Publicado no DOE - AL em 29 jan 2025
Altera o Decreto Estadual Nº 20747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000058188/2024,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do caput do art. 8º:
“Art. 8º O regime de tributação previsto neste Decreto consiste em:
I - concessão de crédito presumido de forma que resulte em recolhimento específico do ICMS, que será apurado a título de parcela sobre a entrada e de parcela sobre a saída da mercadoria, em substituição à apuração normal do imposto;
(...)” (NR)
“Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento atacadista credenciado, de forma que resulte no recolhimento mensal, de acordo com às operações realizadas, do ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(...)” (NR)
III - o inciso II do § 5º do art. 13:
“Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.
(...)
§ 5º A substituição tributária prevista no caput deste artigo não se aplica à saída de mercadoria destinada ao preparo de refeições por estabelecimento com atividade principal de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas - CNAE 56.11-2, serviços de ambulantes de alimentação - CNAE 56.12-1 serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada - CNAE 56.20-1, hotéis e similares - CNAE 55.10-8 ou fabricação de produtos de panificação - CNAE 10.91-1, desde que estes estabelecimentos não comercializem a mercadoria, observado que a não aplicação da substituição:
(...)
II - a partir de 1º de dezembro de 2026, restringir-se-á à saída promovida por estabelecimento atacadista localizado em Central de Abastecimento;
(...)” (NR)
IV - o inciso IV do caput e o § 2º, ambos do art. 22:
“Art. 22. A exclusão do atacadista do regime tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos:
(...)
IV - na hipótese dos incisos IV, VII e XV do caput do art. 19, a partir do início de fruição do regime tributário deste Decreto.
(...)
§ 2º Independentemente de se efetivar a exclusão prevista no caput deste artigo, na ocorrência das hipóteses dos incisos V, VI e XV do art. 19, o cálculo do ICMS suprimido ou reduzido deverá observar a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos não credenciados como atacadistas.
(...)” (NR)
“Art. 25. A escrituração das operações de entrada e saída dos produtos sujeitos ao regime tributário previsto neste Decreto deverá obedecer às disposições regulamentares e, ainda, ao seguinte:
I - concluídos os lançamentos dos documentos iscais, o contribuinte deverá proceder ao estorno de todos os créditos, mediante ajuste no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;
II - efetuado o cálculo do imposto devido, nos termos do art. 9º, deverá proceder seu lançamento a débito, mediante ajuste no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS com indicação do imposto relativo a cada parcela a título de entrada e a título de parcela de saída, devendo o valor do FECOEP ser lançado como Débito Especial; e
III - o imposto devido por substituição tributária deverá ser lançado na forma regulamentar; e
IV - o valor do débito do imposto, apurado segundo o regime normal, relativo às saídas das mercadorias sujeitas ao regime tributário previsto neste Decreto, deverá ser lançado como crédito presumido, mediante ajuste no livro RAICMS.” (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - a alínea y ao inciso I do caput e os §§ 11 e 12, todos ao art. 4º:
“Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
I - com atividade principal em um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados:
(...)
y) 4631-1/00, comércio atacadista de leite e laticínios, observado o disposto no § 11.
(...)
§ 11. O credenciamento do contribuinte com o CNAE previsto na alínea y do inciso I do caput deste artigo deverá observar o seguinte:
I - será concedido pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação; e
II - ica condicionado a que o contribuinte, até o prazo final do credenciamento de que trata o inciso I deste parágrafo, implante estabelecimento industrial para a produção de leite e laticínios, devendo ser parâmetro para verificação da implantação a emissão do primeiro documento fiscal de venda dos respectivos produtos.
§ 12. Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá, em relação ao atendimento da quantidade prevista no inciso XII do caput deste artigo, estabelecer critérios para sua aferição e alterar referida quantidade.” (AC)
“Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, ica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento atacadista credenciado, de forma que resulte no recolhimento mensal, de acordo com as operações realizadas, do ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(...)
§ 9º O recolhimento a título de parcela sobre a entrada e de parcela sobre a saída da mercadoria, de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado ainda que da apuração normal do imposto não resulte saldo devedor.” (AC)
“Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.
(...)
§ 6º Sendo estabelecido preço médio ponderado a consumidor final - PMPF ou arbitramento de valores pela SEFAZ, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, esta não poderá ser inferior à base de cálculo calculada mediante utilização de margem de valor agregado prevista na legislação.” (AC)
IV - o inciso XV ao caput do art. 19:
“Art. 19. A exclusão de ofício das empresas atacadistas dar-se-á quando:
(...)
XV - deixar de atender ao previsto no inciso II do § 11 do art. 4º deste Decreto.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador