Solução de Consulta SRE/DETRAN/DMT Nº 13 DE 13/05/2015


 


IPVA. Detran –AL requer esclarecimento, quanto à possibilidade de registro e cobrança de IPVA, na hipótese de apresentação para registro de veículo adquirido em outra unidade da federação, acompanhado de nota fiscal na qual conste adquirente domiciliado em outra unidade federada. Entendimento: i) quanto ao registro: a possibilidade de concessão de registro no Detran/AL de veículo adquirido em outra unidade da federação, acompanhado de nota fiscal na qual conste adquirente domiciliado em estado diverso de Alagoas, de acordo com o art. 12, X, c/c o art. 22, III do CTB compete ao Contran; ii) quanto à incidência do IPVA para o Estado de Alagoas: a aplicação sistemática do disposto no art. 2º da Lei nº 6.555,/04 c/c o disposto no art. 127, I, do Código Tributário Nacional permite afirmar que o estado de Alagoas é competente para exigir o IPVA em tal hipótese, desde que o adquirente faça prova, mediante a apresentação de documento hábil, que reside em Alagoas.


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RELATÓRIO

1. INTERESSADO: XXXXXXXXXX

2. RELATÓRIO:

Trata-se, nos autos, de consulta formulada perante esta Secretaria (Diretoria de Mercadorias em Trânsito – DMT), nos termos do Despacho GDP/DA nº 655/14 (fl. 4), para conhecimento da Comunicação Interna nº 055/2014/CSCV/AL, que solicita orientação, a luz da legislação em vigor, quanto ao apontamento de procedimento a ser desempenhado pela citada autarquia, na hipótese de apresentação para registro de veículo adquirido em outra unidade da federação, acompanhado de nota fiscal na qual conste adquirente domiciliado em estado diverso de Alagoas.

Ao final, indaga quanto à possibilidade de registro de veículo adquirido em tal situação no estado de Alagoas.

A DMT se manifestou nos termos do Despacho nº 457/14 (fl. 8), para informar:

i) quanto à aposição de visto fiscal em documentos fiscais acobertadores de tais operações, que aquela Diretoria, com base na Portaria SF nº 237/96, dá o visto em documento fiscal que indique adquirente domiciliado em Alagoas;

ii) quanto à possibilidade de registro dos veículos adquiridos em tais situações não se pronunciou, tendo em vista a falta de competência daquele órgão.

Ao final, remeteu os autos para esta Diretoria, para emissão de parecer conclusivo.

É este, numa apertada síntese, o relatório.

3. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme se observa do teor da Comunicação Interna nº 055/2014/CSCV/AL (fl. 2), os autos foram encaminhados a esta Secretaria (DMT) para obtenção de informação quanto à possibilidade de registro de veículo adquirido em outra unidade federada por pessoa que posteriormente o apresente perante o Detran/AL para registro, instruído com documento que comprove domicílio em Alagoas.

Pois bem, de acordo com a Lei nº 9.503, de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, art. 12, X, c/c o art. 22, III1, a normatização dos procedimentos atinentes ao registro e licenciamento de veículos compete ao Conselho Nacional de Trânsito – Contran, cabendo aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, expedir o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual.

Nota-se, pois, da interpretação conjunta dos dispositivos supracitados, que a análise quanto à possibilidade de concessão de registro em tal caso compete ao Contran, a quem o Detran/AL está subordinado.

Feito esse esclarecimento inicial, não obstante o questionamento apresentado apenas se ater à questão da possibilidade de registro, cumpre tecer os seguintes esclarecimentos acerca da incidência do IPVA, bem como dos procedimentos aplicados aos documentos fiscais acobertadores de tais operações.

No que tange à fixação da competência para cobrança do IPVA, possível afirmar, com base na aplicação conjunta do disposto no art. 2º da Lei nº 6.555,/042, que instituiu o IPVA em Alagoas, e do art. 127, I, do Código Tributário Nacional3, que a competência para exigir o IPVA será do estado de Alagoas, desde que o adquirente comprove, mediante a apresentação de documento hábil, residência fixa em Alagoas. Com relação à idoneidade dos documentos fiscais acobertadores das operações de aquisição de veículos, tem-se na Portaria SF nº 237/96 (fls. 6 e 7) o conjunto de normas que tecem os procedimentos fiscais a serem tomados nas operações de aquisição de veículos automotores sujeitos a registro ou transferência.

No que concerne às providências que deverão ser tomadas pelo Detran, com relação à nota fiscal, cumpre informar que esta Diretoria de Tributação, em consulta formulada pela ora interessada, de que tratou o Processo nº 1500-025437-2014, manifestou-se acerca da exigência da apresentação de nota fiscal, nos seguintes termos:

“EMENTA: Consulta. Análise da exigência de Nota Fiscal Avulsa para acobertar operação de aquisição interestadual de veículo. O Detran/AL: no caso de veículo novo ou usado procedente de contribuinte do imposto, em operação interna ou interestadual, está obrigado a exigir a apresentação do
respectivo documento fiscal; ii) no caso de veículo usado, procedente de pessoa não contribuinte do imposto, somente deverá exigir a apresentação da nota fiscal avulsa quando for constatado, numa operação interna, que o vendedor já fez a transferência da propriedade, no mesmo ano civil, de mais de três veículos, tendo em vista que, nesse caso, a venda do quarto carro ou mais deverá ser tributada pelo ICMS; iii) no caso de veículo usado, procedente de pessoa não contribuinte do imposto, situada em outro estado, não deverá exigir a apresentação da nota fiscal avulsa, caso em que a regularidade da operação poderá ser aferida com base na conferência do CRLV e CRV. Aplicação do art. 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/9, arts. 2º e 5º da Portaria nº 237, de 1996.”

No caso dos autos, como o veículo se encontra pendente de registro, e o adquirente pretende registrá-lo no Detran/AL, necessária a apresentação da nota fiscal previamente ao fisco estadual.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, com base nos argumentos apresentados e na legislação citada, apresenta-se para o questionamento formulado na inicial, relativo ao apontamento do procedimento a ser desempenhado pelo Detran/AL, na hipótese de apresentação para registro de veículo adquirido em outra unidade da federação, acompanhado de nota fiscal na qual conste adquirente domiciliado em outra unidade federada, os seguintes entendimentos:

1. Quanto ao registro: a possibilidade de concessão de registro no Detran/AL de veículo adquirido em outra unidade da federação, acompanhado de nota fiscal na qual conste adquirente domiciliado em estado diverso de Alagoas, de acordo com o art. 12, X, c/c o art. 22, III do CTB compete ao Contran.

2. Quanto à incidência do IPVA para o Estado de Alagoas: a aplicação sistemática do disposto no art. 2º da Lei nº 6.555,/04 c/c o disposto no art. 127, I, do Código Tributário Nacional permite afirmar que o estado de Alagoas é competente para exigir o IPVA em tal hipótese, desde que o adquirente faça prova, mediante a apresentação de documento hábil, que reside em Alagoas.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 13 de maio de 2015.

Elka Gonçalves Lima

Em Assessoramento

De acordo. À apreciação da SRE, com posterior encaminhamento ao Detran e envio de cópia a DMT, para conhecimento.

Maceió/AL, de de 2015.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Diretor de Tributação

1“Art. 12. Compete ao CONTRAN:

(...)

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

(...)”

“Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

(...)

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

(...)”

2 Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito ao registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.

3 Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade

(...)