Solução de Consulta SRE Nº 67 DE 17/04/2017


 


Consulta fiscal. Emissão de nota fiscal de entrada. Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. CFOP. Sistema SCANC – Incompatibilidade com CFOP não específico de combustíveis e seus derivados.


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INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONTRIBUINTE: (x) Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado

CNPJ: XXXXXXXXXX CACEAL: XXXXXXXXXXXX

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) – CNAE 4784900.

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

(x) Requerimento assinado: ( ) representante legal (x) procurador

(x) Motivação do pedido (fl. 2 a 9)

( ) Cópia do instrumento de constituição do interessado.

(x) Cópia da procuração (fl. 11).

(x) Cópia do documento de identificação do procurador (fl. 10).

(x) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fl. 12).

( ) Cópia do documento emitido para a respectiva operação ou prestação, se for o caso.

( ) Cópia dos livros nos quais constam os registros fiscais, se for o caso.

( ) Outros

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Regulamento do ICMS) e Anexo VIII deste decreto.

RELATÓRIO:

Tratam os autos de consulta formulada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, que apresenta dúvida a respeito de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de entrada quando da recusa, por parte do destinatário, de receber a mercadoria por ela enviada.

A Consulente declara que recebe seu produto, Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, da Petrobrás S/A, sendo esta o substituto tributário do ICMS e seu único fornecedor. Nas vendas da Consulente, algumas vezes, a mercadoria não é entregue, pois o comprador recusa-se em recebê-la, declarando esta recusa no verso da nota fiscal. Quando esta nota e mercadoria retornam ao estabelecimento da Consulente é emitida uma nota fiscal de entrada, todavia a consulente apresenta as seguintes dúvidas quanto à configuração desta nota de entrada.

1. Na emissão na NF-e de entrada de mercadoria não recebida pelo cliente, deverá figurar no campo DESTINATÁRIO/REMETENTE, os dados da Consulente ou do cliente? Ou essa definição dependerá do CFOP adotado?

2. A recusa da mercadoria por parte do cliente, com a devida declaração de recusa de recebimento no verso da NF-e de venda, pode ser considerada como DEVOLUÇÃO?

3. O CFOP adequado para emissão de NF-e de entrada quando o cliente se recusa a receber o GLP vendido, é o 1.661/2.661 ou 1.949/2.949?

4. Caso o entendimento seja adotar o CFOP 1.949 OU 2.949, como a movimentação referente à devolução de venda do GLP poderá ser contemplada no SCANC e/ou nos Anexos GLGN?

Os autos foram, inicialmente, encaminhados a esta Gerência de Tributação através do Despacho de folha 14. Tendo esta Gerência de Tributação emitido o Despacho DT nº 316/2012 (fls. 19 a 21), tendo concluído que havia uma questão técnica preliminar que deveria ser respondida pela Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos (Chefia de Substituição Tributária).

Através de despacho, Informação Fiscal (fl. 25), a Chefia de Substituição Tributária – GFIS informou que:

“Para um melhor entendimento do questionamento pleiteado no processo, esclarecemos caso a respectiva operação de venda de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, com retorno efetuado por recusa do destinatário, esteja contemplado nos dados do Anexo II – SCANC, e neste caso, o ICMS já conste como devido nos referidos relatórios, apesar de entendermos que a operação correta neste caso de entrada seria um retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, deverá a requerente para abater no seu estoque utilizar na sua NF-e de entrada com o CFOP 1661 ou 2661 (Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a comercialização), em virtude da incompatibilidade do Sistema SCANC não reconhecer códigos de CFOP que não sejam específicos de combustíveis e seus derivados, conforme informações da Gestão Nacional do SCANC, atribuída a SEFAZ/MG.”

É o relatório.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:

1. PRELIMINAR

Inicialmente, ressalta-se que a presente consulta não gera os efeitos formais de consulta fiscal, em virtude da falta de apresentação do contrato social da empresa para atestar a legitimidade da Consulente, conforme inciso I do § 2º do artigo 10 e o inciso III deste mesmo artigo, todos do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013; da falta de autenticação do documento de identificação do procurador (fl. 10), nos termos do § 2º do artigo 11 deste decreto; e da falta de apresentação da declaração exigida no artigo 204.

Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.

Art. 10. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:

(...)

III – tratando-se de pessoa jurídica, através do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como for designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo, conforme o caso;

§ 2º Serão feitas com a petição ou no mesmo ato da intervenção:

I – a prova da identificação do interessado e de seu vínculo com o sujeito passivo;

Art. 201. Não produzirá efeito a consulta:

I – viciada de ilegitimidade de parte;

Art. 11. As petições devem:

(...)

§ 2º Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia ou reprodução autenticada em cartório ou conferida e visada por servidor encarregado de seu recebimento.

Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:

VI – conter expressa declaração do consulente de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

2. MÉRITO

Inicialmente, importa esclarecer que retorno de mercadoria não entregue e devolução de mercadoria não se confundem. A devolução pressupõe que a mercadoria foi entregue ao destinatário e, conseqüentemente, houve a escrituração desta entrada no estoque deste último. Por outro lado, o retorno de mercadoria não entregue ocorre quando sequer a mercadoria é recebida pelo destinatário.

Esta conclusão se retira da leitura dos artigos 720 e 727 do Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS).

Art. 720. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, a pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, a fim de dar curso às mercadorias, no trânsito, e para possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido, mencionando o motivo da devolução, o número, a série e a data do documento fiscal originário, e, ainda, o valor total ou o relativo à parte devolvida, conforme o caso, sobre o qual será calculado o imposto. (grifamos)

Art. 727. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá: (grifamos)

(...)

Por outro lado, a Chefia de Substituição Tributária informa da impossibilidade técnica de se registrar Nota Fiscal de entrada, no caso em estudo, com CFOP “que não sejam específicos de combustíveis e seus derivados, conforme informações da Gestão Nacional do SCANC”

Em virtude disso, a Chefia de Substituição Tributária informa que, na configuração da nota de entrada quando do retorno da mercadoria não entregue, devem ser utilizados os seguintes CFOP, previstos no Anexo VIII do Decreto nº 35.245/1991, em virtude da incompatibilidade Sistema SCANC com CFOP não específicos para combustíveis e seus derivados:

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização – operação interna.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização – operação interestadual.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

Desse modo, em resposta aos questionamentos apresentados na Inicial conclui-se que:

1. Na emissão de NF-e de entrada de mercadoria não recebida pelo cliente, deverá figurar no campo DESTINATÁRIO/REMETENTE, os dados da Consulente ou do cliente? Ou essa definição dependerá do CFOP adotado?

R: Ao se utilizar o CFOP 1661 ou 2661 os dados na Nota Fiscal, no campo DESTINATÁRIO/REMETENTE, devem ser os da empresa que recusou o recebimento da mercadoria.

2. A recusa da mercadoria por parte do cliente, com a devida declaração de recusa de recebimento no verso da NF-e de venda, pode ser considerada como DEVOLUÇÃO?

R: Retorno de mercadoria não entregue não se confunde com devolução de mercadoria, conforme exposto acima.

3. O CFOP adequado para emissão de NF-e de entrada quando o cliente se recusa a receber o GLP vendido, é o 1.661/2.661 ou 1.949/2.949?

R: deve ser utilizado o CFOP 1661 ou 2661, conforme orientação da Chefia de Substituição Tributária desta SEFAZ.

4. Caso o entendimento seja adotar o CFOP 1.949 OU 2.949, como a movimentação referente à devolução de venda do GLP poderá ser contemplada no SCANC e/ou nos Anexos GLGN?

R: Prejudicada.

Ressaltamos, novamente, que a presente consulta não gera os efeitos formais de consulta fiscal, em virtude da falta de apresentação do contrato social da consulente, conforme inciso I do § 2º do artigo 10 e o inciso III deste artigo 10, do Decreto nº 25.370/2013; da falta de autenticação do documento de identificação do procurador (fl. 10), nos termos do § 2º do artigo 11 deste decreto; e da falta de apresentação da declaração exigida no artigo 204 do mesmo decreto.

É o parecer.

Maceió, 17 de abril de 2017.

Bruno Medeiros Chaves

Em Assessoramento

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2017.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação