Publicado no DOE - GO em 22 2025
Dispõe sobre as estratégias para controle da raiva dos herbívoros no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, no uso das atribuições legais conferidas nos incisos I e III, art. 76, da Lei estadual nº 21.792 de 16 de fevereiro de 2023, c/c art. 26 do Regulamento da Agrodefesa, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.320, de 12 de setembro de 2023, e considerando o disposto no Processo SEI 202400066015835,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes ações como estratégias para o controle da raiva dos herbívoros em Goiás:
I - vigilância epidemiológica;
II - controle populacional de morcegos da espécie Desmodus rotundus;
III - monitoramento de focos da doença;
V - controle da comercialização de vacina antirrábica;
§1º Para os fins desta Instrução Normativa, estão sujeitos ao controle da AGRODEFESA os seguintes animais: bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos, caprinos e ovinos.
Art. 2º Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva dos herbívoros nas propriedades FOCO e recomendar vacinação nas propriedades da área perifocal.
I - a propriedade será considerada FOCO de raiva, após confirmação por diagnóstico laboratorial;
II - as propriedades situadas em um raio de até 12 km a partir do foco serão definidas como área perifocal.
§1º Confirmado o foco, o Serviço Veterinário Estadual - SVE deverá notificar o produtor quanto ao resultado, devendo a vacinação das espécies susceptíveis ocorrer de forma assistida, em um prazo não superior a 10 dias.
§2º Nas propriedades existentes na área perifocal, o SVE deverá realizar vigilância clínica e epidemiológica, identificação de animais espoliados e de abrigos de morcegos, além de orientações quanto a notificação de suspeitas de doenças.
§3º O responsável do SVE no município deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde sobre a ocorrência de raiva dos herbívoros.
Art. 3º Recomendar a vacinação antirrábica anual de todos os bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos, caprinos e ovinos criados em Goiás.
§ 1º A qualquer momento, o produtor poderá adquirir a vacina antirrábica e realizar a vacinação de seus rebanhos, sem necessidade de autorização do SVE.
§2º Recomenda-se a vacinação de reforço dos animais primovacinados entre 21 e 30 dias após a aplicação da primeira dose de vacina.
Art. 4º A critério do SVE poderá ser adotada vacinação antirrábica obrigatória em regiões ou municípios, de acordo com a situação epidemiológica da doença.
Art. 5º É obrigatório notificar a AGRODEFESA sobre qualquer animal de espécie suscetível à raiva dos herbívoros que apresente sintomas neurológicos no estado de Goiás.
Parágrafo único. A investigação de suspeita de raiva deve ser realizada em até 12 horas pelo SVE, que tomará as providências necessárias para confirmação diagnóstica.
Art. 6º São atribuições exclusivas do SVE o cadastro e monitoramento de abrigos e o controle populacional dos morcegos D. rotundus.
§1º Os abrigos devem ser cadastrados como pontos de risco e monitorados anualmente pelo SVE.
§2º As equipes de captura e controle de morcegos hematófagos do SVE serão instituídas em ato normativo específico.
§3º Os servidores que atuam no controle da raiva devem dispor de titulação sorológica de anticorpos anual satisfatória, para mitigação do risco de infecção pelo vírus rábico.
Art. 7º É dever do produtor rural comunicar à AGRODEFESA a ocorrência de animais espoliados (atacados) por morcegos hematófagos, assim como a presença de abrigos desses morcegos em sua propriedade.
Art. 8º A venda de vacina antirrábica em Goiás só poderá ser realizada por estabelecimento cadastrado junto à AGRODEFESA.
§1º Para fins de controle do estoque e da comercialização de vacinas em Goiás, é obrigatória a emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) de entradas e/ou saídas de vacinas e seu lançamento imediato pelas revendas no Sistema de Defesa Agropecuário (SIDAGO).
§2º O estabelecimento revendedor de vacina é responsável pelo controle de estoque, pela conservação da vacina e manutenção dos registros, que devem estar disponíveis durante fiscalizações.
Art. 9 Fica revogada a Instrução Normativa AGRODEFESA nº 7 de 3 de abril de 2023.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de julho de 2025.
VINÍCIUS LIMA TEIXEIRA
Presidente em substituição
Decreto de 16 de dezembro 2024
Diário Oficial/GO nº 24.435 de 17/12/2024