Publicado no DOE - RJ em 28 jan 2025
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor (a) agroecológico (a) e em processo de transição agroecológica nos agroecossistemas no Estado do Rio de Janeiro.
O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-RIO, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos III e V do artigo 33, seção III do Estatuto Social da Empresa, e
CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº SEI-020002/000546/2024 e SEI 020002/001680/2022.
RESOLVE:
Art. 1º - INSTITUIR, os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor (a) agroecológico (a) e em processo de transição agroecológica nos agroecossistemas no estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- O reconhecimento ocorrerá por meio da aplicação do IATA - Instrumento de Avaliação da Transição Agroecológica, conforme metodologia descrita no Art. 6º do capítulo III da Resolução Conjunta SEAPPA/SEAS/EMATER-RIO/INEA Nº 16 de 26 de novembro de 2024 e Nota Técnica SEAS/SEAPPA/EMATER-RIO nº 01/2024.
Art. 3º- A classificação do agroecossistema será definida pelos índices alcançados pelos atributos a partir da caracterização descrita nos Art. 7º ao 10º do Capitulo IV da Resolução Conjunta SEAP-PA/SEAS/EMATER-RIO/INEA Nº 16 de 26 de novembro de 2024:
I - nos agroecossistemas que se encontram na fase inicial da transição agroecológica os membros do Núcleo Social Gestor do Agroecossistema, doravante denominado NSGA, poderão acessar políticas públicas voltadas ao avanço do processo por meio do crédito rural, fomento agropecuário estadual e incentivos financeiros de instituições públicas e privadas. Nessa fase, os membros do NSGA não poderão acessar, como produtores agroecológicos, nenhuma modalidade de mercado institucional, circuitos curtos de comercialização e outros mercados afins;
II - nos agroecossistemas classificados nas fases intermediária e avançada, com ocorrência de indicadores limitantes à transição conforme os itens 3.9 e 4.4 da Nota Técnica SEAS/SEAPPA/EMATER-RIO Nº 01/2024, os membros do NSGA não poderão acessar as políticas voltadas à oferta de alimentos agroecológicos, mas terão acesso às mesmas politicas públicas descritas no inciso I deste artigo;
III - nos agroecossistemas classificados nas fases intermediária e avançada, que não apresentam nenhuma restrição relativa aos indicadores limitantes à transição, os membros do NSGA poderão acessar as políticas voltadas à oferta de alimentos agroecológicos nas diferentes modalidades de mercado institucional e/ou circuitos curtos de comercialização, e/ou a todas as formas de comercialização que exijam a oferta de alimentos isentos de resíduos de insumos não permitidos pela agricultura orgânica, além da possibilidade de acesso aos recursos citados no inciso I deste artigo.
§1º - O acesso dos membros do NSGA às políticas públicas depende do atendimento às normas que as instituem e regulamentam, e do reconhecimento do IATA pelos órgãos e instituições competentes, conforme o Art. 11º do Capítulo V da Resolução Conjunta SEAPPA/SEAS/EMATER-RIO/INEA Nº 16 de 26 de novembro de 2024.
§2º - O acesso dos membros do NSGA aos mercados de produtos agroecológicos e/ou orgânicos, e incentivos de natureza privada como produtores agroecológicos, nos termos do presente artigo, depende do reconhecimento do protocolo de transição agroecológica pela respectiva organização, instituição ou iniciativa privada, de forma voluntária.
§3º - Para os produtos agroecológicos agroindustrializados deverão ser obedecidos igualmente os critérios legais estabelecidos para cada tipo de produto, como a regularização às normas sanitárias e aos critérios definidos na Instrução Normativa 18 de 2009 - MAPA/MS e na Lei 10.831 de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica.
Art.4º- Serão considerados limitantes à transição agroecológica nos agroecossistemas os seguintes indicadores, citados no Inciso II do Art. 3º:
I - uso de fertilizantes químicos não permitidos na agricultura orgânica;
III - uso de agrotóxicos - inseticidas, fungicidas, bactericidas, nematicidas, desfolhantes e outros;
IV - uso de sementes transgênicas;
V - a não divisão do trabalho doméstico e de cuidados com crianças e idosos pelo Núcleo Social de Gestão do Agroecossistema - NSGA;
VI - a não participação das mulheres do NSGA nas decisões de gestão no agroecossistema. (Obs.: "não se aplica" quando não houver mulheres no agroecossistema);
VII - a não participação dos jovens no NSGA e nas decisões de gestão no agroecossistema (Obs.: "não se aplica" quando não houver jovens no agroecossistema);
VIII - o não acesso de crianças e jovens ao ensino formal. (obs.: "não se aplica" quando não existirem crianças e jovens no agroecossistemas).
§1º - Nos incisos I ao IV considerar a Lei Nº 10.831/2003 e demais legislações vigentes que tratam da produção de orgânicos.
Art. 5º- Ficam definidos como instrumentos de reconhecimento do agricultor(a) agroecológico(a) ou em processo de transição agroecológica:
I - atestado de Agricultor(a) Agroecológico(a), conforme modelo anexo I;
II - boletim de Produção Agroecológica, conforme modelo anexo II.
§1º - Nos agroecossistemas classificados na fase inicial de transição agroecológica, o agricultor(a) terá direito somente ao Atestado de Agricultor(a) Agroecológico(a), conforme inciso I do art.3º;
§2º - Nos agroecossistemas classificados nas fases intermediária e avançada da transição agroecológica com a ocorrência de indicadores limitantes, o agricultor(a) terá direito ao terá direito somente ao Atestado de Agricultor(a) Agroecológico(a), conforme inciso II do art.3º;
§3º - Nos agroecossistemas classificados nas fases intermediária e avançada da transição agroecológica sem a ocorrência de indicadores limitantes, o agricultor(a) terá direito ao Atestado de Agricultor(a) Agroecológico(a) e ao Boletim de Produção Agroecológica, conforme inciso III do art.3º.
§4º - O reconhecimento do agricultor(a) agroecológico(a) será individual e estará exclusivamente relacionado às atividades exercidas no agroecossistema em que foi aplicado o IATA.
§5º - O Atestado de Agricultor(a) Agroecológico(a) terá validade de hum ano e o Boletim de Produção Agroecológica terá validade de seis meses (180 dias), ambos a partir da sua data de emissão.
§6º - No Boletim de Produção Agroecológica emitido para os agroecossistemas aptos à comercialização da produção como agroecológica constará a auto declaração do agricultor(a), assumindo o compromisso de comercializar somente a produção relacionada no boletim, e oriunda do agroecossistema em que foi aplicado o IATA.
§7º - Os instrumentos de reconhecimento do Agricultor(a) Agroecológico(a) não têm força de atestar a sua relação com a terra na unidade de produção.
Art. 6º- Após a aplicação do IATA, a caracterização e a classificação do agroecossistema, e a assinatura do termo de adesão pelo NSGA, o agricultor(a) estará apto a ser reconhecido por meio dos instrumentos conforme descrito no art. 5º desta portaria.
Art. 7º- Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Niterói, 23 de janeiro de 2025
MARCELO MONTEIRO DA COSTA
Diretor-Presidente