Solução de Consulta SRE Nº 75 DE 21/08/2017


 


ICMS. Consulta Fiscal. Procedimento para devolução de mercadorias e para ajuste de estoque. Contribuinte na condição de Central de Distribuição, Decreto Nº 38631/2000. Aplicação do art. 2º do Decreto Nº 38631/2000; e dos arts. 98 e 720 do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991.


Impostos e Alíquotas

RELATÓRIO

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CACEAL: XXXXXXXXXX CNPJ: XXXXXXXXXXXXX

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, CNAE: 4637199.

RELATÓRIO:

A Consulente, acima qualificada, informa que opera no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios, tendo obtido Regime Especial para desfrutar dos benefícios do Decreto nº 38.631/2000 (Central de Distribuição).

Alegando falta de clareza nos benefícios previstos no Decreto nº 38.631/2000 vem formular as seguintes questões:

“Tratando-se as devoluções de uma espécie do gênero “entrada de mercadorias” no estabelecimento, (1) há necessidade de renúncia à utilização dos créditos normais do imposto nas operações (entrada) de devolução de mercadoria? (2) qual seria o procedimento fiscal e contábil correto em se tratando de devolução de mercadoria, considerando-se que nas devoluções a comercialização da mercadoria foi desfeita: a utilização do crédito no retorno/devolução (entrada) da mercadoria para fazer frente ao débito gerado na saída anterior, zerando assim a operação não efetivada, e o estorno do crédito presumido??

No mais, tratando-se as transferências de mercadorias em devolução, da filial para a matriz, de operação de saída, e considerando que o Decreto 38.631/2000 fala genericamente em crédito presumido sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída, (3) há possibilidade de utilização pela ora consulente, nestas hipóteses, do crédito presumido de 11%, na forma do inciso I do artigo 2º acima transcrito? (4) a alíquota aplicável nesta operação interestadual de transferência de mercadorias da filial à matriz, em devolução, é a de 7% aplicada na operação originária de remessa da matriz à filial, em transferência, ou a de 12% normalmente aplicável em se tratando de operação interestadual do Estado de AL para SP?? (5) O ICMS destacado na respectiva nota fiscal de devolução da filial em AL para a matriz em SP deverá ser recolhido (após a utilização do crédito presumido respectivo) ou estornado na apuração do ICMS da Filial de Alagoas???”

“Questiona-se ainda, em razão da omissão da legislação específica de regência: (6) qual é o procedimento fiscal para efetuar ajuste de estoque de mercadorias decorrentes de perda, roubo ou deterioração? Assim como se (7) há procedimento fiscal para ajuste positivo de estoque, sobra de mercadorias?”

É o relatório.

ANÁLISE DO PEDIDO:

Inicialmente, observa-se que a Consulente obteve os benefícios do Regime Especial nº XX/2017, para utilização de sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22/11/2000.

Por se tratar de benefício fiscal, utilização de sistemática diferenciada de tributação, é necessário considerar que esta norma deve ser interpretada sempre restritivamente. Como princípio norteador do Direito Tributário, normas especiais ou excepcionais devem ser interpretadas de forma restritiva.

Neste sentido, o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, prescreve:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Sendo assim, a Consulente poderá utilizar os benefícios que foram expressamente concedidos pelo Regime Especial nº 08/2017, nos termos do Decreto nº 38.631, de 22/11/2000, em todos os demais casos não previstos nestas normas, a Consulente estará obrigada a utilizar a legislação tributária estadual ordinária.

Feitas estas considerações, vejamos, em resumo, os questionamentos levantados.

Em relação à devolução de mercadorias, tal matéria não está disciplinada no Decreto nº 38.631/2000, dessa forma, a Consulente deverá seguir as normas previstas na legislação comum.

Dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que:

Art. 720. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, a pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, a fim de dar curso às mercadorias, no trânsito, e para possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido, mencionando o motivo da devolução, o número, a série e a data do documento fiscal originário, e, ainda, o valor total ou o relativo à parte devolvida, conforme o caso, sobre o qual será calculado o imposto.

§1º Considera-se devolução a operação através da qual o destinatário da mercadoria, apôs recebê-la, retorna-a ao remetente original, por uma das causas mencionadas nas seções referentes à devolução, deste capítulo.

§2º Na devolução, devem ser tomadas como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a não ser que este tenha sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.

§3º No caso de devolução de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto no Título I, do Livro II, relativamente à emissão e escrituração de documentos fiscais.

(...)

§5º No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida", a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.

§6º A Nota Fiscal referente à devolução:

I - em qualquer hipótese, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal originária;

II - na hipótese de devolução interestadual, deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal originária.

Em relação à transferência de mercadorias entre estabelecimentos trata-se de operação de saída, desse modo poderá a consulente utilizar o crédito presumido previsto no Decreto nº 38.631/2000.

Dessa forma, em operação de transferência ordinária a consulente poderá abater o débito tributário com o crédito presumido previsto no art. 2º do Decreto nº 38.631/2000.

Art. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:

I - 11% (onze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 14% (quatorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

III - 22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias tributadas com base nas demais alíquotas internas; e

IV - 3% (três por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).

V – 13% (treze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

Todavia, operação de “transferência em devolução”, assim denominada pelo Consulente, trata-se de operação devolução e não está prevista no Decreto nº 38.631/2000, estando vedada a utilização do crédito presumido nesta hipótese, pelas razões acima expostas, devendo ser aplicado o disposto na legislação tributária ordinária, conforme previsto no art. 720, do RICMS, acima transcrito.

Por último, quanto às mercadorias roubadas, perdidas ou deterioradas, tal matéria também não está tratada no Decreto nº 38.631/2000, devendo ser seguida as disposições da legislação ordinária.

Em caso de mercadorias roubadas, perdidas ou deterioradas, desde que acompanhadas de documentos comprobatórios da ocorrência de qualquer destes fatos, a ser apresentados perante o Fisco, para fins de ajuste de seu estoque, conforme disposto na legislação vigente, RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, que dispõe em seu art. 98:

Art. 98. - O contribuinte procederá ao estorno do imposto que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção, ou ainda para prestação de serviço:

(...)

III - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de furto, roubo ou extravio, ou ainda, de quebra por perda de peso ou quantidade.

Ressalte-se, ainda que, depois de efetuado o estorno do crédito, para fins de ajuste de seu estoque, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída, sem destaque do imposto, contendo o mesmo valor da base de cálculo da nota fiscal de entrada.

CONCLUSÕES

Dessa forma, em resposta aos questionamentos levantados concluímos, em síntese, que:

P: “Tratando-se as devoluções de uma espécie do gênero “entrada de mercadorias” no estabelecimento, (1) há necessidade de renúncia à utilização dos créditos normais do imposto nas operações (entrada) de devolução de mercadoria?”

R: Operação de devolução não está prevista no Decreto 38.631/2000, portanto deve ser utilizada a legislação ordinária, conforme exposto acima, seguido o disposto no art. 720 do RICMS (aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991).

P: “(2) qual seria o procedimento fiscal e contábil correto em se tratando de devolução de mercadoria, considerando-se que nas devoluções a comercialização da mercadoria foi desfeita: a utilização do crédito no retorno/devolução (entrada) da mercadoria para fazer frente ao débito gerado na saída anterior, zerando assim a operação não efetivada, e o estorno do crédito presumido??”

R: Tratando-se de operação de devolução de mercadoria não se fala em crédito presumido, previsto no Decreto 38.631/2000.

P: “No mais, tratando-se as transferências de mercadorias em devolução, da filial para a matriz, de operação de saída, e considerando que o Decreto 38.631/2000 fala genericamente em crédito presumido sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída, (3) há possibilidade de utilização pela ora consulente, nestas hipóteses, do crédito presumido de 11%, na forma do inciso I do artigo 2º acima transcrito?”

R: Não. A operação de devolução não está prevista no Decreto 38.631/2000, devendo ser utilizado o disposto no art. 720 do RICMS.

P: “(4) a alíquota aplicável nesta operação interestadual de transferência de mercadorias da filial à matriz, em devolução, é a de 7% aplicada na operação originária de remessa da matriz à filial, em transferência, ou a de 12% normalmente aplicável em se tratando de operação interestadual do Estado de AL para SP??”

R: Tratando-se de operação de devolução de mercadoria não se fala em crédito presumido, previsto no Decreto 38.631/2000.

P: “(5) O ICMS destacado na respectiva nota fiscal de devolução da filial em AL para a matriz em SP deverá ser recolhido (após a utilização do crédito presumido respectivo) ou estornado na apuração do ICMS da Filial de Alagoas???”

R: Vide resposta anterior.

P: “Questiona-se ainda, em razão da omissão da legislação específica de regência: (6) qual é o procedimento fiscal para efetuar ajuste de estoque de mercadorias decorrentes de perda, roubo ou deterioração?”

R: Conforme exposto acima, deve ser utilizado o disposto no art. 98 do RICMS.

P: “Assim como se (7) há procedimento fiscal para ajuste positivo de estoque, sobra de mercadorias?”

R: A legislação somente se refere ao estoque real da empresa, não fazendo referência a estoque positivo ou negativo.

É este, em síntese, o parecer.

Assessoria da Gerência de Tributação, em Maceió, 21 de agosto de 2017.

Bruno Medeiros Chaves

Em Assessoramento

De acordo. Acolho o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente da Receita Estadual (SRE).

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2017.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação