Publicado no DOE - DF em 24 jan 2025
Estabelece os procedimentos para alteração de titularidade de imóvel ou de percentual de propriedade no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal instruída por servidor de cartório de registro de imóveis.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º A alteração de titularidade de imóvel ou de percentual de propriedade no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal instruída por servidor de cartório de registro de imóveis deverá observar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Na atualização cadastral, o servidor do cartório deverá:
I - verificar se houve a alteração de titularidade do imóvel ou de percentual da propriedade, por meio dos documentos de que tratam:
a) o inciso I do caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 4, de 26 de abril de 2017, no caso de imóvel registrado no cartório de registro de imóveis;
b) as alíneas "a", "c" e "e" do inciso II do caput e o inciso II do § 1º, todos do art. 1º da
Instrução Normativa nº 4, de 2017, no caso de imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis;
II - criar, para cada alteração de titularidade do imóvel ou de percentual da propriedade, um protocolo no Atendimento Virtual disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, tendo como Assunto "IPTU/TLP" e Tipo de Atendimento "Cadastro de Imóveis - Solicitar Alteração de Propriedade/Titularidade - serviço";
III - registrar no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), por meio da transação ALTPROIMOV, a alteração de titularidade do imóvel ou de percentual da propriedade.
§ 2º No protocolo a que se refere o inciso II do § 1º, deve ser:
I - informada a matrícula do imóvel, no caso de imóvel registrado no cartório de registro de imóveis;
II - informada a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;
III - anexado o documento de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º, conforme o caso.
§ 3º Na transação ALTPROIMOV, devem ser registrados:
I - no caso de imóvel registrado no cartório de registro de imóveis:
a) o número do cartório;
b) a matrícula do imóvel;
c) o número da averbação;
d) a data da averbação;
e) o nome e o percentual dos adquirentes;
f) o número do protocolo no Atendimento Virtual;
II - no caso de imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis:
a) o tipo de documento;
b) a data da lavratura da escritura;
c) o número do cartório;
d) o número do livro e das folhas da escritura pública de que trata o inciso II do caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 4, de 2017;
e) o nome e o percentual dos adquirentes;
f) o número do protocolo no Atendimento Virtual.
Art. 2º O protocolo a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º deverá ser remetido à Gerência de Tributos Imobiliários (GETIM), da Coordenação de Tributos Diretos (CTDIR), para verificação, por servidor efetivo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, acerca da conformidade da alteração de titularidade.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BORGES ROEPKE