada a consideração dos valores relativos à variação cambial ocorrida após o registro da Declaração de Exportação, data em que far-se-á a conversão em moeda nacional quando o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira.

1.2.5 no campo 2.2.3. que trata da redução da base de cálculo, serão informados apenas os valores que geraram o acúmulo de crédito, isto é, os referentes à diferença entre o valor contábil e a base de cálculo;

1.2.6 O Quadro 2 deve abranger somente o período em que o crédito foi gerado, desconsiderando-se o saldo credor da EFD anterior ao período informado.

QUADRO 3 – LIMITE DE CRÉDITO ACUMULADO PARA HABILITAÇÃO

1.3 no Quadro 3 constará:

1.3.1 no campo 3.1, o saldo credor da EFD no último mês do período de acúmulo;

1.3.2 no campo 3.2, os valores a desconsiderar, tais como a diferença entre o crédito presumido apropriado, quando não passível de utilização no SISCRED, e o crédito real estornado no período de acúmulo informado no Quadro 2;

1.3.3 no campo 3.3, o valor passível de habilitação não poderá ser superior ao saldo credor da EFD do último mês do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do débito da nota fiscal de transporte do crédito acumulado da conta gráfica para o SISCRED.

1.4 O estabelecimento transferente, no regime de apuração centralizada do imposto, deverá, ainda, excluir os valores do ICMS e das operações de transferências de bens e mercadorias entre os estabelecimentos sob o regime de apuração centralização do imposto.