Decreto Nº 58003 DE 30/01/2025


 Publicado no DOE - RS em 31 jan 2025


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre o Diferimento do ICMS nas operações em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6536 - No Livro I, art. 53, é dada nova redação à alínea "f" do § 2º, conforme segue:

Art. 53. ...

...

§ 2º ...

...

f) a partir de 1º de janeiro de 2026, quando a operação for destinada a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no art. 4º, § 3º.

NOTA - Para fins de comprovação de que não ocorre a previsão desta alínea, o contribuinte deverá verificar se o destinatário comunicou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, conforme art. 4º, § 3º, II, "e", consultando cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/.

...

Art. 2º Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6537 - No Livro III, art. 1º, é dada nova redação à alínea "g" do § 2º, conforme segue:

Art. 1º ...

...

§ 2º ...

...

g) destinadas, a partir de 1º de janeiro de 2026, a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no Livro I, art. 4º, § 3º.

NOTA - Para fins de comprovação de que não ocorre a previsão desta alínea, o contribuinte deverá verificar se o destinatário comunicou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, conforme Livro I, art. 4º, § 3º, II, "e", consultando cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/.

...

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2025.

EDUARDO LEITE ,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.