Publicado no DOE - ES em 3 fev 2025
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto ao direito à restituição, à substituição tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-VNFHW;
DECRETA:
Art. 1º O inciso IV do art. 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da alínea “f”, com a seguinte redação:
“Art. 171. (...)
(...)
(...)
f) nas operações de venda de que trata o inciso V do art. 180;
(...)” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 180. (...)
(...)
V - às operações de venda das mercadorias elencadas no art. 99 para empresa prestadora de serviços de transporte inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.
(...)” (NR)
“Art. 180-A. (...)
I - aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/18, observado o disposto no art. 180, V; e
II - não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/18, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do art. 13, § 8º, da Lei Complementar 123, de 2006, observado o seguinte:
(...)”NR
“Art. 265. (...)
(...)
§ 6º (...)
(...)
IV - às operações de venda de pneus e câmaras de ar de reposição para empresa prestadora de serviços de transporte inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.
(...)”(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o inciso II do parágrafo único do art. 211;
II - o inciso II do parágrafo único do art. 212.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado