Publicado no DOU em 24 jan 2025
Promove políticas comerciais e de gênero que se apoiem mutuamente, a fim de melhorar a participação das mulheres no comércio e no investimento e na promoção do empoderamento econômico das mulheres e do desenvolvimento sustentável. Os Participantes compartilharão suas respectivas experiências relacionadas a políticas e programas para incentivar a participação plena e igualitária das mulheres nas economias nacionais e internacionais por meio de relatórios voluntários durante o mecanismo de revisão da política comercial da OMC como parte de seus Relatórios Nacionais.
Os Participantes (2) celebraram o seguinte Acordo:
1. Entendimentos Gerais
a) Ao concluir este Acordo sobre Comércio e Gênero, os Participantes:
i. reconhecem a importância de incorporar uma perspectiva de gênero na promoção do crescimento econômico inclusivo e o papel fundamental que as políticas sensíveis ao gênero podem desempenhar para alcançar o desenvolvimento sustentável;
ii. relembram os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em particular o Objetivo 5, de alcançar a igualdade de gênero e de empoderar todas as mulheres e meninas;
iii. reconhecem que uma coordenação interna eficaz das políticas comerciais e de investimento, que leve em conta a importância da participação tanto das mulheres quanto dos homens, bem como as diferentes barreiras que podem enfrentar no acesso ao comércio e às finanças, pode contribuir ainda mais para alcançar um crescimento econômico sustentável;
iv. reconhecem que a melhora do acesso das mulheres às oportunidades de comércio e investimento e a eliminação de barreiras nos seus territórios aumenta a participação das mulheres nos mercados interno, regional e global;
v. reconhecem que não é adequado renunciar ou, de outra forma, derrogar a proteção conferida nas respectivas leis e regulamentos de igualdade de gênero, de forma a enfraquecer ou reduzir as proteções previstas nessas leis e regulamentos, de modo a incentivar o comércio ou o investimento entre os Participantes, ou de qualquer outra economia;
vi. reconhecem que a maior participação das mulheres no mercado de trabalho, o crescimento das empresas de propriedade de mulheres e do seu espírito empresarial, a autonomia econômica das mulheres e o acesso e a propriedade dos recursos econômicos contribuem para a prosperidade, a competitividade e o bem-estar da sociedade;
vii. reconhecem a importância de iniciativas, esforços e trabalhos sobre comércio e gênero desenvolvidos e realizados na Organização Mundial do Comércio (OMC), na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), na Cooperação Econômica Ásia-Pacífico (APEC) e outras instâncias relevantes, bem como a importância de tomar em consideração as suas conclusões, recomendações e atividades destinadas a assegurar uma coordenação e execução eficazes das atividades de cooperação;
viii. relembram os objetivos daDeclaração Conjunta da OMC sobre o Comércio e o Empoderamento Econômico das Mulheres, adotada por ocasião da Conferência Ministerial da OMC em Buenos Aires, em dezembro de 2017(a "Declaração de Buenos Aires sobre o Comércio e o Empoderamento Econômico das Mulheres");
ix. reconhecem a necessidade de identificar o leque de barreiras que limitam as oportunidades para as mulheres na economia e a necessidade de fornecer intervenções baseadas em evidências em resposta;
x. reconhecem a importância de adotar, manter e implementar leis, regulamentos, políticas e melhores práticas em matéria de igualdade de gênero; e
xi. reconhecem a importância de promover a conscientização pública sobre as leis, regulamentos, políticas e práticas em matéria de igualdade de gênero, inclusive quanto à sua disponibilização pública.
2. Disposições Gerais
a) Os Participantes promoverão políticas comerciais e de gênero que se apoiem mutuamente, a fim de melhorar a participação das mulheres no comércio e no investimento e na promoção do empoderamento econômico das mulheres e do desenvolvimento sustentável.
b) Cada Participante trabalhará para aumentar a participação das mulheres no comércio e no investimento.
c) Cada Participante aplicará suas leis e regulamentos que promovem a igualdade de gênero e melhoram o acesso das mulheres às oportunidades econômicas.
d) Os Participantes reconhecem que é inadequado incentivar o comércio e o investimento, enfraquecendo ou reduzindo a proteção conferida em suas respectivas leis e regulamentos de igualdade de gênero.
3. Instrumentos Internacionais
a) Os Participantes reafirmam seu compromisso de implementar as obrigações decorrentes daConvenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra asMulheres(1979), e reconhecem as recomendações gerais feitas por seu Comitê.
b) Os Participantes reafirmam o seu compromisso de implementar as obrigações decorrentes de qualquer outro acordo internacional em que são partes que aborde os direitos das mulheres ou a igualdade de gênero.
c) Os Participantes implementarão aDeclaração de Buenos Aires sobre o Comércio e o Empoderamento Econômico das Mulheres.
4. Gênero e Comércio de Serviços
a) Se um Participante adotar ou mantiver medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento, requisitos e procedimentos de qualificação ou normas técnicas relativas à autorização para a prestação de um serviço, assegurará que tais medidas não discriminem com base no sexo.
b) Os Participantes não considerarão a diferenciação legítima, bem como a adoção de medidas especiais temporárias destinadas a acelerar a igualdade de gênerode facto, como discriminação para os fins do presente parágrafo. A diferenciação legítima é definida como um tratamento diferenciado que é razoável e objetivo, e visa alcançar um propósito legítimo de política pública.
5. Gênero e Conduta Empresarial Responsável
Cada Participante incentivará as empresas que operam em seu território ou sujeitas à sua jurisdição a incorporar voluntariamente em suas políticas internas as normas, diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos que abordam a igualdade de gênero que foram endossados ou são apoiados por esse Participante.
6. Discriminação no Local de Trabalho
a) Os Participantes apoiam o objetivo de promover a igualdade de gênero no local de trabalho.
b) Os Participantes cooperarão e compartilharão as melhores práticas para eliminar a discriminação no emprego e na profissão, conforme estabelecidona Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e no seuAcompanhamento(1998), incluindo com base no sexo, gravidez, possibilidade de gravidez, maternidade, gênero, identidade de gênero e orientação sexual.
7. Transparência
Os Participantes compartilharão suas respectivas experiências relacionadas a políticas e programas para incentivar a participação plena e igualitária das mulheres nas economias nacionais e internacionais por meio de relatórios voluntários durante o mecanismo de revisão da política comercial da OMC como parte de seus Relatórios Nacionais.
8. Cooperação
a) Os Participantes desenvolverão atividades de cooperação conjunta que podem incluir as áreas de cooperação enumeradas no parágrafo 9.
b) Os Participantes realizarão atividades de cooperação destinadas a aumentar a capacidade das mulheres, incluindo trabalhadoras, empreendedoras, empresárias e proprietárias de empresa, de acederem e beneficiarem-se plenamente das oportunidades criadas pelo presente Acordo. Os Participantes garantirão que estas atividades de cooperação sejam realizadas com participação inclusiva das mulheres.
c) Os Participantes determinarão conjuntamente as questões para as quais serão realizadas atividades de cooperação por meio da coordenação, conforme apropriado, de suas respectivas agências, empresas privadas nacionais, sindicatos, sociedade civil, instituições acadêmicas e organizações não-governamentais, entre outras.
d) Os Participantes compreendem que as atividades de cooperação que desenvolvem podem incluir:
i. diálogos, oficinas, seminários, conferências, programas e projetos de cooperação, incluindo estágios, visitas e pesquisa;
ii. assistência técnica para promover e facilitar a capacitação e treinamento;
iii. intercâmbio de peritos e informações; e
iv. compartilhamento de experiências e melhores práticas no projeto, implementação, monitoramento, avaliação e fortalecimento de políticas e programas para aumentar a participação das mulheres nas economias nacionais, regionais e globais.
e) Os Participantes decidirão conjuntamente as prioridades das atividades de cooperação com base nos seus interesses e recursos disponíveis. Cada Participante arcará com os seus próprios custos associados à sua participação na cooperação e outras atividades conexas.
f) Os Participantes trabalharão juntos em fóruns internacionais e multilaterais para fazer avançarem questões de comércio e gênero eentendimento sobre o tema, sempre que possível, inclusive na APEC, na OCDE e na OMC.
9. Áreas de Cooperação
a) Os Participantes podem cooperar nas seguintes áreas:
i. desenvolvimento de programas para promover a participação plena e igualitária das mulheres, o empoderamento e o avanço na sociedade, incentivando, valorizando e reconhecendo o trabalho de cuidado não remunerado das mulheres, o desenvolvimento de capacidades e o reforço das competências das mulheres, incluindo no trabalho, nos negócios e nos níveis superiores em todos os setores da sociedade (como nos conselhos de administração públicos e privados);
ii. melhoria do acesso das mulheres à participação, à liderança e à educação, em particular nos domínios em que são tradicionalmente sub-representadas, como a ciência, a tecnologia, a engenharia, a matemática (STEM), bem como a inovação, o comércio eletrônico e qualquer outro domínio relacionado com o comércio;
iii. promoção da inclusão financeira e da educação, bem como do acesso ao financiamento e à assistência financeira, incluindo o financiamento do comércio;
iv. promoção de serviços de desenvolvimento empresarial para as mulheres e programas destinados a melhorar as competências digitais das mulheres e o acesso a ferramentas "on-line" de negócios;
v. reforço na participação das mulheres empresárias nos mercados de compras governamentais;
vi. promoção da liderança das mulheres e desenvolvimento das redes de mulheres;
vii. desenvolvimento de iniciativas para promover a igualdade de gênero nas empresas;
viii. promoção da participação das mulheres nos cargos de tomada de decisão nos setores público e privado;
ix. fomento do espírito empreendedor das mulheres, inclusive em atividades destinadas a promover a internacionalização das pequenas e médias empresas (PME) lideradas pelas mulheres e a integração das mulheres no setor formal da economia;
x. desenvolvimento de missões comerciais para mulheres de negócios e empreendedoras;
xi. promoção de políticas e programas de cuidados com uma perspectiva de gênero e de responsabilidade social compartilhada, incluindo a parentalidade e outras corresponsabilidades familiares;
xii. apoio às oportunidades econômicas para as mulheres rurais e indígenas no comércio e no investimento;
xiii. reforço da competitividade das empresas de propriedade das mulheres, de modo a permitir-lhes participar e competir em cadeias de valor locais, regionais e globais;
xiv. promoção da utilização de fornecedores diversos, inclusive de empresas de propriedade de mulheres;
xv. realização de análises baseadas no gênero e acompanhamento dos efeitos do comércio baseados no gênero;
xvi. compartilhamento de métodos e procedimentos para a coleta de estatísticas de gênero e dados desagregados por sexo; uso de indicadores, metodologias de monitoramento e avaliação; e análise de estatísticas centradas no gênero relacionadas com o comércio; e
xvii. outras áreas sobre as quais os membros poderão decidir conjuntamente.
10. Grupo de Trabalho sobre Comércio e Gênero
a) Os Participantes estabelecem um Grupo de Trabalho sobre Comércio e Gênero composto por representantes de cada Participante. O Grupo de Trabalho:
i. organizará e facilitará as atividades de cooperação;
ii. facilitará o intercâmbio mútuo de informações sobre as experiências e as melhores práticas, no que diz respeito ao estabelecimento e implementação de políticas e programas que abordam questões relacionadas com comércio e gênero, a fim de obter o maior benefício possível ao abrigo do presente Acordo;
iii. facilitará o intercâmbio de informações sobre as lições aprendidas através das atividades de cooperação realizadas nos termos do Parágrafo 9;
iv. discutirá propostas conjuntas de apoio a políticas e outras iniciativas em matéria de comércio e gênero;
v. convidará instituições doadoras internacionais, entidades do setor privado, organizações não-governamentais ou outras instituições relevantes, conforme o caso, a ajudarem no desenvolvimento e implementação de atividades de cooperação;
vi. reverá periodicamente o funcionamento deste acordo e as atividades de cooperação nele previstas;
vii. a pedido de um Participante, considerará qualquer questão relacionada com a implementação e o funcionamento do presente Acordo;
viii. reunir-se-á anualmente, em momento e local a serem determinados mutuamente, o que poderá ter lugar à margem de outras reuniões relacionadas ou utilizando meios eletrônicos;
ix. apresentará publicamente os seus trabalhos e conclusões;
x. considerará quaisquer manifestações de interesse em aderir a este Acordo no prazo de dois meses a contar do seu recebimento; e
xi. outras funções sobre as quais os Participantes podem decidir conjuntamente.
11. Pontos de Contato para Comércio e Gênero
a) No prazo de um mês a contar da assinatura, cada Participante designará um Ponto de Contato para Comércio e Gênero para coordenar a implementação do presente Acordo.
b) Os Participantes entendem que o Presidente do Grupo de Trabalho manterá uma lista separada dos Pontos de Contato de todos os Participantes que atualizará e distribuirá anualmente ou conforme necessário.
12. Revisão
Os Participantes considerarão,inter alia, as oportunidades de negociar outra forma jurídica deste acordo ou um instrumento em nível de tratado sobre comércio e gênero. A primeira revisão periódica deste acordo terá lugar com base em acordo mútuo, no mais tardar em 3 anos após a sua entrada em vigor.
13. Participantes Adicionais
a) Os Participantes podem convidar outras economias interessadas em buscar abordagens inclusivas de comércio e investimento que contribuam para a igualdade de gênero e o empoderamento econômico das mulheres a aderir a este Acordo. As economias interessadas informarão os Participantes por escrito do seu desejo de aderir ao Acordo. Na sequência de uma decisão positiva do Grupo de Trabalho sobre Comércio e Gênero, os novos Participantes podem aderir ao Acordo, que entrará em vigor para eles após a assinatura.
b) Os Participantes entendem que:
i. os novos Participantes podem criar, para os seus próprios fins, uma versão não oficial do presente Acordo na língua de sua escolha;
ii. as versões igualmente válidas para a assinatura do presente Acordo serão em inglês, em francês e em espanhol;
iii. os novos Participantes podem também ter um versão testemunhal adicional na página de assinatura deste Acordo na língua de sua escolha, além de versões testemunhais em inglês, francês e espanhol.
14. Linguagem de Trabalho
Os Participantes entendem que a língua de trabalho para este acordo será a inglesa.
15. Diferenças na interpretação e implementação
Os Participantes resolverão quaisquer diferenças na interpretação ou aplicação do presente Acordo de forma amigável e de boa-fé, levando em conta os objetivos do presente Acordo.
16. Disposições finais
a) O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura pelos Participantes.
b) Os Participantes poderão alterar este Acordo mediante o seu consentimento mútuo por escrito.
c) Qualquer Participante poderá cessar a sua participação no presente Acordo mediante notificação escrita aos outros Participantes.
d) Os Participantes podem rescindir este Acordo mediante o seu consentimento mútuo por escrito.
e) Os Participantes compreendem que a rescisão deste Acordo não afetará as atividades já em curso.
Assinado em três vias, em 5 de agosto de 2020, nas línguas inglesa, francesa e espanhola, sendo cada versão igualmente válida.
NOTAS:
(1) Texto do acordo conforme alterado em 28 de Fevereiro de 2024.
(2) Os Participantes incluem atualmente: Canadá (5 de agosto de 2020), Chile (5 de agosto de 2020), Nova Zelândia (5 de agosto de 2020), México (6 de outubro de 2021), Colômbia (13 de junho de 2022), Peru (13 de junho de 2022), Costa Rica (16 de maio de 2023), Equador (16 de maio de 2023), Argentina (31 de outubro de 2023), Austrália (26 de fevereiro de 2024) e Brasil (26 de fevereiro de 2024).
ANEXO
INSTRUMENTO DE ADESÃO
Acordo Global de Comércio e Gênero
Assinado em Abu Dhabi, no 26º dia de fevereiro de 2024, em espanhol, inglês e francês, sendo todas as versões igualmente válidas.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Vieira