Decreto Nº 1411 DE 24/01/2025


 Publicado no DOE - AP em 24 jan 2025


Dispõe sobre a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização a ser recolhida pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá (ARSAP).


Conheça a Consultoria Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119 , incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá , tendo em vista o disposto na Lei nº 2.548, de 23 de abril de 2021, e

Considerando o Processo nº 0019.0332.0963.0147/2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica a ARSAP autorizada a cobrar a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, estabelecida pelo art. 70, da Lei nº 2.548, de 23 de abril de 2021, alterada pela Lei nº 2.575, de 09 de julho de 2021.

Art. 2º A TRCF será devida pelos prestadores de serviços delegados, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do efetivo início das atividades de regulação, controle e fiscalização do contrato.

Art. 3º A TRCF será calculada com base no faturamento anual diretamente obtido com a prestação dos serviços do exercício anterior, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre tal faturamento, e convertido em Unidade Padrão Fiscal - UPF do Estado do Amapá do dia 31 de dezembro do exercício a que se refere, conforme tabela constante do Anexo II da Lei nº2.548, de 23 de abril de 2021.

Art. 4º O valor total da TRCF calculada em UPF será recolhido diretamente à ARSAP, na forma de duodécimos, convertido para reais de acordo com o valor da UPF do mês a que se refere a cobrança.

Art. 5º Os recursos provenientes da TRCF serão administrados diretamente pela ARSAP, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor-Presidente e do coordenador da Coordenadoria Administrativa Financeira, conforme art. 73, da Lei nº 2.548/2021.

Art. 6º A ARSAP expedirá instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da TRCF.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador