Convênio ICMS Nº 7 DE 29/01/2025


 Publicado no DOU em 30 2025


Altera o Convênio ICMS Nº 181/2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 405ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, fica renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:

I - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;

c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;

d) PNAFTA (kg) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;

e) DENS - densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.

II - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;

c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;

d) PNAFTA(L) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.".

Cláusula segunda Os §§ 2º e 3º ficam acrescidos à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 181/24 com as seguintes redações:

"§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.

§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista nesta cláusula, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.