Publicado no DOE - RN em 23 jan 2025
Proíbe a prática da fidelização nos contratos de consumo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito estadual a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.
Art. 2º Nas hipóteses de comercialização de serviços regulados em legislação própria, ficam seus prestadores obrigados a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078 – Código de Defesa do Consumidor, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto
Olga Aguiar de Melo