Publicado no DOE - PR em 22 jan 2025
Prorroga o calendário de vencimento do IPVA/2025, com alteração da Resolução SEFA Nº 135/2021, que regulamenta a Lei Nº 14260/2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º, da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003, bem como considerando o contido no Protocolo nº 23.351.420-9,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único a Resolução SEFA nº 135, de 17 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO – RESOLUÇÃO SEFA N. 135/2021 – IPVA
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IPVA/2025 | |||||
FINAL DE PLACA | À vista (com 6% de desconto) | 2ª parcela | 3ª parcela | 4ª parcela | 5ª parcela |
1ª parcela (sem desconto) | |||||
1 e 2 | 24.01.2025 | 20.02.2025 | 20.03.2025 | 22.04.2025 | 20.05.2025 |
3 e 4 | 27.01.2025 | 21.02.2025 | 21.03.2025 | 23.04.2025 | 21.05.2025 |
5 e 6 | 28.01.2025 | 24.02.2025 | 24.03.2025 | 24.04.2025 | 22.05.2025 |
7 e 8 | 29.01.2025 | 25.02.2025 | 25.03.2025 | 25.04.2025 | 23.05.2025 |
9 e 0 | 30.01.2025 | 26.02.2025 | 26.03.2025 | 28.04.2025 | 26.05.2025 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Curitiba, 22 de janeiro de 2025
NOBERRO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda