Regime diferenciado de tributação para as indústrias do setor metalmecânico previsto pela Lei nº 8.960/20. para aderir ao regime a atividade principal da empresa deve estar relacionada no Anexo Único da Resolução nº 184/20.
Trata a presente consulta de questionamento acerca da aplicação do benefício fiscal previsto pela Lei nº. 8.960/20.
A consulente possui como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos.
Em síntese, expõe o que se segue:
- destaca que a Lei nº 8.960/2020 instituiu o regime diferenciado de tributação para o Setor Metalmecânico, com base no §7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017;
- entende que o artigo 2º da Lei nº 8.960/2020 dispõe de forma taxativa os estabelecimentos beneficiados pelo regime de tributação diferenciado, bem como os processos de industrialização do aço vinculados aos mesmos;
- observa que a Resolução SEFAZ nº 184/2020 definiu em seu Anexo Único as atividades enquadradas no regime diferenciado de tributação de que trata o artigo 15 da Lei nº 8.960/2020;
- entende que a referida Resolução elencou as NCM’s 7208, 7209, 7210, 7211 e 7212, todas vinculadas aos “produtos laminados planos”, para as saídas beneficiadas pelo regime diferenciado de tributação, inclusive estabelecendo os procedimentos para a emissão das notas fiscais, no seu artigo 2º.
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: contrato social (doc. 87947325), procuração e documentos de identificação dos procuradores (docs.87947318 e 87947324), DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP (doc. 87947326).
Em sua análise (doc. 88084669), a AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de construção em geral, informou que a consulente não se encontra em Ação Fiscal e não possui autuação sobre a matéria consultada
Isto posto, questiona (SIC):
1 . Seria correto afirmar que o tratamento diferenciado previsto na Lei nº 8960/2020 não abrange todos os processos de industrialização do aço?
2. Sendo positivo o entendimento do item acima, estariam excluídas as saídas dos produtos do aço classificados nas NCM’s 7213,7214, 7215 e 7216, por exemplo?
3. Os contribuintes enquadrados no regime diferenciado de tributação da Lei nº 8960/2020, que derem saídas dos produtos listados no item 2 acima, com os benefícios fiscais previstos no referido diploma legal, estariam sujeitos a cassação do regime?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/22, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico- Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
A Lei nº 8.960/20 instituiu regime diferenciado de tributação para as indústrias do Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.
Em seu artigo 2º define estabelecimento siderúrgico e estabelecimento industrializador do aço para fins de aplicação dos benefícios fiscais nela contidos.
“Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
I - estabelecimento siderúrgico, o contribuinte que realizar a produção de aço através dos processos de:
a) vazamento: processo de derrame do metal líquido em um molde, cuja cavidade corresponde ao negativo da peça fundida que se deseja obter, após a solidificação; e
b) laminação: processo de reduzir a espessura de uma placa de aço por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com separação menor que a espessura de entrada.
II - estabelecimento industrializador do aço, o contribuinte que realizara produção de produtos de aço mediante um dos seguintes processos produtivos:
a) o que, exercido sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova, transformação;
b) o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, beneficiamento;
c) o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal, montagem; ou
d) o que, exercido sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização, renovação ou recondicionamento.
§1º Consideram-se industrialização, nos termos do inciso II do artigo 4º do Decreto Federal nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, para fins de fruição do regime de tributação de que trata esta Lei, os seguintes processos executados em bobinas de chapa de aço:
I - processamento de bobinas em chapas, feito por meio de desbobinamento, seguido de corte transversal da chapa e posterior rebobinamento;
II - processamento de bobinas em rolo de tiras, feito por desbobinamento, corte longitudinal da chapa em tiras e rebobinamento das tiras, excetuado os processos executados somente para o aparamento lateral.§2º Para enquadramento no regime tributário diferenciado previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.”
Já a Resolução SEFAZ nº 184/20, que regulamenta a Lei nº 8.960/20, assim prevê em seu art. 1º:
“Art. 1º Poderão aderir ao regime diferenciado de tributação de que trata a Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, as empresas cujas atividades principais estejam relacionadas no Anexo Único.”
Assim, para aderir ao regime diferenciado previsto pela Lei nº 8.960/20, a atividade principal da empresa deve estar relacionada no Anexo Único da Resolução nº 184/20.
O art. 2º[1] da mesma resolução, por sua vez, exige que nas saídas de mercadorias classificadas nas NCM 7208, 7209, 7210, 7211 e 7212, destinadas ou emitidas por beneficiários do mencionado regime diferenciado de tributação, as notas fiscais deverão conter, obrigatoriamente, as informações previstas em seus incisos.
Quanto a essa determinação, é imperioso esclarecer que ela não limita a aplicação do benefício aos produtos classificados nesses códigos da NCM. Na verdade, o que este dispositivo exige é que, no caso de saída com esses produtos, determinadas informações devem constar obrigatoriamente na NCM.
Dessa forma, para aderir ao regime diferenciado de que trata a Lei nº 8.960/20, a empresa deve, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:
- ser indústria do setor metalmecânico que se enquadre na definição contida no art. 2º da Lei nº 8.960/20;
- estar instalada no estado do Rio de Janeiro; e
- sua atividade principal deve estar relacionada no Anexo Único da Resolução nº 184/20.
1) Seria correto afirmar que o tratamento diferenciado previsto na Lei nº 8960/2020 não abrange todos os processos de industrialização do aço?
Para fins de aplicação da Lei nº 8.960/20, considera-se industrialização do aço somente os processos produtivos que se enquadrem na descrição contida no inciso II do art. 2º da referida lei.
2) Sendo positivo o entendimento do item acima, estariam excluídas as saídas dos produtos do aço classificados nas NCM’s 7213,7214, 7215 e 7216, por exemplo?
O art. 2º da Resolução nº 184/20 não limita a aplicação do benefício previsto na Lei nº 8.960 às NCM 7208, 7209, 7210, 7211 e 7212. Na verdade, o que o referido dispositivo exige é que, no caso de saída dos produtos classificados nesses códigos da NCM, destinadas ou emitidas por beneficiários deste regime diferenciado de tributação, as notas fiscais deverão conter as informações previstas em seus incisos. Assim, não há na lei, tampouco na resolução, dispositivo que liste as NCM para as quais se aplica o benefício.
Entretanto, somente poderá aderir ao regime diferenciado previsto na de Lei nº 8.960/20 a indústria do setor metalmecânico instalada no Estado do Rio de Janeiro, que trata o art. 2º da referida lei, cuja atividade principal esteja relacionada no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 184/20. Estabelecimentos atacadistas não podem aderir ao referido regime.
3) Os contribuintes enquadrados no regime diferenciado de tributação da Lei nº 8960/2020, que deremsaídas dos produtos listados no item 2 acima, com os benefícios fiscais previstos no referido diploma legal, estariam sujeitos a cassação do regime?
Prejudicada.
1] Art. 2º Nas saídas de mercadorias classificadas nas NCM 7208, 7209, 7210, 7211 e 7212, destinadas ou emitidas por beneficiários deste regime diferenciado de tributação, as notas fiscais deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - no campo “DESCRIÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO”:
a) espessura, largura e comprimento, nesta ordem e em milímetros, de cada mercadoria; e
b) o código do lote de fabricação da chapa de aço bobinada, originado do estabelecimento siderúrgico.
II - no campo “UNIDADE TRIBUTÁVEL” (uTrib): a unidade kg;
III - no campo “QUANTIDADE TRIBUTÁVEL” (qTrib): a quantidade, em quilogramas, de cada mercadoria.
§ 1º Em caso de saída de chapas bobinadas ou enroladas, as informações deverão ser dispostas por bobina ou rolo;
§2º Em caso de saída de chapas não bobinadas ou não enroladas, as informações poderão ser dispostas por fardos, observado o inciso III do caput.
§3º Os campos cEAN e cEANTrib deverão ser preenchidos com o código EAN do produto.
§4º Às operações relativas a notas fiscais emitidas em desacordo com esta Resolução e a Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, aplicar-se-á as penalidades previstas no art. 64-A da Lei nº 2.657/1996 e parágrafos do art. 14 do Decreto nº 47.201/2020