Publicado no DOE - PR em 21 jan 2025
Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para acrescentar a Seção V-A ao Capítulo X do Título I, disciplinando os termos e condições referentes ao procedimento de autorregularização, conforme previsão contida no § 4º do art. 39 da Lei Nº 11580/1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 39 e no § 6º do art. 41, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.183.033-2,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 1135ª Acrescenta a Seção V-A ao Capítulo X do Título I:
“SEÇÃO V-A - DA AUTORREGULARIZAÇÃO (artigos 79-A a 79-E)
Art. 79-A. A autorregularização, prevista no §4º do art. 39 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação fiscal de que trata o art. 79-C deste Regulamento.
Art. 79-B. As ações de autorregularização têm como finalidade o incentivo e a promoção do cumprimento espontâneo das obrigações tributárias pelo contribuinte, facilitando a conformidade fiscal.
Art. 79-C. Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fi scalização a comunicação do fi sco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§1º A comunicação atenderá ao seguinte:
I - a manutenção da espontaneidade se restringe às inconsistências nela descritas;
II - será expedida por ato da Direção da Receita Estadual, que estabelecerá os termos e condições para o saneamento das inconsistências identificadas pelo fisco, e será enviada de forma eletrônica, por meio do portal de serviços da Sefa - Receita/PR;
III - deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte;
b) identificação do programa de autorregularização no qual o contribuinte foi enquadrado
c) descrição das inconsistências identificadas e o correspondente demonstrativo do crédito tributário;
d) prazo concedido para o saneamento das inconsistências, que não poderá ser inferior a trinta dias;
e) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das inconsistências ou o pagamento do valor devido;
f) possibilidade de parcelamento, que não poderá ultrapassar o período de 60 (sessenta) meses, observando-se o valor correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR como o mínimo de cada parcela;
g) identificação da unidade responsável pelo atendimento do programa;
h) forma de contato com a Receita Estadual.
§2º O parcelamento de que trata a alínea “f” do inciso III do §1º deste artigo observará os termos do 6º do art. 41 da Lei nº 11.580/1996.
Art. 79-D. O programa de autorregularização:
I - terá suporte na seleção de contribuintes via sistematização de malhas fiscais e no monitoramento em âmbito estadual, regional ou setorial, sendo as inconsistências identificadas por meio do:
a) cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da Receita Estadual, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;
b) monitoramento, assim considerado a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de indicadores econômico-fiscais apresentados ao fisco.
a) os contribuintes que tenham sido objeto de ação de regularização relativa às mesmas inconsistências, no período de 3 (três) anos a contar da data do término da ação anterior;
b) os contribuintes que estejam sob ação fiscal relativa às mesmas inconsistências objeto da ação de autorregularização.
§1º O contribuinte poderá integrar mais de uma ação de autorregularização, simultaneamente, desde que as inconsistências objeto de cada ação sejam diferentes.
§2º O procedimento de autorregularização utilizará sistema próprio para fins de registro, acompanhamento e gerenciamento.
§3º A origem das inconsistências, a metodologia utilizada para a mensuração do valor estimado a recuperar, o resumo da legislação aplicável aos contribuintes selecionados e os critérios utilizados para cada levantamento de dados, serão estabelecidos pela Inspetoria Geral de Fiscalização.
§4º O valor mínimo a compor a seleção de contribuintes será estabelecido em cada programa de autorregularização, por meio de ato da Direção da Receita Estadual.
Art. 79-E. O saneamento das inconsistências comunicadas pelo fisco dar-se-á pelo pagamento ou parcelamento do montante do imposto devido, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária.
§1º A justificativa apresentada pelo contribuinte, dentro do prazo fixado no comunicado para autorregularização, será objeto de análise e verificação e, caso considerada válida pelo auditor fiscal, também saneará a inconsistência detectada.
§2º A falta de atendimento ao comunicado para autorregularização, no prazo assinalado, poderá sujeitar o contribuinte ao início da ação fiscal com lançamento de ofício.
§3º Na hipótese de rescisão do parcelamento de que trata esta Seção, o saldo remanescente de imposto, acrescido da penalidade prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, será inscrito em dívida ativa.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de janeiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda