ICMS. Consulta Fiscal. Locação de automóveis sem condutor não está sujeita ao ICMS. Atividade de transporte Rodoviário, Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, configura prestações e operações sujeitas ao ICMS, nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e de Lei Complementar n°87, de 13 de setembro de 1996.
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXX
CNPJ: XXXXXXXXXXX CACEAL: XXXXXXXXXXX
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXX
ATIVIDADE ECONÔMICA: CNAE 4930201 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; Decreto nº 25.370, 19 de março de 2013; Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006.
RELATORIO:
A empresa consulente solicita atestado desta Secretaria da Fazenda que afirme se a mesma é ou não contribuinte do ICMS, sob a alegação de possuir como atividade principal a de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, bem como de sempre ter exercido atividade de Locação de Automóveis e de nunca ter emitido nota de venda de mercadorias, apesar de constar no seu contrato social a atividade secundária de “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” além da atividade de prestação de “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores”.
FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, ressalte-se que esta Gerência de Tributação somente tem competência para se pronunciar sobre tributo estadual, de modo que não lhe cabe prestar informações sobre tributos municipais ou federais.
Feito este esclarecimento, seguimos a análise.
Observa-se, inicialmente, que a Constituição da República em vigor, que define as competências tributárias dos Entes Federados, prescreve que é competência dos Estados e do Distrito Federal instituir impostos sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Desse modo, com base nesta competência constitucional a Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, estabelece que os Estados e o Distrito Federal podem instituir ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Neste sentido, a legislação estadual do ICMS, Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, prescreve que:
Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Mais adiante, o art. 18 da Lei 5.900 define o contribuinte do ICMS:
Art. 18 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. (Art. 5º, LC)
Em virtude desta incidência tributária, o Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL prescreve a obrigação de inscrição das empresas que exercerem atividade comercial ou industrial:
Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, na condição cadastral de contribuinte:
a) os comerciantes e os industriais;
Conforme informação da empresa consulente, esta presta serviço de transporte rodoviário de carga, municipal, e comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Desse modo, conclui-se que o desempenho de tal atividade está sujeito ao ICMS.
Por fim, ressalte-se que a consulta não gera efeitos em virtude do disposto na Alinea b do inciso IV do art. 201 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013 .
Art. 201. Não produzirá efeito a consulta:
IV – quando o fato ou o ato estiver:
b) definido expressamente em disposição literal da legislação tributária.
CONCLUSÕES:
Ante o exposto, conclui-se que serviço de Locação de automóveis sem condutor não está sujeito ao ICMS. No entanto, a empresa também desempenha a atividade de transporte Rodoviário, Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, conforme disposto em seu CACEAL, configurando prestações e operações sujeitas ao ICMS, nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e de Lei Complementar n°87, de 13 de setembro de 1996.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Assessoria da Gerência de Tributação, em Maceió, 01 de junho de 2017.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processos
De acordo. Aprovo o parecer exarado que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió, 01 de junho de 2017
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação
Yêda de Marçal Brandão Cavalcanti
Atuando como estagiário de Direito