Portaria SMTT Nº 95 DE 29/01/2025


 Publicado no DOM - Aracaju em 29 jan 2025


Aprovar regulamento para requerimento de serviços relativos a execução de transporte público individual ou coletivo de passageiros.


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O SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são concedidas pela Lei 1.030, de 14 de dezembro de 1984, alteradas pelas Leis 1.038, de 12 de fevereiro de 1985, 2.576, de 07 de janeiro de 1998 e 3.455, de 02 de julho de 2007.

CONSIDERANDO: A competência da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, conforme estabelece o artigo 3º, da Lei 2.576 de 07 de janeiro de 1998, para planejar, 01ganizar, dirigir, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros no âmbito de sua circunscrição.

CONSIDERANDO: A competência legal atribuída pela Lei l.030, de 14 de dezembro de 1984, à SMTT para administrar, coordenar, controlar e fiscalizar o serviço público de transp arte em Aracaju.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação nos procedimentos de protocolização dos diferentes pedidos com foco em atender as demandas do serviço público na busca de transparência, otimização e fomecimento de serviços de excelência.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam autorizados a protocolar documentos relativos a execução de transportes públicos, sem ressalvas:

1. O Pennissionàrio devidamente identificado;

2. O Despachante Documentarista credenciado ao DE1RAN/SE, confonne relação constante do Anexo I publicada no D.O.M, no site da www.smttaju.com.br e disponível na sede da SMTT;

3. O Procurador devidamente autorizado que apresente procuração pública;

4. O Procurador devidamente autorizado que apresente procuração particular com firma reconhecida por autenticidade e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos exigidos para o pleito;

Art. 2º - O Procurador devidamente autorizado que apresente procuração particular fica dispensado o reconhecimento de firma, quando comparecerem (outorgante e outorgado) à SMTT para assinatura, perante servidor público.

Art. 3º - Fica proibida a coleta de assinaturas que trata o at1igo 2º em momentos distintos, sendo obrigatória a presença dos dois (outorgante e outorgado) no momento do pleito.

Art. 4º - A inobservância da determinação constante nesta Portaria sujeitará ao cancelamento e arquivamento do pedido, sem resolução do mérito, devido a ilegitimidade do pleito.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito, aos 29 dias do mês de janeiro de 2025.

Cumpra-se. Comunique-se. Publique-se.

NELSON FELIPE DA SILVA FILHO

Superintendente da SMTT

ANEXO

em construção