Solução de Consulta SRE Nº 65 DE 05/05/2017


 


Consulta fiscal. ICMS. Serviço de transporte. CT-e. Questionamento sobre a possibilidade de alteração dos dados referentes ao ‘tomador do serviço’ na NF-e após o início do trânsito da mercadoria. Impossibilidade de se alterar os dados do ‘tomador do serviço’ no CT-e (inteligência do art. 223-B do RICMS). Impossibilidade de anulação do valor do frete, salvo se em virtude de erro devidamente comprovado (inteligência do art. 176-R do RICMS). Impossibilidade de se concluir o transporte da mercadoria com CT-e em desacordo com a NF-e (inteligência do art. 176-L e 176-J do RICMS).


Banco de Dados Legisweb

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONTRIBUINTE: (X) Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado

CNPJ: XXXXXXXXXXXXX CACEAL: XXXXXXXXXXX

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ATIVIDADE ECONÔMICA: Transporte marítimo de longo curso – Carga; CNAE 5012201.

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

(x) Requerimento assinado: (x) representante legal ( ) procurador

(x) Motivação do pedido

(x ) Cópia do instrumento de constituição do interessado (fls. 13 a 24).

(x) Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (fl. 08).

(x) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fl. 9 e 10)

( ) Cópia do documento emitido para a respectiva operação ou prestação, se for o caso.

( ) Cópia dos livros nos quais constam os registros fiscais, se for o caso.

( ) Outros

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Regulamento do ICMS), arts. 176-L, 176-J, 176-R, 176-Q, 223-B e 226. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 147.

DILIGÊNCIA: Despacho GECAD nº 1756/2016 (fls. 26 e 27) que concluiu do seguinte modo:

“Entende-se que não deveria ser possível a alteração do campo relativo a responsabilidade do frete por meio da Carta de Correção Eletrônica – CC-e, uma vez que isso poderia alterar a base de cálculo do imposto.”

“Partindo dessa premissa, numa primeira análise, não se vislumbra a possibilidade de alteração do campo tomador no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, problema apresentado no contexto desse processo, uma vez que a alteração suscitada na Nota Fiscal Eletrônica não mudaria a real contratação inicialmente firmada com a empresa prestadora de serviço de transporte.”

RELATÓRIO:

Tratam os autos de consulta formulada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, que apresenta dúvidas a respeito das situações descritas abaixo.

1. Uma determinada empresa, embarcador, entrega à Consulente (Flumar) certa mercadoria para ser transportada, juntamente com a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e desta mercadoria.

pós iniciado o transporte, a empresa contratante emite uma Carta de Correção (CC-e) para corrigir a NF-e, alterando o responsável pelo frete, ‘tomador do serviço’.

Neste momento, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, emitido pela Consulente, fica em desacordo com a NF-e alterada pela CC-e. Todavia, o sistema de emissão de documentos fiscais eletrônicos não permite a alteração do CT-e, em relação aos dados do responsável pelo frete, ‘tomador do serviço’. Nesta situação, pergunta o Consulente como poderia ficar regular perante o Fisco.

2. Em outra situação, a empresa contratante, embarcador, entrega à Consulente (XXXXX) certa mercadoria para ser transportada, juntamente com a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Após iniciado o transporte, a empresa realiza a anulação do valor do frete, objetivando transferir a responsabilidade pelo frete a pessoa distinta daquela configurada na NF-e original.

Do mesmo modo, o sistema de emissão de documentos fiscais eletrônicos não permite a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico Substituto com alteração do responsável pelo frete, ‘tomador do serviço’. Nesta situação, pergunta o Consulente como poderia ficar regular perante o Fisco.

3. Por fim, considerando que a Consulente não consegue alterar os dados do tomador do serviço no CT-e, pergunta se poderia concluir o transporte da mercadoria com o CT-e original, mesmo que este contenha informações divergentes em relação a NF-e, alterada pela Carta de Correção Eletrônica.

Dessa forma, a Consulente apresenta sua dúvida nos seguintes termos:

“a) No caso de o Embarcador, indicar em sua NF-e informação equivocada relativa ao responsável pelo frete e, após iniciado o transporte, emitir carta de correção para sanar este equívoco alterando o campo responsável pelo frete; como deve o Transportador agir para manter-se em situação regular perante o Fisco Alagoano, considerando que este não poderá valer-se de carta de correção para alteração o seu documento fiscal, ou seja, considerando que o Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido constará informação distinta da NF-e de transferência da mercadoria no tocante ao campo tomador de serviços de frete?”

“b) E, no caso de o Embarcador, valer-se do procedimento previsto na cláusula 58-C do Ajuste Sinief 02/2008 e no art. 176-R do Regulamento do ICMS deste Estado aprovado pelo Decreto 35.245/91 para anulação do valor do frete para fins de transferir a responsabilidade pelo frete a pessoa distinta da constante na Nota Fiscal de transferência da mercadoria; como deverá proceder o transportador para manter-se em situação regular perante o Fisco Alagoano considerando-se que não poderá imputar em seu Conhecimento de Transporte Eletrônico Substituto informação referente ao tomador do serviço divergente do Conhecimento de Transporte Original?”

“c) Considerando que a Consulente não consegue utilizar Carta de Correção para alterar o campo “tomador” de seu CT-e e, que a Consulente também não consegue utilizar de CT-e Substituto para alterar igualmente o campo “tomador” do CT-e Substituíto, seja em decorrência dos comandos legais, seja pelo fato que o próprio sistema de geração de arquivos eletrônicos a impede; indaga a Consulente na hipótese de seu documento fiscal, CT-e, ficar em desacordo com a Nota Fiscal de transferência de mercadoria no que concerne o campo “tomador”, sendo que no momento de sua emissão este teve como critérios o documento fiscal original do Embarcador, se o transporte poderá ser concluído sem que o transportador tenha a necessidade de emitir de outros documentos fiscais?”

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

Em relação à primeira situação, quando, após o início do transporte da mercadoria, o embarcador emite uma Carta de Correção (CC-e) para mudar a NF-e original e alterar os dados do ‘tomador do serviço’, a Consulente esta impedida, pelo sistema de emissão de documentos fiscais eletrônicos, de alterar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, em relação a estes dados.

Conforme informa a GECAD (fls. 26 e 27), não é possível alterar o CT-e, no tocante ao ‘responsável pelo frete’ uma vez que isso poderia alterar a base de cálculo do imposto, dessa forma vê-se que há impedimentos legais para esta alteração, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 176-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 223-B, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à SEFAZ.

Art. 223-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 02/08):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade ou valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou

III - a data de emissão ou de saída. (grifamos)

Conclui-se, portanto, que na situação em exame não é possível alterar os dados referentes ao ‘tomador do serviço’ no CT-e do Consulente, pois há vedação expressa prevista no inciso II do art. 223-B do RICMS.

Em relação à segunda situação, quando, após o início do transporte da mercadoria, o embarcador realiza a anulação do valor do frete, nos termos do art. 176-C do Decreto nº 35.245/91, objetivando transferir a responsabilidade pelo frete a pessoa distinta da configurada originalmente NF-e, conforme alega o Consulente, o sistema de emissão de documentos fiscais eletrônicos também não permite a alteração do CT-e em relação aos dados do tomador do serviço.

Ressalte-se, por outro lado que, segundo informa o Consulente, o embarcador/contratante promove a anulação do valor do frete visando alterar a responsabilidade pelo pagamento deste frete. No entanto, o Regulamento do ICMS, Decreto nº 35.245/91, prevê a anulação do valor do frete apenas no caso de erro devidamente comprovado.

Art. 176-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (...)

Do mesmo modo, o artigo 223-C do RICMS prescreve a possibilidade de se anular os valores relativos à prestação do serviço de transporte quando há erro devidamente comprovado.

Art. 223-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 02/08): (...)

(grifamos)

No caso em tela, conforme alega o Consulente, não se trata de erro na lavratura da nota fiscal eletrônica, mas sim de tentativa de transferir a responsabilidade pelo frete, situação que não está prevista pela legislação tributária.

Ressalte-se, por outro lado, a disposição do § 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. (grifamos)

Observe-se que a anulação do valor do frete reduz a base de cálculo do ICMS que incide sobre a venda da mercadoria como também sobre o serviço de transporte desta e, conseqüentemente, reduz o valor do imposto.

Ressalte-se, novamente, que na anulação do valor do frete, legalmente prevista, deve haver erro devidamente comprovado. No caso em tela, conforme declaração do Consulente não há erro e sim tentativa de transferir a responsabilidade pelo frete.

“Embarcador, valer-se do procedimento previsto (...) para anulação do valor do frete para fins de transferir a responsabilidade pelo frete a pessoa distinta da constante na Nota Fiscal de transferência da mercadoria;”

Por fim, em relação a terceira situação apresentada, a Consulente questiona se poderia concluir o transporte da mercadoria com o CT-e original, mesmo que este contenha informações divergentes em relação à NF-e, alterada por Carta de Correção Eletrônica.

Observe-se o disposto nos artigos 176-L e 176-J do Regulamento do ICMS, Decreto nº 35.245/91.

Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/12).

Art. 176-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 176-H (Ajuste SINIEF 09/07).

§1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, impresso nos termos do art.176-L, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Desse modo, a legislação tributária impõe que o Documento Auxiliar do CT-e –DACTE deve acompanhar a mercadoria, tendo que haver, naturalmente, conformidade entre as informações contidas no conhecimento de transporte eletrônico e a nota fiscal eletrônica a que se refere. Em assim sendo, o transporte de mercadoria com CT-e em desconformidade com a NF-e é procedimento irregular. Não havendo previsão legal para se agir de modo diverso.

CONCLUSÕES

Ante o exposto, conclui-se que não há previsão legal para alteração dos dados referentes ao ‘tomador do serviço’, responsável pelo pagamento do frete, no Conhecimento de Transporte Eletrônico, conforme redação do inciso II do art. 223-B do RICMS (Decreto nº 35.245/91). Nem previsão legal para a anulação do valor do frete sem erro devidamente comprovado, nos termos do art. 176-R do RICMS (Decreto nº 35.245/91).

Do mesmo modo, não há previsão legal para o transporte de mercadoria estando o Conhecimento de Transporte Eletrônico em desacordo com a Nota Fiscal Eletrônica.

É o parecer.

Maceió, 5 de maio de 2017.

Bruno Medeiros Chaves

Em Assessoramento

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2017.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação