Solução de Consulta SRE Nº 69 DE 20/04/2017


 


ICMS. Venda interestadual de mercadoria destinada a consumidor final em Alagoas. Operação anterior a Emenda Constitucional nº 87/2015. Alíquota reduzida pela legislação do estado de origem, Minas Gerais. ICMS indevido ao Estado de Alagoas.


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INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXX CACEAL:

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ATIVIDADE ECONÔMICA: CNAE – 77.32-2-01 – Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador exceto andaimes.

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

(x) Requerimento assinado: ( x) representante legal ( ) procurador

(x) Motivação do pedido (fls. 02, 03 e 08)

(x) Cópia do instrumento de constituição do interessado (fls. 5 e 6).

(x) Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (fl. 11)

( ) Procuração

( ) Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração

(x) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fls. 12 e 13)

(x) Outros: cópia da Danfe 217221 (fl 08).

LEGISLAÇÃO: Constituição da República de 1988. Decreto estadual do Estado de Minas Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (RICMS/MG).

RELATÓRIO

Trata-se de consulta fiscal formulada pela empresa XXXXXXXXXXXXXX referente ao diferencial de alíquota cobrado em virtude do recebimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e nº 217221 (fl. 08). Esta nota foi emitida pela empresa XXXXXXXXXXXXXX, CNPJ XXXXXXXXXXXX, estabelecido na Avenida XXXXXXXXXXXXXXX, Minas Gerais.

A mercadoria objeto da NF-e é uma pá carregadeira, modelo W20E CABINE, Marca case, identificada nesta nota com o NCM/SH 84295199, no valor de R$ 280.000,00. Tendo sido mencionado na nota, no campo observação, que se trata de venda de mercadoria a cliente não contribuinte (fl. 08).

Relata a Consulente que ao passar pelo Posto Fiscal do Estado de Alagoas, no dia 06/02/2015, foi cobrada a Diferença de Alíquota no valor de R$ 14.000,00; tendo sido devidamente recolhido, conforme documentos em anexo (fls. 09, 21 e 25).

Todavia, a Consulente alega que é não contribuinte do ICMS, por se tratar de empresa que exerce a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador.

Dessa forma, a Consulente alega que a legislação do estado de origem da mercadoria, Minas Gerais, Decreto nº 43.080/2002 (RICMS), em seu art. 42°, inciso II, a.1 prescreve a alíquota de 12% para esta operação.

Diante disso, vem indagar o seguinte:

Há a incidência de ICMS na operação supra descrita, com a cobrança de DIFAL, para não contribuinte do ICMS e de acordo com a legislação do estado de origem da mercadoria comprou como consumidor final (alíquota cheia)?

O processo foi encaminhado a esta Gerência de Tributação, que solicitou mediante o Despacho n° 318/2015 (fl. 15/16), a remessa dos autos a GMT, para a análise e posicionamento quanto a situação atual da requerente em relação ao pagamento antecipado do imposto.

Em resposta, a GMT exarou o Despacho n° 1047/2015 (fl. 20), constatando que por não ser contribuinte no Estado de Alagoas, a empresa não possui inscrição estadual nem recolhimento de ICMS Antecipado ou restrição.

Posteriormente, o processo foi remetido novamente à GMT, por meio do Despacho n° 522/2015 (fl. 23/24), solicitando esclarecimento em relação ao recolhimento de R$ 14.000,00, tendo em vista a empresa não estar inscrita no CACEAL.

De acordo com a diligência solicitada, a GMT informou, por meio de Despacho n° 1414/2015 (fl. 26), que:

“Considerando que o destinatário da mercadoria não é contribuinte em nosso Estado, e que atua no ramo de prestação de serviços (fl. 17) conforme informado no Despacho DMT n° 318/2015 (fl. 20), não há o que recolher de ICMS diferencial de alíquota sobre materiais adquiridos para formação do ativo imobilizado de sua empresa.

O recolhimento realizado sobre a Nota Fiscal n° 217221, por meio do DAR/CB n° 29682599 (fl. 25) não ocorreu em função de alguma ação fiscal específica; apenas creditamos a cobrança à possível, embora erronia, constatação de irregularidade na aposição da “alíquota interestadual”na Nota Fiscal citada, levando o fiscal plantonista eventualmente a realizar a cobrança sem verificar que o destinatário não é uma empresa inscrita no CACEAL, ou que a operação não apresentou fortes indícios de aquisição para comércio/revenda.”

Por fim, observa-se que ao processo foi juntado, em 01/02/2016, um novo pedido (fl. 28) e informações sobre dados bancários.

Todavia, ressalte-se que o processo atual trata de consulta fiscal, prevista nos artigos 56 a 61 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, não se tratando de processo de restituição previsto em outros artigos desta mesma lei, desse modo, este novo pedido, que alteraria a natureza do processo, não pode ser analisado neste processo de consulta.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, observa-se que o fato se deu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que altera a partilha do ICMS entre os Estados da Federação, estado de origem e de destino da mercadoria, portanto, deve ser considerada a redação anterior da Constituição da República.

Conforme dispunha o art. 155, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;”

Portanto, conforme esta redação, caso uma empresa de Minas Gerais venda mercadoria, em operação interestadual, a uma empresa não contribuinte do ICMS, localizada no Estado de Alagoas, caberá ao estado mineiro todo o imposto incidente nesta operação de venda.

Em se tratando de imposto devido ao estado de Minas Gerais, este Estado tem a competência tributária para reduzir o valor deste imposto, definindo a alíquota aplicável.

No caso em tela, aparentemente, Minas Gerais, através de sua legislação estadual prescreveu a alíquota de 12% para operação.

O Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (RICMS/MG), dispõe que:

Art. 42. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:

b.3) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII; (Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2015 - Redação original)

II - nas operações e prestações interestaduais:

a) as alíquotas previstas no inciso anterior:

a.1) quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” (Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2015)

ANEXO XII - Parte 2

12 PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁSCARREGADEIRAS

12.1 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 NBM/SH 8429.51.2

12.2 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. NBM/SH 8429.51.9

12.3 Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus. NBM/SH 8429.52

12.4 Retroescavadeira. NBM/SH 8429.59.00

12.5 Outras carregadoras-transportadoras. NBM/SH 8429.51.19 Ressalta-se que as informações legislativas sobre o RICMS/MG foram colhidas através da Internet e não podemos certificar a retidão destas informações.

Por fim, em resposta a dúvida suscitada, se há incidência de ICMS devido ao Estado de Alagoas, a título de DIFAL, na operação de venda interestadual descrita, entende-se que não há imposto devido a este Estado, conforme redação da Constituição da República de 1988, anterior a Emenda Constitucional nº 87/2015.

Diante do exposto, considerando que a empresa Consulente é prestadora de serviços de aluguel de máquinas e equipamentos e não contribuinte do ICMS para o Estado de Alagoas conclui-se indevido o recolhimento do valor de R$ 14.000,00 efetuado através do DAR/CB n° 29682599 (fl. 09, 21 e 25).

CONCLUSÃO

Em resposta à dúvida suscitada, com base no artigo 155 da Constituição da República de 1988, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, conclui-se que não é devido ICMS ao Estado de Alagoas na operação interestadual de venda de mercadoria destinada a consumidor final localizado neste Estado.

É o parecer.

Assessoria da Gerência de Tributação, em Maceió, 20 de abril de 2017.

Bruno Medeiros Chaves

Em assessoramento

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente da Receita Estadual.

Maceió/AL, em de de 2017.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação