Publicado no DOM - Aracaju em 29 jan 2025
Convoca os permissionários detentores de permissão municipal que circulam com veículos destinados ao transporte de passageiros com ou sem utilização de taxímetro e se encontram irregulares, sem renovação de alvará a mais de 90 (noventa) dias.
O SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são concedidas pela Lei 1.030, de 14 de dezembro de 1984, alteradas pelas Leis 1.038, de 12 de fevereiro de 1985, 2.576, de 07 de janeiro de 1998 e 3.455, de 02 de julho de 2007.
CONSIDERANDO: A competência da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, conforme estabelece o artigo 3º, da Lei 2.576 de 07 de janeiro de 1998, para planejar, organizar, dirigir, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros no âmbito de sua circunscrição.
CONSIDERANDO: A competência legal atribuída pela Lei 1.030, de 14 de dezembro de 1984, à SMTT para administrar, coordenar, controlar e fiscalizar o serviço público de transporte em Aracaju.
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos procedimentos com foco em atender as demandas do serviço público na busca de transparência, otimização e fornecimento de serviços de excelência.
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeitos dessa Portaria, entende-se como ''pemissionários irregulares" todos que se encontrarem sem requerimento de renovação do alvará, por qualquer lapso igual ou superior a 90 (noventa) dias em desobediência ao que deterrnina o artigo 7º da REGULAMENTO DOS TÁXIS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.
Art. 2º - Ficam convocados os permissionários constante do Anexo I e publicada no D.O.M, no site www.smttaju.com.br e disponível na sede da SMTT, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir de 01/02/2025, regularizem as condições legais e regulamentares.
Art. 3º - Em caso de inobservância do artigo anterior será procedidao o CANCELAMENTO DA PERMISSÃO em obediência ao que estabelece o artigo 7°, II do REGULAMENTO DOS TÁXIS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.
Art. 7°. A Permissão será cancelada:
[...]
II. quando não for requerida a renovação do seu alvará em até 90 (noventa) dias após o vencimento da sua respectiva validade;
Art. 4º - Fica proibida a circulação dos veículos na execução de serviços públicos de transporte individual ou coletivo enquanto não houver o rigoroso cumprimento das disposições legais e regulamentares.
Art. 5º - Ficam suspensas as identificações de condutores e condutores auxiliares dos veículos associados aos ''permissionários irregulares" aqui determinados.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor em 01/02/2025, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito, aos 29 dias do mês de janeiro de 2025.
Cumpra-se. Comunique-se. Publique-se.
NELSON FELIPE DA SILVA FILHO
Superintendente da SMFT
ANEXO