Decreto Nº 930 DE 21/01/2025


 Publicado no DOE - SE em 22 2025


Altera o inciso II do “caput” e o § 5º e acrescenta o § 6º, todos do art. 2º; altera os inciso V e acrescenta o inciso VI ao “caput”, transforma o atual parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º, todos do art. 6º do Decreto Nº 29912/2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 21768/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;

Considerando o tratamento tributário especial disposto no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, do Estado de Alagoas, que dispõe sobre estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o inciso II do “caput” e o § 5º e acrescentado o § 6º, todos do art. 2º; alterado o inciso V e acrescentado o inciso VI ao “caput”, transformado o atual parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º, todos ao art. 6º, do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 2º ...

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II - a distribuição de mercadoria de produção própria recebida de estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada, desde que também destinada a atender outras Unidades da Federação;

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§ 5º Para efeito do disposto no inciso IV do “caput” deste artigo, somente serão concedidos os incentivos ao estabelecimento do contribuinte que mantiver, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados, diretos e indiretos, além de se comprometer a manter o montante do valor das operações de saídas interestaduais, em cada ano, igual ou superior a: (Conv. ICMS 190/2017)

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§ 6º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, fica dispensado o contrato de distribuição exclusiva ao estabelecimento que, além das demais exigências previstas neste artigo: (Conv. ICMS 190/2017)

I - comprovar saídas de mercadorias tributadas nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento em valor igual ou superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), devendo referido valor ser atualizado a partir de janeiro de 2018, e a cada mês de janeiro subsequente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior;

II - possuir, no mínimo, 10 (dez) empregados e, adicionalmente, 01 (um) empregado para cada R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil de reais) de saídas mensais de mercadorias;

III - possuir área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias.” (NR)

“Art. 6º ...

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V – que tenham, no mínimo, 08 (oito) empregados no estabelecimento, ou em operador logístico, devidamente registrados no Ministério do Trabalho. (Conv. ICMS 190/2017)

VI – que mantiver estoque mínimo de 10% das saídas totais do período.

§ 1º ...

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso V do “caput” deste artigo, o operador logístico deverá estar situado no Estado de Sergipe, e possuir espaço físico com a operação. (Conv. ICMS 190/2017)” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo