Publicado no DOU em 28 jan 2025
Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela empresa Sun Mark Stainless Pvt. Ltd. em face da Resolução Gecex Nº 676/2024.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e os incisos VI e VIII, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 74/2025/MDIC; e o deliberado em sua 222ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de janeiro de 2025:
Art. 1º Defere parcialmente tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo Único da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Sun Mark Stainless Pvt. Ltd., objeto dos Processos SEI nº 19971.002304/2024-38 (Versão Confidencial) e nº 19972.002911/2024-98 (Versão Pública), em face da Resolução Gecex nº 676, de 11 de dezembro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, sobre as importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, doravante denominados tubos de aço inoxidável, comumente classificados no subitem 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da Índia e Taipé Chinês.
Art. 2º O Art. 1º da Resolução Gecex nº 676, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, originárias da Índia e Taipé Chinês, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (USD/t) |
Índia |
Suncity Metals and Tubes Pvt. Ltd. |
125,18 |
Índia |
Sun Mark Stainless Pvt. Ltd. |
199,90 |
Índia |
Sunrise Stainless Private Limited |
199,90 |
Índia |
Prakash Steelage Limited |
529,39 |
Índia |
Hall Offshore Svcs Inc. |
176,96 |
Índia |
Hindustan Inox Ltd. |
176,96 |
Índia |
Mlti Private Limited |
176,96 |
Índia |
Moonlight Tube Industries |
176,96 |
Índia |
Nascent Pipe & Tubes |
176,96 |
Índia |
Shri Kanha Stainless Pvt Limited |
176,96 |
Índia |
Venus Pipes and Tubes Pvt. Ltd. |
176,96 |
Índia |
Demais empresas indianas |
1.086,35 |
Taipé Chinês |
Froch Enterprise Co., Ltd. |
1.132,89 |
Taipé Chinês |
Midson International Co., Ltd. |
1.132,89 |
Taipé Chinês |
Shyh Hwa Stainless Steel Tube Co., Ltd. |
1.132,89 |
Taipé Chinês |
Ta Chen Stainless Steel Pipe Co., Ltda. |
1.132,89 |
Taipé Chinês |
YC INOX Co., Ltd. |
1.132,89 |
Taipé Chinês |
Yue Seng Industrial Co., Ltd. |
1.132,89 |
Taipé Chinês |
Demais empresas de Taipé Chinês |
1.132,89 |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Pontua-se que, para fins de elaboração da determinação preliminar (Parecer DECOM SEI nº 3369/2024/MDIC), foram consideradas apenas as informações apresentadas à autoridade investigadora até o dia 14 de outubro de 2024. De modo consonante, para fins de análise do presente pedido de reconsideração, serão consideradas as informações disponibilizadas nos autos da investigação (Processos SEI nº 19972.000223/2024-93 restrito e nº 19972.000224/2024-38 confidencial) até a referida data de corte.
Após revisão dos cálculos efetuados para a elaboração do Parecer DECOM SEI nº 3369/2024/MDIC, constatou-se que assiste razão à requerente em relação aos pedidos de adequação nos montantes apurados de despesas indiretas de venda e despesas gerais e administrativas da SMA, suatrading companyrelacionada, bem como correção nas fórmulas utilizadas para se obter o valor de recuperação de frete e das exportaçõesexfábrica líquidas, esta última a partir de ajustes no cálculo de despesas de embalagem.
Insta mencionar, em relação aos ajustes de despesas indiretas de venda e gerais e administrativas, que no campo "41.1 -Indirect Selling Expenses per Unit Incurred in the Country of Manufacturing (currency/unit)", a empresa, inadvertidamente, reportou ali também as despesas gerais e administrativas incorridas pela SMA, sem qualquer menção sobre essa inclusão na parte narrativa. Ademais, pelo fato de o documento suporte, inicialmente, não ter sido localizado pela autoridade investigadora, como mencionado no próprio pedido de reconsideração, não foi possível analisar de forma detida o conteúdo das despesas alocadas no referido campo. De todo modo, após análise, assiste razão à Sun Mark.
Em relação à solicitação de que o AAS fosse considerado comodrawbacke não um subsídio a partir de informações apresentadas em verificaçãoin loco, realizada na semana de 18 a 22 de novembro de 2024, repisa-se que foram consideradas para fins de determinação preliminar apenas as informações apresentadas à autoridade investigadora até o dia 14 de outubro de 2024, no âmbito dos Processos SEI nº 19972.000223/2024-93 restrito e nº 19972.000224/2024-38 confidencial. Por conseguinte, dados e informações constantes dos autos após essa data de corte não constituem base para reformulação da decisão preliminar. Assim, recomenda-se a manutenção da decisão de não acatar, para fins de determinação preliminar, as argumentações, tampouco os valores reportados, relativos ao programaAdvance Authorization(AAS), consoante o motivo apresentado no item "4.2.1.2.2.1 Do preço de exportação reconstruído" do anexo I da Circular SECEX nº 67, de 22 de novembro de 2024.
Cumpre mencionar que a metodologia de apuração do preço de exportação da Sun Mark coincide com a indicada no item "4.2.1.2.2 Do preço de exportação" do anexo I da Circular SECEX nº 67, de 22 de novembro de 2024, com as alterações de fórmula citadas no presente documento, para refletir de fato a metodologia utilizada, além da retificação dos percentuais utilizados de despesa indireta de venda e despesa geral e administrativa da SMA (de [CONFIDENCIAL], respectivamente).
Considerando a manutenção do valor normal, a margem de dumping preliminar da empresa alcançou USD 222,11/t(duzentos e vinte e dois dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada), como segue:
Margem de dumping preliminar Sun Mark - Índia |
|||
Valor normal (USD/t) |
Preço de exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3.138,76 |
2.916,65 |
222,11 |
7,6% |
Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da Prakash/Seth |
Cumpre informar que a alteração realizada gerou impacto no cálculo do menor direto da empresa. Considerando a metodologia apresentada no item "9.2 Do produtor/exportador Sun Mark" do anexo I da Circular SECEX nº 67, de 22 de novembro de 2024, e as alterações que impactaram os preços CIF internados ponderados da Sun Mark, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 947,79/t.
Mesmo com alterações na margem de dumping e na subcotação apurada para fins de menor direito para a Sun Mark, o direito antidumping proposto para empresa continua tendo por base sua margem de dumping, considerando o disposto nocaput§§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ademais, considerando que o direito antidumping proposto aos produtores/exportadores indianos identificados como partes interessadas, mas não selecionados, com exceção da Prakash, levou em consideração a média ponderada das margens de dumping das empresas Suncity e Sun Mark, nos termos do § 1º do art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, e, em decorrência da alteração na margem de dumping desta última, faz-se necessária também sua modificação.
Assim, considerando que a aplicação do direito antidumping provisório, pelo prazo de seis meses, ocorreu de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicou-se redutor de 10% sobre a margens de dumping apuradas em sede de determinação preliminar. Desse modo, o direito antidumping provisório proposto para a Sun Mark, sua relacionada Sunrise e demais empresas indianas constantes do grupo 2 (produtores/exportadores indianos identificados como partes interessadas, mas não selecionados, com exceção da Prakash) segue:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (USD/t) |
Índia |
Sun Mark Stainless Pvt. Ltd. |
199,90 |
Índia |
Sunrise Stainless Private Limited |
199,90 |
Índia |
Hall Offshore Svcs Inc. |
176,96 |
Índia |
Hindustan Inox Ltd. |
176,96 |
Índia |
Mlti Private Limited |
176,96 |
Índia |
Moonlight Tube Industries |
176,96 |
Índia |
Nascent Pipe & Tubes |
176,96 |
Índia |
Shri Kanha Stainless Pvt Limited |
176,96 |
Índia |
Venus Pipes and Tubes Pvt. Ltd. |
176,96 |