Publicado no DOE - PR em 27 2025
Estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto Nº 7721/2024.
O DIRETOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ (REPR) e o ASSESSOR DE ASSUNTOS ECONÔMICO-TRIBUTÁRIOS (AAET) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), no uso das atribuições que lhes confere o Regulamento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 7.356, de 14 de abril de 2021, e considerando o disposto no Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024,
Resolvem:
CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA
Art. 1.º O pedido de enquadramento no Programa Paraná Competitivo será analisado pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda (AAET), conforme o disposto no art. 19, inciso II, do Decreto nº 7.721/2024, a quem compete:
I - confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes, nos termos do art. 18 do decreto de que trata o “caput”;
II - realizar diligências para a avaliação do projeto de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, caso necessário;
III - solicitar documentos adicionais, caso necessário;
IV - buscar informações com os setores especializados da Receita Estadual do Paraná (REPR), se necessário;
V - elaborar parecer técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário da Fazenda; VI - publicar o despacho autorizativo de enquadramento no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná;
VII - providenciar a ciência da decisão ao requerente, pessoal ou mediante o envio dos termos do despacho ao endereço eletrônico indicado no requerimento inicial;
VIII - promover o arquivamento dos autos concluídos;
IX - elaborar minuta de protocolo de intenções, nos termos do art. 20 do decreto de que trata o “caput”.
Parágrafo único. O parecer técnico de que trata o inciso V deste artigo será apreciado e aprovado pelo Assessor de Assuntos Econômico-Tributários e pelo Diretor da Receita Estadual, em conjunto, antes de submetidos à decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO II - DA VERIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS
Art. 2.º Para homologação dos investimentos de que trata o artigo 30 do Decreto nº 7.721/2024, o contribuinte apresentará requerimento à Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento enquadrado no Programa Paraná Competitivo, que deverá conter:
I - identificação dos estabelecimentos beneficiários dos incentivos;
II - identificação do incentivo fiscal e a indicação das condições de utilização, inclusive o mês de início;
III - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, atualizada, de seus estabelecimentos, sócios e dirigentes, com a Fazenda Pública Estadual;
IV - endereço eletrônico e o telefone do responsável pelo requerimento.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de:
I - quadro demonstrativo detalhado dos investimentos, em meio magnético
II - instrumento de mandato, se for o caso;
III - cópia do parecer técnico e do despacho autorizativo de enquadramento da empresa no programa.
Art. 3.º A Delegacia Regional da Receita, ao analisar o requerimento, deverá:
I - verificar o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta norma, sob pena de não prosseguimento;
II - realizar diligência no local do estabelecimento para constatar a existência física de bens;
III - confirmar os registros fiscais ou contábeis dos bens existentes;
IV - elaborar parecer conclusivo sobre o resultado das verificações, informando o valor do investimento homologado e o valor glosado com a respectiva justificativa;
V - cientificar o requerente sobre o parecer conclusivo, pessoalmente ou mediante Domicílio Tributário Eletrônico, observados os §§ 1º e 2º;
VI - encaminhar o protocolo à AAET.
§ 1.º Em caso de discordância quanto aos valores homologados ou glosados, o requerente poderá solicitar revisão uma única vez, no prazo de 10 dias da data em que notificado do parecer referido no inciso IV do “caput”.
§ 2.º Após a revisão, o requerente será cientificado do resultado, pessoalmente ou por Domicílio Tributário Eletrônico, e o protocolo será encaminhado à AAET.
SEÇÃO I - DA IMPLANTAÇÃO DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL
Art. 4.º A implantação de parcelamento do ICMS incremental está condicionada à homologação dos investimentos previstos no cronograma físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento enquadrado no Programa Paraná Competitivo, conforme disposto no inciso II do art. 18 do Decreto nº 7.721/2024.
§ 1º A solicitação de homologação dos investimentos deverá ser formulada uma única vez, não admitindo solicitação adicional. § 2º Caberá à REPR:
I - elaborar o Termo Geral de Acordo de Parcelamento (TGAP);
II - conceder inscrição auxiliar no CAD/ICMS ao estabelecimento;
III - controlar, por meio de declaração na EFD - Escrituração Fiscal Digital, o prazo de fruição do parcelamento até o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento homologado, conforme disposto no artigo 10 do decreto mencionado no “caput”.
§ 3º O representante da empresa deverá assinar o TGAP em até 10 (dez) dias contados da data de encaminhamento, sob pena de arquivamento do pedido.
SEÇÃO II - DA IMPLANTAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS
Art. 5.º A implantação do incentivo fiscal de diferimento do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica e de gás natural está condicionada à homologação dos investimentos previstos no cronograma físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento enquadrado no Programa Paraná Competitivo, conforme disposto no inciso II do art. 18 do Decreto nº 7.721/2024.
§ 1º Compete à REPR, em atendimento ao art. 23 do decreto de que trata o “caput”:
I - analisar o requerimento de regime especial no âmbito do Programa Paraná Competitivo, conforme ato de enquadramento;
II - elaborar o Termo de Acordo de Regime Especial e a respectiva informação;
III - providenciar a publicação do Termo de Acordo de Regime Especial no Diário Oficial Comércio Indústria e Serviços.
§ 2º Compete ao Diretor da REPR celebrar o Termo de Acordo de Regime Especial.
§ 3º O contribuinte deverá registrar o termo no Registro de Ocorrências Eletrônico, indicando o número, a vigência e a descrição sucinta do Regime Especial.
§ 4º Devem ser observadas as seguintes disposições relacionadas ao Regime Especial referido no inciso I do § 1º do art. 5.º desta norma:
I - nas operações de fornecimento de energia elétrica por empresa cuja atividade econômica é de Comércio Atacadista de Energia Elétrica - CNAE 3513-1/00, o diferimento do pagamento do ICMS será concedido somente para o estabelecimento com contrato de fornecimento de energia elétrica de fornecedor inscrito no cadastro do ICMS/PR e localizado em território paranaense;
II - qualquer alteração no contrato de fornecimento de energia elétrica deverá ser comunicada à REPR para avaliação.
§ 5º A inobservância ao disposto no inciso II do § 4º, durante a vigência do Regime Especial, determinará sua a perda e o retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário devido.
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS
Art. 6.º Para fins de transferência do crédito acumulado do ICMS, habilitado no SISCRED, para “Conta Investimento”, no âmbito do Programa Paraná Competitivo, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 7.721/2024, o contribuinte deverá apresentar requerimento à Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento enquadrado no Programa, que deverá conter:
I - identificação completa da empresa;
II - identificação, endereço eletrônico e telefone do responsável pelo pedido;
III - instrumento de mandato, se for o caso;
IV - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, atualizada, de seus estabelecimentos, sócios e dirigentes, com a Fazenda Pública Estadual;
V - cópia do despacho autorizativo de enquadramento da empresa no Programa Competitivo.
Parágrafo único. Recebido o pedido de transferência de créditos, a Delegacia Regional da Receita deverá:
I - verificar se o pedido atende aos requisitos previstos no art. 9º desta norma, sob pena de não prosseguimento;
II - elaborar parecer e despacho sobre o pedido de transferência de créditos para a “Conta Investimento” do SISCRED nos termos do despacho autorizativo de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O monitoramento dos compromissos assumidos pelo estabelecimento, nos termos do artigo 26 do Decreto nº 7.721/2024, serão conduzidos pela AAET, com suporte operacional da Delegacia Regional da Receita Estadual.
Art. 8. Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Curitiba, 21 de janeiro de 2025.
Francisco de Assis Inocêncio
Assessor Econômico
Davidson Benjamim Lessa Mendes
Diretor-Adjunto da REPR