Decreto Nº 932 DE 21/01/2025


 Publicado no DOE - SE em 22 2025


Acrescenta o parágrafo único ao art. 7º do Decreto Nº 40949/2021, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 253/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...

..............................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, considera-se madeireira a empresa atacadista que comercialize preponderantemente as madeiras classificadas nas posições 4401, 4403, 4404, 4406, 4407 e 4409 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo