Publicado no DOM - Campo Grande em 22 jan 2025
Define os documentos obrigatórios para apuração – e respectiva emissão de documento de arrecadação - do imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, nos casos transmissão ou cessão de bens ou direitos relacionados a bens imóveis rurais.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de padronização quanto aos documentos obrigatórios para apuração do imposto incidente sobre transmissão ou cessão de direitos reais relativos a imóveis rurais;
Considerando que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares que fazem parte da legislação tributária, conforme artigo 96 c/c 100, I, ambos do CTN;
Considerando que o Código Tributário Municipal (Lei nº 1.466 de 26/10/1973), em consonância com o CTN, também prevê que as instruções e outros atos normativos, expedidos pela autoridade administrativa, são normas complementares integrantes da legislação tributária, conforme artigo 6º, § 1º, I, da Lei nº 1.466/1973;
Considerando que à Secretaria Municipal da Fazenda compete o aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária municipal, conforme Lei n. 7.366/2024;
Considerando o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n. 2.592, de 27 de janeiro de 1989 que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso “inter vivos” – ITBI;
RESOLVE:
Art. 1º - Nos casos de transmissão ou cessão de bens ou direitos relacionados a bens imóveis rurais, para fins de apuração – e respectiva emissão de documento de arrecadação municipal - do imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, são documentos de apresentação obrigatória os previstos abaixo:
I. Requerimento de Guia de ITBI para imóvel rural;
II. Guia de Informação de ITBI - imóvel rural;
III. Termo de adesão a domicílio eletrônico;
IV. Termo de ciência de vistoria;
V. Cópia da matrícula atualizada;
VI. Croqui (fotos do local e mapa para chegar até lá);
VII. Documento de identificação com foto do adquirente;
VIII. Documento de identificação com foto do transmitente;
IX. Documento base para transmissão ou cessão:
a) ESCRITURA PÚBLICA ou CONTRATO FIRMADO EM INSTRUMENTO PRIVADO com força de escritura pública – devidamente assinados pelas partes;
b) Na impossibilidade de apresentação dos documentos da alínea anterior, CONTRATO FIRMADO EM INSTRUMENTO PRIVADO - devidamente assinado pelas partes;
c) Na impossibilidade de apresentação dos documentos das alíneas anteriores, nos termos do artigo 427 do Código Civil, A PROPOSTA DE COMPRA E VENDA COM A ACEITAÇÃO EXPRESSA - devidamente assinado pelas partes;
d) No caso de integralização de capital, O CONTRATO SOCIAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL;
e) OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA TRANSMISSÃO, a critério da aceitação da autoridade fiscal.
§1º. Os modelos de formulários, previstos nos incisos I e II do caput deste artigo estarão disponíveis no sitio eletrônico do Município de Campo Grande.
§2º. Os documentos obrigatórios de que trata esta Instrução Normativa não excluem outros decorrentes de exigências legais ou para os quais a autoridade fiscal, posteriormente, entenda serem imprescindíveis para a devida apuração do imposto e respectiva emissão do documento de arrecadação do imposto.
§3º. Fica vedada a emissão de documento de arrecadação municipal do imposto sem o atendimento integral dos documentos obrigatórios previstos nesta norma.
Art. 2º - O órgão administrativo municipal responsável, no ato do protocolo do pedido para emissão de guia de recolhimento do ITBI, realizado pelo contribuinte ou seu responsável, deverá exigir integralmente a apresentação dos documentos obrigatórios.
Parágrafo único. A ausência de qualquer documento obrigatório descrito no art. 1º desta Instrução Normativa acarretará no indeferimento, de plano, do pedido de emissão de guia de recolhimento de ITBI.
Art. 3º - Nos casos omissos ou quando houver divergência quanto ao cumprimento da apresentação dos documentos obrigatórios, compete à autoridade fiscal a análise da possibilidade, ou não, da fixação da base de cálculo do imposto.
Art. 4º - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 20 de janeiro de 2025.
MÁRCIA HELENA HOKAMA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA