Publicado no DOE - SP em 23 jan 2025
Dispõe, nos termos do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e sobre os termos e condições para acordos diretos com os credores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento apresentará ao Tribunal de Justiça do Estado, até 20 de setembro de cada ano, o Plano de Pagamento para liquidação da dívida, visando a atender as obrigações estabelecidas no artigo 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, quanto ao pagamento de precatórios sob o regime especial previsto nas referidas normas constitucionais.
§ 1º - O Plano de Pagamento referido no “caput” deste artigo:
1. considerará o interregno compreendido do exercício seguinte ao exercício de sua apresentação até o prazo final de quitação, em 31 de dezembro de 2029;
2. observará o informe do Tribunal de Justiça, encaminhado até 20 de agosto de cada ano, com relação ao percentual das receitas correntes líquidas do Estado a serem destinadas a tal finalidade no exercício seguinte, e os informes no mesmo prazo prestados pela Procuradoria Geral do Estado, com relação a suas projeções de acordos e compensações para o interregno referido.
§ 2º - Dos recursos que, na forma do “caput” deste artigo, vierem a ser transferidos, mensalmente, à conta do Tribunal de Justiça, para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, com base no previsto no artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que serão destinados ao pagamento mediante acordos diretos com os credores, com redução do valor do crédito atualizado, 50% (cinquenta por cento) dos recursos que forem para o ano considerados suficientes para a quitação da dívida, segundo calculado pelo Tribunal de Justiça, mais a totalidade dos eventuais aportes adicionais feitos no mesmo ano.
Artigo 2º - Fica autorizada a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios do Estado de São Paulo, nos termos e para os fins do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observando-se os termos e as condições estabelecidos no presente decreto.
Artigo 3º - Observadas as disposições do presente decreto, os acordos a que se refere o artigo 2º poderão ser firmados pela Procuradoria Geral do Estado, a requerimento dos credores dos precatórios, condicionados os efeitos dos acordos que vierem a ser celebrados à posterior validação destes pelo juízo da origem, juízo conciliatório e/ou órgão judiciário encarregado do processamento dos pagamentos, como dispuser cada tribunal em relação aos precatórios por ele expedidos.
Artigo 4º - Poderá propor acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.
Parágrafo único - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, considerar-se-á credor do precatório:
1. o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que, só em conjunto poderão propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos para a celebração de acordo nos termos do presente decreto;
2. credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que, cada credor será considerado detentor de seu quinhão, e poderá propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos para celebração de acordo nos termos do presente decreto;
3. os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2 deste parágrafo único, desde que comprovada a ocorrência de substituição de parte, na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
Artigo 5º - O acordo poderá ser celebrado mediante proposta de desconto, a título de deságio, sobre o crédito do proponente, em seu todo ou em parte, devidamente atualizado da conta de liquidação até a data de seu efetivo pagamento, aplicando-se os descontos de:
I - 20% (vinte por cento) para precatórios até o ano de ordem de 2015, inclusive;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2016 e 2017;
III - 30% (trinta por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2018 e 2019;
IV - 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2020 e 2021;
V - 40% (quarenta por cento) para os precatórios do ano de ordem de 2022 e posteriores.
§ 1º - Aos credores originários dos precatórios, que em razão de idade, estado de saúde e/ou deficiência gozem da preferência de pagamento do § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aplicar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) de desconto, independentemente do ano de ordem do precatório, sobre o remanescente do crédito após o pagamento integral da parcela preferencial prevista naquele dispositivo.
§ 2º - Para os fins do acordo, o valor do crédito será o calculado pelo tribunal pagador, com base no estimado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios uniformemente utilizados por esta na atualização dos valores e determinação das deduções legais, a título de contribuições e impostos, observadas, caso a caso, as particularidades do transitado em julgado e dos termos da lei.
§ 3º - A discordância do credor com relação ao valor de seu crédito, conforme calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo em caso de erro material e/ou inexatidão de cálculo, o inabilitará para a celebração de acordo, e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo do processo de origem do precatório, para apreciação e decisão quanto às razões jurídicas do credor.
Artigo 6º - Os acordos celebrados serão comunicados ao tribunal que expediu o precatório, para sua validação pelo órgão judiciário competente e posterior pagamento pelo tribunal, a ser efetuado na medida dos recursos disponíveis e limitados a estes.
Parágrafo único - Caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos proponentes, serão estes atendidos na ordem de preferência dos seus créditos ou, em caso de igual preferência, ao que primeiro tiver apresentado proposta, aferida a precedência pelos dados de protocolo do requerimento.
Artigo 7º - Caberá ao órgão competente do tribunal proceder ao pagamento do credor, retendo os impostos e contribuições devidos e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.
Artigo 8º - As propostas de acordo serão apresentadas à Procuradoria Geral do Estado, que terá 90 (noventa) dias para examiná-las e se manifestar a respeito, para o posterior encaminhamento das deferidas ao órgão competente do tribunal, podendo tal prazo ser prorrogado se necessárias diligências para a instrução da manifestação a ser dada a respeito.
Artigo 9º - O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo será disciplinado por resolução do Procurador Geral do Estado.
Artigo 10 - As despesas financeiras decorrentes da aplicação deste decreto e da implementação dos procedimentos necessários à celebração dos acordos correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Ficam revogados os Decretos nº 62.350, de 26 de dezembro de 2016, e nº 63.153, de 16 de janeiro de 2018.
Artigo 12 - Este decreto e sua Disposição Transitória produzirão efeitos a partir da data da sua publicação, pelo período em que estiver em vigor o regime de pagamentos do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ou até que sobrevenha novo decreto, com disposição em sentido diverso.
Disposição Transitória
Artigo único - Ficam sujeitas às disposições deste decreto as propostas de acordo que, na data da publicação do referido ato normativo, estejam em processamento e cujos pagamentos não tenham sido efetuados.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita