Publicado no DOE - CE em 31 jan 2025
Estabelece os procedimentos para aprovação prévia de que trata o art. 46 da Lei Nº 9985/2000.
A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do Art. 93, Incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará, da Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que cria a Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA, o Decreto Estadual nº 33.170, de 29 de julho de 2019, que altera sua estrutura organizacional e, ainda, o Decreto Estadual nº 33.406, de 18 de dezembro de 2019, que aprova o novo Regulamento da SEMA,
CONSIDERANDO a relevância das unidades de conservação da natureza para a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das paisagens;
CONSIDERANDO o Art. 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e tem por objetivo proteger e recuperar os recursos hídricos e edáficos; e a Lei Estadual nº 14.950, de 27 de junho de 2011, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC;
CONSIDERANDO que as unidades de conservação se constituem como uma das principais estratégias da política ambiental cearense para a conservação e preservação de ecossistemas naturais e da biodiversidade, garantindo a disponibilidade hídrica de qualidade e manutenção de bens e serviços ecossistêmicos para as gerações presentes e futuras;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas socioambientais voltadas à conservação desses ecossistemas,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA, as diretrizes para a aprovação prévia de que trata o Art. 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o Art. 225, §1º, Incisos I, II, III e VII da Constituição Federal instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I - instalação: colocação de rede hidráulica, de esgoto sanitário, elétrica, gás, telecomunicações e ramais residenciais individuais, ou de qualquer infraestrutura urbana, com vistas ao seu funcionamento futuro;
II - ampliação: expansão de rede hidráulica, de esgoto sanitário, elétrica, gás, telecomunicações, de ramais residenciais individuais ou de qualquer infraestrutura urbana já existente nas imediações, de modo a conectar-se, por meio de um ramal, com um terreno delimitado;
III - substituição: troca de infraestrutura que não implique em alteração do porte, extensão ou tipo da estrutura já instalada;
IV - manutenção: ação rotineira de conservação de infraestrutura que não implique em alteração de porte, extensão ou tipo de estrutura já instalada;
V - recuperação: ação de reparo da infraestrutura que não implique em alteração de porte, extensão ou tipo de estrutura já instalada;
VI - remoção: é o ato de retirar a infraestrutura instalada para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - reformas: ação de alterar as condições da infraestrutura com o objetivo de recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de uso ou segurança, e que não seja manutenção;
VIII - inspeção técnica: procedimento constituinte do processo de análise de autorização ambiental que visa avaliar, no local indicado, os impactos que o empreendimento a ser licenciado ou autorizado cause aos atributos protegidos pelas unidades de conservação e às suas zonas de amortecimento, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador;
IX - aprovação prévia: ato administrativo, emitido por meio de Autorização Ambiental, em que a SEMA autoriza o interessado a instalar, ampliar ou deslocar as atividades ou empreendimentos previstos no Art. 46 da Lei Federal nº 9.985/2000, passíveis ou não de licenciamento ambiental;
X - autorização ambiental: ato administrativo de que trata a Resolução COEMA nº 11, de 15 de setembro de 2022, ou outra que vier a substituir, pelo qual a SEMA autoriza atividades ou empreendimentos condicionados ao controle do poder público não sujeitas ou dispensadas do licenciamento ambiental e de atividades ou empreendimentos cuja autorização seja exigida por normas específicas e que autoriza o órgão ambiental competente a proceder ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as unidades de conservação estaduais ou suas zonas de amortecimento, quando passível de licenciamento ambiental.
XI - infraestrutura urbana: as seguintes atividades ou equipamentos, aos quais se referem o Art. 3º, XXVI, Alíneas ‘b’ e ‘e’, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; o Art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; o Art. 3º, Incisos V, VI e X, da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, e o Art. 2º, § 1º, Decreto Federal nº 7.341, de 22 de outubro de 2010; ou outras que vierem as substituir:
a) sistema viário e vias de circulação;
b) drenagem e escoamento de águas pluviais;
c) esgotamento sanitário;
d) abastecimento de água potável;
e) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
f) disposição e tratamento de resíduos sólidos;
g) estação transmissora de radiocomunicação;
h) rede de telecomunicações e sua infraestrutura de suporte; e
i) rede de gás canalizado.
XII - parcelamento de solo: loteamento com subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; ou desmembramento com subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente;
XIII - sistema de abastecimento de água: conjunto de obras e instalações que englobam a captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;
XIV - rede de abastecimento de água: conjunto de tubos e acessórios que fazem parte de um sistema de abastecimento de água, com objetivo de levar água potável a um ou mais usuários, para múltiplos fins;
XV - rede de esgoto: conjunto constituído por tubulação e seus acessórios, apto a receber contribuição de coletor, subcoletor ou ramal de esgoto, público ou particular;
XVI - ramal: derivação ou afluente de uma linha principal ou de uma canalização de rede de abastecimento de água, de esgoto, elétrica, gás ou de telecomunicações;
XVII - rede de energia elétrica: rede destinada à distribuição e transmissão de energia elétrica no interior de uma região delimitada, sendo o mesmo que rede de distribuição de energia elétrica;
XVIII - rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;
XIX - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; e
XX - sistema viário e vias de circulação: infraestrutura física que compõe uma malha definida e hierarquizada, necessária à estruturação e operação do sistema de transporte;
XXI - atividade-fim: atividade principal do processo de licenciamento ou de autorização ambiental;
XXII - atividade-meio: atividades que não estão diretamente relacionadas ao objetivo principal do licenciamento ou autorização ambiental, mas que são necessárias para que a atividade-fim possa ser realizada de forma eficiente, estando estas inseridas na poligonal do empreendimento, previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos;
XXIII - órgão ambiental licenciador: órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental conforme definido na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
XXIV - órgão gestor da UC: os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), conforme definido no inciso III, Art. 6º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e conforme definido no Art. 1º da Lei Estadual nº 14.950, de 27 de junho de 2011, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC.
Art. 3º A instalação, ampliação e deslocamento das infraestruturas urbanas e seus ramais no interior das Unidades de Conservação estaduais do estado do Ceará, onde estes equipamentos são admitidos, sujeitos ao licenciamento ambiental ou não, dependerá de aprovação prévia da SEMA:
II - sistema viário e vias de circulação;
III - sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais;
IV - sistema e rede de abastecimento de água potável;
VI - rede de distribuição e transmissão de energia elétrica e iluminação pública;
VII - disposição e tratamento de resíduos sólidos;
VIII - rede de gás canalizado;
IX - estação transmissora de radiocomunicação; e
X - rede de telecomunicações e sua infraestrutura de suporte.
Art. 4º A aprovação prévia, disposta neste artigo, de empreendimentos de médio, grande e excepcional porte também será necessária quando estes sobreporem as Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação estaduais de Proteção Integral e para as áreas de propriedade privada ainda não indenizadas, inseridas nos limites dessas Unidades de Conservação Estaduais, conforme definido na Resolução COEMA nº 11, de 15/09/2022.
Art. 5º A manutenção, recuperação, substituição, remoção ou reformas de rede hidráulica, de esgoto sanitário, elétrica, gás, telecomunicações e de ramais residenciais individuais, ou de qualquer infraestrutura urbana já instalada, bem como mudanças de titularidade e religações estruturais simples, desde que não resulte em ampliação e em intervenção na Unidade de Conservação, fica dispensada de aprovação prévia objeto da presente Instrução Normativa, ficando o órgão ambiental licenciador ou regulador responsável por tal análise e validação.
Parágrafo único. A aprovação prévia de que trata esta Instrução Normativa está dispensada para remoção de rede/poste(s), acréscimos de carga, substituição de poste(s), substituição de estrutura(s), substituição de equipamento(s), substituição de condutor(es) - rede e ramal que atende o cliente, reformas de rede de distribuição já construída, em face do disposto no Art. 67, Inciso VIII, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO PRÉVIA
Art 6º O procedimento de aprovação prévia obedecerá às seguintes etapas:
I - requerimento do interessado;
II - análise de documentos apresentados;
IV - deferimento ou indeferimento da autorização;
V - encaminhamento da decisão ao interessado.
Art. 7º No procedimento de aprovação prévia, disposta neste artigo, cabe à SEMA analisar e avaliar tecnicamente os impactos que as atividades ou empreendimentos causem ou possam causar e manifestar-se sobre a viabilidade ou compatibilidade da atividade-fim ou empreendimento com às unidades de conservação estaduais, às suas zonas de amortecimento e seus atributos, sem prejuízo de quaisquer das análises de competência de outros órgãos.
§ 1º. Para os efeitos desta normativa, considera-se documentação mínima obrigatória aquela que contenha o requerimento padrão desta SEMA, descrição da atividade requerida, coordenadas geográficas em UTM da área requerida para a atividade/empreendimento e/ou planta Georreferenciada, comprovante de endereço do interessado (pessoa física ou jurídica), documento de identificação do interessado, documentação do imóvel, conforme Checklist disponibilizado pela SEMA no site ou físico na sede de Fortaleza.
§ 2º. Documentações complementares, não obrigatórias, poderão compor o processo, como projetos, planos ou estudos.
§ 3º. O Órgão Gestor da UC poderá solicitar a apresentação de documentação e estudos prévios complementares à análise.
§ 4º Em caso de atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, conforme definido em Resolução do COEMA, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e legislações municipais vigentes, a autorização de que trata esta normativa deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença ao Órgão Gestor da UC, conforme Resolução COEMA nº 11, de 15/09/2022.
§ 5º Em caso de atividades e empreendimentos que não sejam passíveis de licenciamento ambiental, conforme definido pela em Resolução do COEMA, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e legislações municipais vigentes, a Autorização Ambiental deverá ser solicitada ao Órgão Gestor da UC pelo responsável pela atividade ou empreendimento, conforme Resolução COEMA nº 11, de 15/09/2022.
§ 6º Caso haja alteração da atividade ou empreendimento deverá ser solicitada nova autorização ao Órgão Gestor da UC, conforme Resolução COEMA nº 11 de 15/09/2022.
§ 7º. O prazo para manifestação conclusiva desta SEMA obedecerá ao disposto pela Resolução COEMA nº 11, de 15/09/2022, qual seja 30 (trinta) dias, suspendendo-se o prazo para manifestação quando o Órgão Gestor da UC solicitar a apresentação de documentação complementar à análise.
Art. 8º Os processos de instalação, ampliação e deslocamento das infra estruturas no interior das unidades de conservação estaduais e respectivas zonas de amortecimento, onde estes equipamentos são admitidos, sendo as atividades solicitadas passíveis de licenciamento ambiental ou não conforme definido pela Resolução COEMA nº 10, de 10 de dezembro de 2020, deverão atender às 05 (cinco) etapas previstas no Art. 6º desta normativa, devendo ser avaliado:
I - a compatibilidade com os atributos ambientais constantes no decreto de criação da UC e os impactos potenciais e efetivos causados pela atividade ou empreendimento nestes atributos;
II - as restrições para a implantação e operação da atividade ou empreendimento de acordo com o previsto no Plano de Manejo da unidade de conservação, quando houver, e no seu ato de criação;
III - a compatibilidade entre a atividade ou empreendimento e a manutenção das características e condições ambientais dos atributos da unidade de conservação, bem como às disposições pertinentes contidas no Plano de Manejo, quando houver;
IV - afetação à espécie ameaçada de extinção, objeto de especial proteção conforme listas vermelhas municipais, estaduais ou federais publicadas;
V - necessidade de supressão de vegetação nativa;
VI - afetação ou identificação de Área de Preservação Permanente - APP, definidos conforme Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012;
VII - afetação de povos ou territórios indígenas, quilombolas e/ou comunidades tradicionais da unidade de conservação; e
VIII - afetação da qualidade dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos.
IX - afetação ou identificação de ecossistemas associados à Lei da Mata Atlântica, definidos conforme Lei Nº 11.428, de 22 de Dezembro de 2006 e sua área de aplicabilidade definida pelo Decreto Nº 6.660, de 21 de Novembro de 2008.
X - afetação de áreas de reprodução de espécies e ocorrência de espécies endêmicas ou migratórias;
XI - aplicabilidade de demais legislações ambientais vigentes e suas restrições aplicáveis (federal, estadual e municipal);
Parágrafo único. A instalação, ampliação ou deslocamento de infraestrutura que seja em benefício de população tradicional da unidade de conservação não se caracteriza como afetação à referida população para o fim de atesto dos critérios de que trata este artigo.
Art. 9º Os processos de instalação, ampliação e deslocamento das infraestruturas urbanas no interior das unidades de conservação, onde estes equipamentos são admitidos, podem ser dispensados de inspeção técnica quando a Unidade de Conservação dispor de zoneamento e Plano de Manejo cujos regramentos as admitam e/ou quando o município dispor de Plano Diretor válido e este indicar que a atividade pretendida será instalada em zona urbana.
§ 1º Neste caso será empregado o uso de geotecnologias para a identificação e aquisição das informações necessárias à elaboração da Autorização ou Parecer Técnico, sem prejuízo da análise técnica, desde que as informações sejam suficientes para embasar a emissão da autorização ambiental.
§ 2º Os Planos de Manejo das unidades de conservação poderão definir os graus de porte dos empreendimentos comerciais e industriais cujos ramais individuais sejam dispensados de inspeção técnica para aprovação prévia tratada nesta Instrução Normativa, conforme parágrafo anterior, sem prejuízo da análise técnica, desde que as informações sejam suficientes para embasar a emissão da autorização ambiental.
Art. 10 Quando do deferimento da autorização requerida, de que trata o procedimento de aprovação prévia previsto no Art. 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, será emitida Autorização Ambiental e comunicado ao requerente.
Art. 11 Quando do indeferimento da autorização requerida, de que trata o procedimento de aprovação prévia previsto no Art. 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, será emitido Parecer Técnico e comunicado ao requerente.
Art. 12 A autorização, a que se refere esta Instrução Normativa, emitida ao requerente, poderá ser revista a qualquer tempo por esta SEMA, mediante decisão fundamentada, que poderá retificar, modificar, alterar as recomendações, as medidas de controle e adequação das condições estabelecidas e, decidir pela suspensão ou cancelamento da autorização, quando houver enquadramento nos casos abaixo:
I - em caso de serem identificados erros no documento emitido, apresentação de fatos novos que alterem a análise realizada, reavaliação dos impactos da atividade ou empreendimento ou por solicitação justificada do interessado de modificação da condição imposta;
II - em caso excepcional, ou imprevisível que impossibilite a execução da atividade do empreendimento, mediante motivação expressa da autoridade, por desistência do interessado;
III - em caso de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
IV - em caso de omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da presente autorização,
V - em caso de superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
VI - em caso de a autorização ter sido emitida com base em informações incompletas ou falsas, devendo ser cancelada por esta SEMA;
VII - em caso de o requerente ter realizado outras intervenções não autorizadas/licenciadas pelo documento emitido e pelo órgão licenciador competente.
Art. 13 Após análise no âmbito da aprovação prévia, poderão ser adotados um dos procedimentos abaixo para os empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública e/ou interesse social preexistentes à criação das unidades de conservação estaduais cujos usos e finalidades conflitam ou são incompatíveis com a categoria ou os objetivos de criação da área protegida:
I - admissão provisória da continuidade da atividade e encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado de proposta de lei visando à desafetação da área ou à recategorização da unidade de conservação;
II - admissão provisória da continuidade da atividade com prazo e condições definidas para futuro descomissionamento;
III - admissão da continuidade da atividade mediante assentimento expresso desta SEMA.
§ 1º A alternativa mais adequada para o caso concreto deverá ser formalizada por Termo de Compromisso firmado com o empreendedor, sob fundamento do art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), devendo esta SEMA convidar o órgão licenciador a intervir no processo, a fim de que o ajuste surta efeitos sobre o licenciamento ambiental. Nas hipóteses das alíneas “I” e “II”, do item anterior, mesmo que o órgão licenciador não intervenha no ajuste, a SEMA deverá cientificá-lo, enviando cópia do termo de compromisso assinado e outros documentos que entender pertinentes.
§ 2º A admissão da continuidade da atividade de que trata a presente normativa poderá prever condicionantes ambientais visando a assegurar a preservação dos atributos que deram ensejo à criação da unidade de conservação, observados os parâmetros desta Instrução Normativa bem como estabelecer um regime de transição em caso de admissão provisória.
§ 3º A SEMA poderá fixar, em comum acordo com o empreendedor, formas de compensação ambiental específicas em favor da unidade de conservação afetada.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 A aprovação prévia, disposta neste artigo, atesta a regularidade ambiental da atividade-fim requerida, caso a instalação, ampliação e deslocamento das infraestruturas urbanas referidas no Art. 3º, sob responsabilidade do consumidor e demais usuários ocuparem as Unidades de Conservação Estaduais e suas respectivas Zonas de Amortecimento, geridas por esta SEMA.
Art. 15 A aprovação prévia, será dispensada quando houver autorização emitida pela SEMA para empreendimentos ou para a atividade-fim em Unidades de Conservação Estaduais geridas por esta SEMA, onde estes equipamentos são admitidos e para as Zonas de Amortecimento das Unidades de Proteção Integral, sendo assim as atividades constantes no Art. 3º serão consideradas atividades-meio, conforme definido na Resolução COEMA nº 02/2019, nos §§4º e 5º do Art. 4°.
Art. 16 A instalação, ampliação e deslocamento de estrutura voltadas à segurança pública, à segurança nacional e à defesa civil, de caráter emergencial, não dependem da aprovação prévia disciplinada no presente ato, devendo ser comunicadas formalmente à SEMA.
Art. 17 A dispensa ou inexigibilidade do licenciamento ambiental não isenta a necessidade de aprovação de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 18 Nos casos em que a aprovação prévia solicitada for para atividade ou empreendimento em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) ou Unidade de conservação e ou Zona de amortecimento municipal, federal ou estadual, quando previamente determinado no decreto de criação da UC que a competência administrativa não for desta SEMA, a competência para emissão de autorização será do ente à qual a Unidade de Conservação estiver vinculada.
Art. 19 Esta aprovação prévia e respectiva autorização ambiental emitida pela SEMA não dispensa outras Autorizações e/ou Licenças Federais, Estaduais e Municipais, porventura exigíveis em processo de licenciamento.
Art. 20 A SEMA deverá ser imediatamente comunicada em caso de ocorrência de acidentes relacionados à aprovação prévia, de que trata esta Instrução Normativa, que possam afetar a Unidade de Conservação.
Art. 21 A aprovação prévia de que trata esta Instrução Normativa não autorizará supressão vegetal e manejo de fauna, a qual deverá ser solicitada junto ao órgão competente.
Art. 22 O órgão ambiental licenciador competente deverá encaminhar todas as licenças ambientais relacionadas ao empreendimento ao órgão gestor da UC, assim que forem emitidas, para ciência.
Art. 23 Caberá à Unidade de Conservação relacionada pela aprovação prévia acompanhar e verificar o fiel atendimento às condições estabelecidas nas autorizações.
Art. 24 Caberá ao órgão licenciador competente licenciar e fiscalizar a atividade conforme aplicabilidade de demais legislações ambientais vigentes.
Art. 25 A instância da SEMA responsável pela análise poderá notificar as distribuidoras locais de energia elétrica para informar casos específicos de dispensa de aprovação prévia e para adequação dos procedimentos institucionais em cumprimento a esta normativa, em face do disposto no Art. 67, Inciso VIII, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021;
Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025.
Vilma Maria Freire dos Anjos
SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
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