Publicado no DOE - ES em 23 jan 2025
Altera a Portaria Conjunta SEFAZ/SESPORT Nº 1-R/2021, que institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos esportivos e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo 2025-663CF;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria Conjunta Sefaz/Sesport nº 01-R, de 11 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º (...)
(...)
III - dos demais requisitos inerentes à situação fiscal do patrocinador.
§1º (...)
§2º A análise dos requisitos necessários ao enquadramento do contribuinte como patrocinador, bem como a verificação dos limites disponíveis, somente serão realizadas pela SEFAZ no curso do mesmo ano civil em que os referidos limites forem contabilizados. “ (NR)
“Art. 3º-A. É vedada a substituição de patrocinador em relação a crédito previamente autorizado. Parágrafo único. Em caso de desistência do patrocinador originalmente autorizado, poderá ser apresentada outra carta de patrocínio, observando-se que o valor já autorizado permanecerá contabilizado para fins de verificação dos limites previstos no art. 2º.” (NR)
“Art. 3º-B. É vedado ao contribuinte enquadrado como patrocinador utilizar o benefício de crédito presumido previsto no inciso X do art. 5º-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em operações que já estejam contempladas por outros benefícios fiscais. “ (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 17 de janeiro de 2025.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS NUNES
Secretário de Estado de Esportes e Lazer