Publicado no DOU em 4 2025
Autoriza a remessa ao comércio varejista das bebidas que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, e no art. 339, § 3º, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece exceções à obrigatoriedade de acondicionamento em recipientes com capacidade máxima de um litro para as bebidas destinadas ao comércio varejista de que trata o art. 2º, nos termos do art. 339, § 3º, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art. 2º Fica autorizada a remessa ao comércio varejista, para venda ou exposição à venda, independentemente da capacidade do recipiente de acondicionamento, das bebidas descritas como "Outros - Vinhos Espumantes e Vinhos Espumosos", "Vermutes", "Gim e Genebra", "Licores" e "Bebidas Alcoólicas Mistas e Outros (aperitivos)", das posições 2204.10.90, 2205.10.00, 2208.50.00, 2208.70.00 e 2208.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD