Consulta fiscal. ICMS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 150, VI, “B”.
INTERESSADO: XXXXXXXXXX
ATIVIDADE ECONÔMICA: CNAE 3514000 Distribuição de energia elétrica.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
(X) Requerimento assinado: ( ) representante legal (X) procurador
(X) Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara
(X) Cópia do instrumento de constituição do interessado (fls. 31/70);
( ) Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado;
(X) Procuração (fl. 71);
(X) Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (fl. 72);
(X) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fl. 76);
( ) Outros:
RELATÓRIO:
Neste processo, a XXXXXXXXXX realiza consulta com relação ao requerimento elaborado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D’A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS ÚLTIMOS DIAS, inscrita no CNPJ sob o nº 61.012.019/0001-42, sediada na Avenida Francisco Morato, nº 2.430, Bairro Caxingui, São Paulo/SP (fls.04 a 08).
O templo religioso solicita à CEAL isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, afirmando que tal pedido vai de encontro ao princípio constitucional da liberdade religiosa, fundamentando com a alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, que os Estados, bem como os demais entes públicos, não podem exigir dos templos de qualquer culto, qualquer espécie de imposto que onere o patrimônio, a renda ou serviços relacionados com suas atividades essenciais.
O templo religioso afirma que para dar cumprimento ao seu objetivo social consome energia elétrica regularmente em seus estabelecimentos, tratando-se de serviço essencial para o desempenho de suas atividades.
Por fim, a igreja solicitou a isenção de ICMS incidente na aquisição de energia elétrica, relativamente aos imóveis de sua propriedade e aqueles sob sua posse direta, para os devidos fins e efeitos de direito.
É o que se tem a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Por tudo que se vê relatado na inicial, a consulente indaga se é devida a não incidência do ICMS nas operações de venda de energia elétrica às unidades consumidoras de titularidade da “Associação Brasileira d’a Igreja de Jesus Cristo dos Santos Últimos Dias”.
Preliminarmente, cabe afastar qualquer discussão relativa à não-incidência do imposto, motivada pela redação do art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, quando dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre:
a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Como de fato, não se trata de tributar patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades, cabe ao templo religioso a condição de contribuinte do ICMS.
A Constituição de 1988, sede do instituto imunidade tributária, emana as regras que lhe são próprias:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
(...)
§4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
A jurisprudência pátria é clara ao corroborar com essa mesma tese, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança: RMS 22582 CE 2006/0187914-3 – pelo Relator Ministro Herman Benjamin no julgamento ocorrido no dia 10 de Fevereiro de 2010, publicada no dia 24/03/2010.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TEMPLO. IMUNIDADE. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. A imunidade dos templos, prevista no art. 150, VI, b, da CF, visa a garantir a liberdade de culto e impede que a tributação reduza o patrimônio e as rendas, ou que onere as atividades religiosas. Pretende-se, com isso, assegurar o exercício desse direito fundamental.
2. A imunidade, entretanto, não aproveita a terceiros.
3. Contribuintes do ICMS são as empresas fornecedoras de energia elétrica e de serviços de comunicação, e não a instituição religiosa que os adquire. Ainda que, no caso dos tributos indiretos, o ônus econômico seja transferido para o consumidor final (contribuinte "de fato"), não se pode desconsiderar que o sujeito passivo da tributação são as concessionárias de serviço público.
(...)
Tendo em vista que o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, e não sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais, não há possibilidade de ampliar a imunidade tributária sobre os serviços prestados pela CEAL.
Assim posto, esta Gerência responde que é correta a INCIDÊNCIA do ICMS nas operações de venda de energia elétrica às unidades consumidoras de titularidade da “Associação Brasileira d’a Igreja de Jesus Cristo dos Santos Últimos Dias”.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, é correta a incidência do ICMS nas operações de venda de energia elétrica às unidades consumidoras.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2017.
Afrânio Menezes de Oliveira Júnior
Gerente de Tributação em exercício
Wendel Kaíque de Barros Padilha
Atuando como estagiário de Direito