Publicado no DOU em 28 jan 2025
Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração apresentados em face da Resolução Gecex Nº 651/2024.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e os incisos VI e VIII, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução e nas Notas Técnicas SEI nº 86/2025/MDIC e nº 87/2025/MDIC; e o deliberado em sua 222ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de janeiro de 2025:
Art. 1º Indefere, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo I da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Shenzhen Acurio Instruments Co. Ltd., objeto do Processo SEI nº 19971.002133/2024-47 (Versão Restrita), em face da Resolução Gecex nº 651, de 18 de outubro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, sobre as importações brasileiras de nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores, comumente classificadas no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
Art. 2º Indefere, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo II da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Living Science Co., Ltd., objeto do Processo SEI nº 19971.002125/2024-09 (Versão Restrita), em face da Resolução Gecex nº 651, de 18 de outubro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, sobre as importações brasileiras de nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores, comumente classificadas no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Insta pontuar que o valor normal da Acurio, para fins de determinação preliminar, foi apurado com base na melhor informação disponível nos autos, em conformidade com o Art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando a incompletude dos dados apresentados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
A empresa não realizou vendas em quantidades representativas de nebulizadores no mercado interno chinês. Forneceu, a esse respeito, dados relativos à exportação de nebulizadores para outros destinos. Por meio dos dados apresentados, constatou-se que o volume exportado para os destinos informados representa menos de 5% das exportações totais para o Brasil. Ademais, não foram informados os CODIPs exportados para terceiros mercados. Dessa forma, a empresa foi informada de que os dados não seriam considerados pelo Departamento.
Recorreu-se, portanto, ao valor normal construído, nos termos do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Entretanto, a recorrente não categorizou os dados de custo de produção por CODIP, o que inviabilizou a construção do valor normal a partir de seus próprios dados.
Dessa forma, considerou-se o valor normal construído apurado para a produtora/exportadora Top Life. Ao referido valor normal, foi necessário somar montante referente a despesas de venda, com vistas a garantir a justa comparação com o preço de exportação na condição FOB.
Tampouco as despesas de venda puderam ser apuradas com base na reposta ao questionário da Acurio, uma vez que a recorrente não reportou seus balancetes relativos ao período investigado, além de ter apresentado seus demonstrativos financeiros em mandarim desacompanhados de tradução juramentada.
Como se pôde observar, em que pese o argumento da empresa de que teria cooperado plenamente com a investigação, sua resposta ao questionário do produtor/exportador conteve lacunas relevantes, para as quais se fez necessária a utilização de dados de terceiros.
A utilização dos dados da Cofoe se mostrou razoável para estimar o valor referente às despesas de venda, considerando tratar-se de parte interessada na investigação e sua natureza de produtora/exportadora de nebulizadores. Salienta-se ainda a disponibilidade dos valores de receita de vendas e das despesas de venda segregadas das demais despesas operacionais.
Esclarece-se não haver obrigatoriedade de replicação da metodologia do início da investigação no âmbito do cálculo da margem de dumping para fins de determinação preliminar. Não há tampouco critério pré-definido para definição do dado a ser utilizado como alternativa ao dado que a parte interessada deixou de reportar. Portanto, os argumentos apresentados pela recorrente não justificam a alteração da metodologia utilizada na determinação preliminar.
Acrescenta-se,ad argumentandum tantum, que, ao contrário do que alega a recorrente, o valor normal apurado para fins do início da investigação não considerou os dados das empresas Cofoe, Yuyue e Contec. Os cálculos na etapa inicial basearam-se nos demonstrativos financeiros do Grupo OMRON, cujos dados agrupam despesas de venda com outras despesas operacionais. Ademais, pontua-se que a empresa Yuyue não exportou nebulizadores para o Brasil no período investigado. Quanto à Contec, constatou-se que sua receita de vendas foi menos expressiva que a receita da Cofoe para o mesmo período.
Por fim, destaca-se que, em conformidade com o Anexo II do Acordo Antidumping, a Acurio foi instada a corrigir as deficiências de sua resposta ao questionário. Os dados adicionais fornecidos pela empresa e validados pelo DECOM serão devidamente considerados para fins da determinação final da investigação
Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração da Acurio, mantendo-se a metodologia do direito antidumping provisório apurado para a empresa, conforme Resolução GECEX nº 651, de 2024.
O DECOM destaca que a margem de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Conforme o Decreto nº 8.058, de 2013, há três hipóteses para a apuração do valor normal: (i) preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno do exportador, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção (Art. 8º do Decreto); (ii) preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo (inc. I, Art. 14); ou (iii) valor construído, que consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas operacionais e lucro (inc. II, Art. 14).
Para fins de determinação preliminar, constatou-se não ter havido venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno chinês não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do Art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Living Science foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado pela produtora, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e lucro.
No presente caso, houve exportação para o Brasil somente do CODPROD [CONFIDENCIAL], inexistindo vendas no mercado doméstico do mesmo modelo. Dessa forma, o custo de manufatura apurado para a construção do valor normal foi inteiramente baseado no CODPROD [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, foram utilizadas as despesas operacionais reportadas para o mesmo CODPROD.
A solicitação da recorrente, portanto, refere-se ao montante de lucro aplicado ao custo de manufatura, somado às despesas operacionais do produto similar.
No presente caso, utilizou-se a metodologia descrita no § 14 do Art. 14 do Decreto nº 8058, de 2013, apurando o lucro a partir das vendas no mercado interno chinês, nas operações comerciais normais, reportadas no Apêndice V do questionário do produtor/exportador.
Conforme a nota de rodapé nº 9 do Caderno DECOM nº 3, página 19:
"Para se encontrar o CODIP mais próximo, considera-se o CODIP que tenha o maior número de características relevantes em comum com o CODIP para o qual se busca a informação de custo de produção. Por exemplo, suponha-se, numa investigação hipotética, que se quer estabelecer o custo de produção para o CODIP A1B2C1D3 e se tenha duas alternativas para tanto: os CODIPs A1B2C1D2 e A1B1C1D3. Nesse caso, considerando que a característica "B" é mais relevante do que a característica "D", pode-se dizer que o CODIP A1B2C1D2 é mais próximo ao CODIP A1B2C1D3 (para o qual se quer estabelecer o custo de produção) do que o CODIP A1B1C1D3."
Desse modo, a metodologia para a apuração do CODIP mais próximo pressupõe uma combinação alfanumérica que reflita as características do produto e que registre, em ordem decrescente, a importância de cada característica, começando pela mais relevante. O CODIP também reflete relevantes diferenças de custo de produção e preço de cada tipo de produto.
Destaque-se que cada empresa utiliza codificações diferentes para seus produtos comerciais. Em caso de produtos não homogêneos, solicita-se às empresas, nos questionários do produtor nacional, do importador e do produtor/exportador, que relacione os códigos comerciais utilizados no curso normal de suas operações de venda do produto similar (CODPRODs) com as características elencadas no questionário.
No caso da Living Science, o DECOM acatou o pedido da produtora chinesa para que sua margem de dumping fosse apurada a partir da comparação entre seu preço de exportação e valor normal por tipo de produto, utilizando seu CODPROD. O DECOM seguiu inclusive a instrução de atribuir o custo mensal de manufatura e de produção para cada CODPROD, conforme reportado pela empresa.
Contudo, conforme resposta ao questionário, a Living Science produziu quatro modelos de nebulizadores, tendo produzido no período de investigação de dumping [CONFIDENCIAL] modelos do produto similar, [CONFIDENCIAL], não havendo produção do modelo de CODPROD [CONFIDENCIAL].
A codificação da empresa, ao contrário do CODIP, não elenca características do produto em que se possa indubitavelmente concluir qual seria o produto mais próximo. Em resposta ao questionário, a Living Science alega que seu CODPROD indicaria o mercado de destino predominante do modelo:
"Living manufactures 4 different models of PUIs, which are [CONFIDENCIAL].
Different models are designed for different markets, and have different materials, characteristics, bill of materials, which result in different production cost and different selling prices.
The markets of different models are summarized as below: Models |
Destination markets |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
For the main materials and characteristic differences, please refer to Exhibit-5.1."
Justamente por não deter pleno conhecimento a respeito de todas as características do modelo produzido por cada empresa em caso de produtos não homogêneos, o DECOM solicita às partes que apresentem seus dados em formato de CODIP, para que os cálculos de valor normal, preço de exportação, margem de dumping, magnitude da margem de dumping e subcotação sejam possíveis e atendam ao requisito da justa comparação.
No caso concreto, e em momento anterior à realização de verificação in loco dos dados submetidos pela Living Science, não é razoável exigir que o DECOM, a partir do CODPROD da empresa, indubitavelmente conclua quais seriam os modelos mais próximos para fins de apuração da margem de lucro, nos termos do § 14 do Art. 14 do Decreto nº 8058, de 2013.
Quanto ao argumento da recorrente de que seria possível supor a proximidade entre os modelos de CODPROD [CONFIDENCIAL] a partir do CODIP sugerido pela empresa, cabe recordar que o CODIP sugerido pela Living Science não foi acatado nem validado pelo DECOM para fins de determinação preliminar, motivo pelo qual foi utilizado o CODPROD. Destaque-se ademais a seguinte ressalva constante do Parecer DECOM SEI nº 3252/2024/MDIC:
"156. Insta mencionar que, em resposta ao questionário do exportador, a empresa argumentou que a utilização do CODIP conforme apresentado pela peticionária não resultaria em justa comparação, solicitando que a margem de dumping da Living Science fosse apurada por meio de sua classificação de modelo comercial (CODPROD). Constataram-se, a esse respeito, variações relevantes de custo e preço dentre os CODPRODs abarcados pelo CODIP exportado para o Brasil. Acatou-se, dessa forma, para fins de determinação preliminar, o pedido da Living Science para que o cálculo da margem de dumping fosse realizado por CODPROD. Reitera-se que os dados da empresa serão ainda validados por meio de verificação in loco, em que se buscará obter informações adicionais acerca dos produtos por ela fabricados."
Dessa maneira, para fins de apuração do lucro na construção do valor normal, atribuiu-se às vendas do modelo de CODPROD [CONFIDENCIAL] o custo médio de produção no período de investigação de dumping. A metodologia utilizada encontra respaldo na legislação multilateral e pátria sobre o tema, uma vez que reflete dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou exportador sob investigação. Eventuais ajustes de cálculo podem ser discutidos ao longo da instrução processual, sem que tenha sido identificado, contudo, erro material no cálculo realizado para fins de determinação preliminar.
Quanto ao segundo pedido da recorrente, as exportações dos nebulizadores produzidos pela Living Science na China foram realizadas por intermédio da empresa Health & Life Co., Ltd., trading company relacionada à produtora, localizada em Taipé Chinês, de modo que o preço de exportação da Living Science foi construído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Health & Life, por produto exportado ao Brasil, de acordo com o Art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas.
Para expurgar o efeito do relacionamento entre as partes, deduziu-se um percentual a título de margem de lucro da trading nas exportações para o Brasil. Contudo, a margem de lucro auferida pela Health & Life não foi utilizada, pois se considera que o lucro efetivamente obtido pela trading estaria afetado pelo relacionamento entre produtora exportadora. Em seu lugar, utilizou-se a margem de lucro auferida pela empresa Wellell Inc. no período de investigação de dumping.
Recorde-se que o DECOM utilizou as demonstrações de resultados da empresa Wellell Inc. para suprir a ausência de indicações para apuração do lucro de trading pelas partes interessadas até a confecção do Parecer de Determinação Preliminar.
Nesse sentido, a autoridade investigadora pontua que não há informações suficientes nas demonstrações de resultados da empresa que assegurem que as rubricas de receitas e despesas não operacionais não tenham correlação com a atividade de trading ou que não sejam compartilhadas entre todas as áreas ou departamentos da empresa, como alegou a recorrente.
Assim, diante da ausência de informações suficientes a esse respeito, o DECOM mantém a utilização da rubrica "Profit before tax" para apuração de margem de lucro substituta na reconstrução do preço de exportação da Living Science para fins de determinação preliminar. Novamente, eventuais ajustes de cálculo podem ser discutidos ao longo da instrução processual, sem que tenha sido identificado erro material no cálculo realizado do preço de exportação para fins de determinação preliminar.
Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração da Living Science Co., Ltd., mantendo-se a metodologia do direito antidumping provisório apurado para a empresa, conforme Resolução GECEX nº 651, de 2024.