Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 8 DE 30/01/2025


 Publicado no DOE - PR em 31 2025


Altera a Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 31/2015, que estabelece procedimentos relativos ao Sistema Estadual do Produtor Rural e torna sem efeito a Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 03/2025.


Impostos e Alíquotas

A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9.º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 27, de 6 de dezembro de 2024,

ESTABELECE:

Art. 1.º O item 25-A da Norma de Procedimento Fiscal nº 31, de 9 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“25-A. A Nota Fiscal e Produtor Eletrônica - NFP-e, modelo 55, poderá ser utilizada pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO ativo, em substituição à NFP, modelo 4, sendo que a sua emissão será:

25-A.1.obrigatória nas operações interestaduais e de comércio exterior, de acordo om o faturamento anual auferido no ano-calendário anterior, a partir das seguintes datas:

25-A.1.1. de 1º de janeiro de 2021, para faturamento anual superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais);25-A.1.2. de 3 de fevereiro de 2025 para os demais produtores, independente do faturamento. (Ajuste SINIEF 27/2024)

25-A.2. obrigatória nas operações internas:

25-A.2.1. a partir de 1º de julho de 2025, para o produtor que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

25-A.2.2. a partir de 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais. (Ajuste SINIEF 27/2024).”

Art. 2.º Fica sem efeito a Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2025.

Art. 3.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

Receita Estadual, Curitiba, 30 de janeiro de 2025.

Suzane A. Gambetta Dobjenski

Diretora da Receita Estadual do Paraná