Publicado no DOU em 23 jan 2025
Altera a Portaria MME Nº 42/2007, que dispõe sobre os critérios de reajuste tarifário para fins de elaboração dos Editais dos Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos e dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) e altera a Portaria GM/MME Nº 46/2007, que estende o prazo para complementação dos documentos necessários à Habilitação Técnica de novos empreendimentos ou projetos de geração com vistas à participação nos Leilões de Energia "A-3" e "A-5", previstos na Portaria MME Nº 305/2006.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, no art. 18, inciso IV, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48360.000061/2022-28,
Resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar os critérios de reajuste tarifário de que trata esta Portaria, para fins de elaboração dos Editais dos Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos e dos Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Energia e Potência, bem como dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, dos Contratos de Energia de Reserva - CERs e dos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAPs." (NR)
"Art. 2º A Receita Fixa - RF, resultante do Leilão e constante dos contratos, deve remunerar a operação dos empreendimentos termelétricos, excluindo-se os custos variáveis incorridos quando do despacho da termelétrica acima da inflexibilidade, e será decomposta nas seguintes rubricas:
........................................................
§ 2º A parcela da Receita Fixa vinculada ao consumo de combustível será calculada, mensalmente, mediante a aplicação das seguintes expressões:
RFComb j+1 = E j+1 . i . P j . e j
RFComb 0 = E 0 . i . P c . e 0
Em que:
RFComb j+1 - Receita fixa vinculada ao custo do combustível na geração inflexível no mês de reajuste "j+1";
RFComb 0 - Receita fixa vinculada ao custo do combustível na geração inflexível anual constante do contrato, no mês anterior à data de publicação das Diretrizes do Leilão;
P j - Preço Médio de Referência do Combustível utilizado na geração inflexível no mês "j", anterior ao mês de reajuste, observado o disposto no § 4º;
P c - Expectativa de preço futuro dos combustíveis referenciados no art. 3º, § 2º, para o período de dez anos, no qual é incluído o ano de realização do Leilão, estimado com base em projeções de combustíveis equivalentes, conforme metodologia descrita em Nota Técnica da EPE, sendo o valor de P c publicado pela referida Empresa em Informe Técnico específico para cada Leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br;
e j - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, no mês "j", anterior ao mês de reajuste, expressa em R$/US$;
e 0 - Média da Taxa de Câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da América, expressa em R$/US$, divulgada pelo BACEN, dos doze meses anteriores ao mês da Portaria que irá definir o início do Cadastramento do Leilão, publicada pela EPE em Informe Técnico específico para cada leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br;
E j + 1 - Energia associada à geração inflexível contratual no mês de reajuste "j+1", expressa em MWh;
E 0 - Energia associada à geração inflexível anual, expressa em MWh; e
i - Fator de Conversão, informado pelo agente quando do cadastramento do empreendimento junto à EPE, que constará do contrato e permanecerá invariável por toda a sua vigência, usado na transformação do preço do combustível em R$/MWh, conforme previsto no art. 3º, § 1º.
........................................................
§ 4º Os Preços Médios de Referência, mencionados no § 2º, para fins de reajuste da RFcomb serão diferenciados por tipo de combustível conforme o seguinte:
I - para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a gás natural, que não estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, o P j será, para cada mês "j", dado conforme a seguinte expressão:
P j = a' . HH + b' . Brent + c' . TTF + d' . JKM + e' + f'/e j
Em que:
HH - média mensal das cotações de fechamento (Final Settlement Price) do mês "j" nos Estados Unidos da América, referente ao contrato futuro de gás natural na NYMEX (Henry Hub Natural Gas Futures Contracts - NG1);
Brent - média mensal das médias das cotações superior e inferior dos dias úteis do mês "j", do petróleo Brent (Dated Brent), conforme publicado no Platts Crude Oil Marketwire Report;
TTF - média mensal das cotações dos dias úteis (European Gas Midpoints) do mês "j", do Dutch Title Transfer Facility - TTF, conforme publicado no Platts European Gas Daily;
JKM - média mensal das cotações dos dias úteis (Daily LNG markers) do mês "j", do Japan/Korea Marker - JKM, conforme publicado no Platts LNG Daily;
a',b',c',d' - parâmetros estabelecidos pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para Habilitação Técnica junto à EPE;
e' - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo Consumer Price Index for All Urban Consumers - CPI-U, publicado pelo Bureau of Labor Statistics, do Department of Labor dos Estados Unidos da América;
f' - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; e
e j - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo BACEN, no mês "j".
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VIII - para empreendimentos termelétricos acionados a biocombustíveis, o P j será, para cada mês "j", dado conforme a seguinte expressão:
P j = (a' . P B100 + b' . P et, hidr + c')/e j
Em que:
a',b' - parâmetros estabelecidos pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE;
c' - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE, atualizado anualmente pelo IPCA;
P B100 - Preço médio ponderado do biodiesel (B100) no Brasil, no mês "j", publicado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
P et, hidr - Preço médio ponderado do etanol hidratado comum no Brasil, no mês "j", publicado pela ANP; e
e j - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo BACEN do mês "j", em R$/US$.
........................................................" (NR)
"Art. 3º ...........................................
........................................................
§ 1º .................................................
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i - Fator de Conversão, informado pelo agente, que constará do contrato e permanecerá invariável por toda a sua vigência, usado na transformação do preço do combustível em R$/MWh.
§ 2º................................................
I - para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a gás natural, que não estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, o P v será, para cada mês "M", dado conforme a seguinte expressão:
P v = a . HH + b . Brent + c . TTF + d . JKM + e + f/e v
Em que:
HH - média mensal das cotações de fechamento (Final Settlement Price) do mês "M-1" nos Estados Unidos da América, referente ao contrato futuro de gás natural na NYMEX (Henry Hub Natural Gas Futures Contracts - NG1);
Brent - média mensal das médias das cotações superior e inferior dos dias úteis do mês "M-1", do petróleo Brent (Dated Brent), conforme publicado no Platts Crude Oil Marketwire Report;
TTF - média mensal das cotações dos dias úteis (European Gas Midpoints) do mês "M-1", do Dutch Title Transfer Facility - TTF, conforme publicado no Platts European Gas Daily;
JKM - média mensal das cotações dos dias úteis (Daily LNG markers) do mês "M-1", do Japan/Korea Marker - JKM, conforme publicado no Platts LNG Daily;
a,b,c,d - parâmetros estabelecidos pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE;
e - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo Consumer Price Index for All Urban Consumers - CPI-U, publicado pelo Bureau of Labor Statistics, do Department of Labor dos Estados Unidos da América;
f - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo IPCA; e
e v - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo BACEN do mês "M-1", em R$/US$.
........................................................
VII - para empreendimentos termelétricos acionados a biocombustíveis, o P v será, para cada mês "M", dado conforme a seguinte expressão:
P v = (a . P B100 + b . P et, hidr + c)/e v
Em que:
a,b - parâmetros estabelecidos pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE;
c - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE, atualizado anualmente pelo IPCA;
P B100 - Preço médio ponderado do biodiesel (B100) no Brasil, no mês "M-1", publicado pela ANP;
P et, hidr - Preço médio ponderado do etanol hidratado comum no Brasil, no mês "M-1", publicado pela ANP; e
e v - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo BACEN do mês "M-1", em R$/US$.
........................................................
§ 4º Para os demais empreendimentos de geração termelétrica, o Custo do Combustível - C comb constante no contrato será o valor informado pelo empreendedor no momento do requerimento do Cadastramento à EPE, tendo como referência de preço o mês anterior ao da Portaria que irá definir o início do Cadastramento, e será reajustado, anualmente, pela variação do IPCA.
§ 5º A parcela do Custo Variável Unitário vinculada aos demais Custos Variáveis - CO&M, constante no contrato, será reajustada anualmente, no mês de novembro, pelo IPCA." (NR)
"Art. 4º Na solicitação de habilitação técnica para participação nos Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos e nos Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Energia e Potência, os agentes de termelétricas que utilizem combustíveis contemplados no art. 3º, § 2º, deverão informar:
........................................................
§ 1º .................................................
a) vincularão o respectivo agente de geração, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, para o despacho otimizado na operação do Sistema Interligado Nacional - SIN pelo ONS, pelo prazo do CCEAR, CER ou CRCAP; e
........................................................" NR)
"Art. 6º As definições desta Portaria aplicam-se aos empreendimentos que assinarem CCEAR, CER e CRCAP, respectivamente, para os Leilões de Compra de Energia de Novos Empreendimentos de Geração, Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Energia e Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, a serem realizados a partir da data de sua publicação." (NR)
Art. 2º A Portaria GM/MME nº 46, de 9 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º............................................
........................................................
§ 1º Para os empreendimentos de geração termelétrica que utilizem qualquer um dos combustíveis relacionados no art. 3º, § 2º, da Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de 2007, o Custo do Combustível - C comb será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
C comb = i . e . P c
Em que:
i - Fator de Conversão informado pelo empreendedor à EPE no momento do requerimento da Habilitação Técnica, que constará do contrato e permanecerá invariável por toda a sua vigência;
e - Média da Taxa de Câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da América, expressa em R$/US$, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, dos doze meses anteriores ao mês da Portaria que irá definir o início do Cadastramento do Leilão, publicada pela EPE em Informe Técnico específico para cada Leilão e disponibilizada no sítio - www.epe.gov.br; e
P c - Expectativa de preço futuro dos combustíveis referenciados no art. 3º, § 2º, da Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de 2007, para o período de dez anos contados, no qual é incluído o ano de realização do Leilão, estimado com base em projeções de combustíveis equivalentes, conforme metodologia descrita em Nota Técnica da EPE, sendo o valor de P c publicado pela referida Empresa em Informe Técnico específico para cada Leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br.
........................................................" (NR)
I - o art. 3º da Portaria MME nº 152, de 16 de abril de 2008;
II - o art. 1º da Portaria MME nº 175, de 16 de abril de 2009;
III - o art. 2º da Portaria MME nº 175, de 16 de abril de 2009, na parte em que altera o § 1º do art. 5º da Portaria GM/MME nº 46, de 9 de março de 2007;
IV - o art. 2º da Portaria MME nº 318, de 11 de agosto de 2017, na parte em que altera os §§ 2º e 4º do art. 2º da Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de 2007;
V - o art. 3º da Portaria MME nº 318, de 11 de agosto de 2017; e
VI - o art. 1º da Portaria MME nº 434, de 8 de novembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO