Publicado no DOE - RO em 28 jan 2025
Aprova os requisitos para o cadastro simplificado de comerciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura em Rondônia.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA, nomeado através do Decreto de 10 de fevereiro de 2015 e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº. 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto nº.8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XIII, e
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a agropecuária do Estado;
CONSIDERANDO os prejuízos potenciais que podem causar insumos de baixa qualidade para o Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o seu regulamento o Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, em especial o Art.4°;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº. 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto nº.8866, de 27 de setembro de 1999.
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0015.001406/2025-15,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar os requisitos para o cadastro simplificado de comerciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura em Rondônia.
Art. 2° As Pessoas Físicas ou Jurídicas que comercializem ou produzam fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura em Rondônia, ficam obrigados a obtenção de Cadastro Simplificado junto à IDARON.
§ 1° O cadastro é obrigatório ao emissor da nota fiscal de comercialização e ao responsável pelas garantias dos produtos comercializados, de acordo com a legislação Federal vigente, seja o comerciante, o produtor, o reembalador ou o importador.
§ 2° Os cadastros referidos neste artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, tendo prazo de validade de um ano podendo ser renovados por iguais períodos.
§ 3° Para Cadastro Simplificado junto à DARON o interessado deve apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento de Cadastro Simplificado, devidamente preenchido e assinada;
b) instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade requerida;
c) inscrições federal, estadual e municipal;
d) especificação das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do estabelecimento;
e) nome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas;
f) descrição do sistema de identificação do produto;
g) Relação dos produtos com que trabalha, indicando origem e procedência;
h) Comprovante de registro junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);
§ 4° Os documentos citados neste artigo para o cadastramento poderão ser disponibilizados digitalmente pelo interessado por meio de sistema disponibilizado pela Agência IDARON para este fim;
§ 5° Para o Cadastro Simplificado junto à Idaron não há cobrança de taxa;
§ 6° Qualquer alteração nas informações prestadas para o Cadastro Simplificado na IDARON, deverá ser comunicada à Idaron, por escrito, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de trinta dias após a ocorrência, a qual será juntada aos autos do processo originário.
§ 7° Quando constatadas quaisquer irregularidades no exercício da categoria cadastrada, a Agência IDARON irá instaurar processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, aplicando medidas cautelares e penalidades estabelecidas na legislação vigente.
§ 8° Os estabelecimentos cadastrados junto à Agência IDARON deverão manter expostos em local visível o certificado de cadastro.
Art. 3° As Pessoas Físicas ou Jurídicas que comercializem produzam ou transportem fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura em Rondônia, deverão atender ao disposto na legislação Estadual e Federal.
Parágrafo Único. Os casos omissos na legislação estadual serão interpretados à luz do disposto na Legislação Federal.
Art. 4° A inspeção e a fiscalização previstas na legislação Estadual e Federal serão realizadas pela IDARON.
Parágrafo Único. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário, Engenheiro Agrônomo, poderá efetuar ou supervisionar, obedecendo às normas e metodologias estabelecidas na legislação Federal e Estadual, a coleta de amostras de produtos necessárias às análises fiscais, lavrando o respectivo termo.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções estabelecidas pelas legislações Estadual e Federal de defesa agropecuária, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 6° As medidas compulsórias adotadas pela IDARON correrão às expensas dos responsáveis pelos produtos.
Art. 7° Não caberá qualquer indenização a quem sofrer as sanções desta Portaria.
Art. 8° Cumpre ao detentor dos produtos levar ao conhecimento da IDARON, por escrito, as ocorrências que possam vir a comprometer os objetivos visados nesta Portaria.
Art. 9° - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e revogam-se as disposições em contrário.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente da Agência IDARON